PL 4.742/01 e a criminalização do assédio moral

[:pt]

João Antônio Marimon
JOTA
13/04/2019

No dia 12 de março, a Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 4.742/01, que torna crime o assédio moral no trabalho, com pena de 1 a 2 anos de detenção ao ofensor, que pode aumentar em até 1/3 se a vítima for menor de idade, além de multa. O projeto agora seguirá para apreciação do Senado.

O texto define que o crime será a ofensa reiterada (e não de forma pontual) à dignidade de alguém no exercício de emprego, cargo ou função, que deverá ser comprovada. Eventual transação penal – acordo para cumprimento de penas alternativas – deverá ter “caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral”.

Apesar de bem-intencionado, o texto carece de maiores definições, fundamentalmente por não criminalizar um ato, e sim um resultado que sequer é mensurável, vez que cabe apenas ao ofendido a noção e as consequências do que ofende a sua dignidade ou não, bem como a extensão dessa ofensa.

Por exemplo, em ações trabalhistas, é comum o pedido de danos morais por suposto assédio decorrente de cobranças de desempenho. Ocorre que a mesma cobrança que pode servir como motivação para um empregado aumentar sua produtividade pode acarretar em outro uma pressão tamanha a ponto de este considerar que a dignidade no exercício de sua profissão está sendo ofendida.

Deve-se ter em mente, então, que o assédio que o projeto busca criminalizar é caracterizado por condutas abusivas reiteradas e intencionais, seja sob o plano vertical ou horizontal de hierarquia, que afetem o estado psicológico do empregado, expondo-o a situações humilhantes, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais.

E a responsabilidade da empresa?

A empresa já é civilmente responsável pelos atos de seus empregados no exercício das atividades laborativas, sendo assim a responsável pelo pagamento de eventual indenização pelos danos causados ao empregado assediado.

Por tal motivo, as empresas devem se preocupar e orientar a conduta de seus empregados, por meio de treinamentos, políticas de compliance, canais de denúncia, possibilitando a investigação e a aplicação de penalidades aos ofensores.

Quanto ao projeto, foram rejeitadas emendas que visavam responsabilizar penalmente as empresas, uma vez que não há no código penal sanções para pessoas jurídicas. Foi rejeitada, ainda, proposta para tornar o assédio uma das hipóteses expressas de rescisão indireta do contrato do trabalho, a chamada “justa causa ao empregador”.

O fato é que qualquer tipo de assédio é reprovável e deve ser coibido, sendo qualquer medida nesse sentido louvável. Deve-se cuidar, contudo, com a banalização que uma norma genérica pode trazer ao dano, como ocorria com os danos morais na justiça do trabalho anteriormente à reforma trabalhista.

Nessa linha, torna-se ainda mais relevante que as empresas atuem de forma preventiva na conscientização de seus empregados sobre a importância de se ter um ambiente de trabalho saudável e livre de assédio, sob pena de eles serem pessoalmente responsabilizados pelo cometimento de um crime.

[:]

Sou assinante
Sou assinante