Empresas de auditoria devem pagar taxa à CVM, decide STJ

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Vinicius Fadanelli
JOTA
14/03/2019

Segundo decisão, mesmo empresas que só auditem companhias fechadas estão sujeitas a regras da autarquia

Depois de 12 anos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e determinou que empresas de auditoria que sejam registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são obrigadas a pagar uma taxa de fiscalização à autarquia.

Nos termos do voto do ministro Gurgel de Faria, relator do caso, a turma entendeu, por unanimidade, que, ao serem registradas na CVM, as empresas de auditoria devem estar sujeitas às regras do regulador do mercado de capitais mesmo auditando companhias de capital fechado, que não são reguladas pela CVM.

As taxas podem chegar a até R$ 10 mil por trimestre a depender de quantos estabelecimentos a empresa de auditoria tiver.

Em 2007, a Audfisa Auditores e Consultores Independentes obteve uma vitória na 7ª Turma do TRF2, que derrubou a cobrança da taxa. Na ocasião, o relator do processo, Ricardo Regueira, interpretou que a empresa não prestava trabalho de auditoria a empresas de capital aberto e, portanto, não estava sujeita ao escrutínio do xerife do mercado.

“Ora, a Lei 6.835/76 é clara ao estabelecer que serão disciplinadas e fiscalizadas as atividades de auditoria das companhias abertas, não fazendo qualquer menção às sociedades anônimas de capital fechado”, afirmou o magistrado em seu voto naquele ano.

Com a derrota, a CVM recorreu ao STJ por meio da Procuradoria-Federal Especializada (PFE). Após aguardar 12 anos, o órgão regulador foi considerado vitorioso em Brasília.

No julgamento, o ministro Gurgel de Faria entendeu que a empresa em questão “realiza auditoria independente em instituições financeiras, razão pela qual é obrigada à inscrição na Comissão de Valores Imobiliários [(sic)] e, uma vez registrada, submete-se ao poder de polícia da autarquia”.

O magistrado disse em seu voto que o artigo 26 da Lei 6.835/76 deixa claro que as empresas de auditoria somente poderão auditar demonstrações financeiras de companhias de capital aberto caso registradas na CVM.

O artigo 3º, Lei 7.940/89, que determina que todas as empresas de auditoria devem pagar a taxa de fiscalização à autarquia, independentemente de auditarem empresas de capital aberto ou fechado, também se aplica ao caso.

“Ainda que o serviço seja prestado às companhias de capital fechado, não se afasta a exigência do registro e do recolhimento da taxa, pois, renove-se, tal comando está previsto”, concluiu Faria em seu voto. Ele foi seguido por Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa, que é presidente da seção.

Os termos do voto do ministro Faria causaram dúvidas em advogados especialistas em mercado de capitais. Alguns deles disseram que a decisão abre espaço para interpretação no sentido de que qualquer empresa de auditoria, mesmo as de pequeno porte que não sejam registradas na CVM, tenham de pagar a taxa de fiscalização à autarquia, além de submeter-se às suas regras.

Ao JOTA, o órgão regulador do mercado de capitais reiterou, porém, que “empresas de auditoria de pequeno porte, que não tenham interesse em atuar no mercado de valores mobiliários e, por exemplo, auditar companhias abertas, não precisam se registrar perante a CVM”.

“Porém, se o fizerem, independentemente de prestarem serviços de auditoria apenas para companhias fechadas ou qualquer outra instituição fora do âmbito de atuação da CVM, estarão sujeitas aos deveres correspondentes, inclusive o pagamento da taxa inerente ao registro”, destacou a autarquia.

Poder de polícia

No entendimento da advogada Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados, como a CVM supervisiona o mercado de capitais, seu poder de polícia se estende a todos os participantes.

“Se o auditor audita fundos de investimento ou outras entidades que se submetam a supervisão do órgão regulador, ele também deve se submeter. O auditor é um gatekeeper, e por isso a CVM tem o direito/dever de conhecer a sua atuação e fiscaliza-lá”, considera a advogada.

Vinicius Fadanelli, sócio da área de mercado de capitais do Souto Corrêa Advogados, avalia da mesma maneira.

“Quem é registrado deve atender integralmente às normas, inclusive pagar taxas, ainda que passe anos sem auditar uma companhia aberta. Nesse caso, poderia pedir o cancelamento do registro no regulador”, falou o advogado.

Ele lembrou que há um importante segmento de auditoria fora do âmbito do mercado de valores mobiliários, que não está sujeito a registro/taxa/atendimento de normas da CVM.

“Uma série de sociedades, limitadas e anônimas fechadas, podem contratar os serviços de auditoria independente, por decisão de sua diretoria ou em decorrência de adoção de práticas avançadas de controles. Tais relações que ocorrem em um contexto completamente alheio ao mercado de valores mobiliários”, afirmou Fadanelli.

O recurso especial tramitou sob o número 1.162.273.

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