Contribuição sindical não é condição para reconhecimento de direitos trabalhistas

[:pt]

Flavio Sirangelo
Estadão
01/02/2019

O Supremo Tribunal Federal proclamou em decisão de junho de 2018 que os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos trabalhadores, são plenamente compatíveis com a Constituição Federal. Com isso, a Suprema Corte quis dizer que o pagamento de tais contribuições por parte dos trabalhadores aos sindicatos representantes das suas respectivas categorias profissionais só depende da vontade individual de cada um.

A lei da reforma trabalhista é clara e indiscutível ao dizer que as contribuições são facultativas. O STF, ao reconhecer a constitucionalidade desse preceito legal, acentuou inclusive que ele é plenamente válido como norma de extinção do antigo imposto sindical. Nessa linha de entendimento, a decisão de não contribuir deve ser aceita e respeitada sem qualquer condição e não pode ser entendida como renúncia de outros direitos.

Aliás, o próprio STF já decidiu que a contribuição confederativa só é exigível dos trabalhadores filiados ao sindicato, firmando essa orientação na sua Súmula Vinculante nº 40. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não é diferente, pois considera nula a cláusula de acordo ou convenção coletiva que estabeleça obrigação de contribuição a trabalhadores não sindicalizados.

Causa alguma perplexidade, por tudo isso, verificar que alguns sindicatos se utilizem de expedientes com o objetivo de limitar, tolher, impedir ou dificultar o livre exercício do direito de escolha individual dos trabalhadores de autorizar ou não autorizar o desconto de contribuições sindicais nas folhas de pagamento das empresas.

Não terão nenhuma validade, portanto, e não serão capazes de gerar obrigações às empresas e aos trabalhadores, decisões de assembleias sindicais que, por qualquer forma, venham a restringir ou suprimir o caráter facultativo das contribuições sindicais.

Chega a ser um total despropósito a tentativa de ameaçar com a perda de direitos obtidos por meio de negociações coletivas os trabalhadores que preferem não manter vínculo associativo com o seu sindicato.

Conforme previsto na Constituição, os sindicatos possuem o monopólio de representação das suas respectivas categorias, razão pela qual devem representá-las por força de lei, independentemente da filiação ou não dos empregados a tais entidades.

Não parece uma atitude adequada, além disso, difundir a ideia de que comunicações individuais de oposição ao pagamento de contribuições aos sindicatos devem ser feitas somente na própria entidade sindical, mediante o preenchimento de “formulários” previamente montados para o fim de dificultar e até impedir essas manifestações livres de vontade.

Tudo isso, infelizmente, parece estar acontecendo, pois, tal como noticiado recentemente, um sindicato de São Paulo teria aprovado deliberação em assembleia que busca impedir os trabalhadores que não quiserem pagar a contribuição sindical de serem contemplados com os benefícios obtidos por acordo coletivo de trabalho.

O nosso fact checking apurou que, de fato, o sindicato mencionado na notícia emitiu notificação formal às empresas, através da qual reclama providências para o pagamento de contribuição sindical por parte de empregados associados e também dos não associados ao sindicato, seguida de um formulário-padrão destinado à assinatura, por adesão, por parte dos trabalhadores que não estiverem dispostos a recolher as contribuições, no qual esses trabalhadores devem declarar que renunciam aos direitos decorrentes das negociações coletivas.

Por mais absurdo que possa parecer, tem-se, nesse caso, a ocorrência de situação concreta que se expõe como uma afronta à garantia constitucional da liberdade de associação e ao direito das pessoas à livre disposição do seu patrimônio.

É patente, no caso, a ofensa ao direito dos trabalhadores de decidirem se querem ou não participar das entidades sindicais, além de evidenciar, por outro lado, uma deplorável renúncia, por parte do próprio sindicato, ao cumprimento da sua função constitucional de representação e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria profissional.

Com certeza, não será por esse caminho que os sindicatos brasileiros conquistarão a confiança dos seus representados e a adesão espontânea dos trabalhadores aos seus quadros associativos.

Por fim, é justo esperar das empresas que não se coloquem em posições defensivas diante do acinte de tais atitudes e que não aceitem renúncias artificiais de direitos trabalhistas e outras manifestações incondizentes com a boa-fé que deve nortear as relações de trabalho.

[:]

Sou assinante
Sou assinante