DNIT publica Resolução consolidando normas sobre uso de faixa de domínio de rodovias federais

As regras de ocupação de rodovias federais sob circunscrição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes foram consolidadas na Resolução DNIT nº 9/2020, publicada no DOU ontem (20/08).

A norma estabelece que toda e qualquer ocupação da faixa de domínio, de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem ônus, deverá ter seu respectivo Termo de Permissão Especial de Uso (TPEU) com a expressa indicação da permissionária, além de estar em conformidade à Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) e com o disposto na lei municipal de uso do solo da região.

A permissão especial de uso será outorgada pelo período máximo de 10 anos para ocupações que cumpram todos os requisitos estabelecidos na Resolução e que exerçam serviços com possibilidade de continuidade da ocupação. Já ocupações para fins de publicidade terão permissões outorgadas com prazo máximo de 1 ano.

A Resolução estabelece que o valor remuneração pelo TPEU equivalerá ao valor público anual, a ser divulgado pelo DNIT, multiplicado pelo período autorizado de ocupação, devendo ser recolhido pela permissionária via Guia de Recolhimento da União em parcela única, trimestral ou anual.

Contudo, a norma prevê que o uso da faixa de domínio poderá ser concedido sem ônus à permissionárias que enquadrem-se como: (i) concessionárias de serviços públicos de energia elétrica; (ii) prestadoras de serviços de telecomunicações; (iii) estabelecimentos cadastrados como locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas; (iv) acessos de todos os tipos; e (v) órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, sempre que a ocupação requerida seja para uso próprio e dentro de sua área atuação e competência.

Além disso, serão realizados periodicamente procedimentos de fiscalização, a fim de identificar ocupações irregulares, avaliar o impacto do local para a segurança dos usuários da via e dos ocupantes, a abordagem dos ocupantes do local e a notificação, caso estejam em situação irregular.

As ocupações irregulares identificadas através fiscalização estarão sujeitas à remoção e à aplicação das seguintes penalidades: (i) multa simples no valor de R$ 293,47, em caso de ocupação irregular que não apresente risco para os usuários da via; e (ii) multa dupla no valor de R$ 586,94, em caso de ocupação irregular que apresente risco para os usuários da via ou reincidência.

Por fim, foi estabelecido que é possível que o TPEU seja revogado pelo DNIT, mediante ato unilateral, por interesse público. Nessa hipótese, não caberá à permissionária qualquer tipo de indenização ou ressarcimento, tendo em vista a precariedade da permissão, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

A Resolução consolida diversas regras dispersas sobre o tema e regulamenta o procedimento administrativo relacionado ao uso da faixa de domínio para a realização de serviços públicos ou privados.

Leia a íntegra da resolução aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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