Adoção Inicial da Lei n. 12.973/2014

Jornal do Comércio – Contabilidade

André Gomes

A Lei n. 12.973/2014, como é sabido, põe fim ao Regime Tributário de Transição (RTT) e estabelece tratamento tributário adequado para os novos métodos e critérios contábeis que foram introduzidos no Brasil para a convergência do padrão contábil nacional ao padrão contábil internacional (IFRS).

Essas novas regras, na sua grande maioria, como já vêm comprovando as empresas, preservam a neutralidade tributária dos métodos contábeis agora aplicados, detalhando os procedimentos a serem adotados para que os novos métodos e critérios contábeis não impactem as bases tributárias. Portanto, na prática, não há muita diferença entre o impacto tributário na vigência do RTT — no qual a neutralidade tributária era o objetivo primordial — e no novo regime tributário.

Entretanto, pouco ou quase nada se tem debatido (e alertado!) acerca dos requisitos formais para a adoção inicial desse novo regime que, se não observados, podem, de acordo com as novas regras — especificamente aquelas constantes dos artigos 160 a 176 da Instrução Normativa (IN) RFB n. 1.515/2014 — fazer com que diferenças de valores gerados entre 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2014, decorrentes da aplicação dos novos métodos contábeis e dos métodos contábeis vigentes anteriormente a 31 de dezembro de 2007, sejam automaticamente tributadas ou nunca possam ser deduzidas. Basicamente, com o intuito de possibilitar a rastreabilidade — como se não bastasse aquela produzida à época do RTT por meio do FCONT arquivado eletronicamente na Receita Federal do Brasil (RFB) — é exigida do contribuinte a evidenciação dessas diferenças em subconta contábeis vinculada ao ativo ou ao passivo, conforme o caso, para que a tributação não seja efetuada imediatamente ou para que o valor seja passível de dedução. A subconta deve ser criada em “último nível” e deverá ser acompanhada de uma conta espelho, no qual o valor do ativo e passivo será registrado de acordo com as regras contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2007. A soma dessas duas subcontas resultará no valor do ativo e passivo de acordo com os novos critérios contábeis.

Aparentemente, voltaremos a ter controles contábeis como os da “diferença IPC/BTNf”.

Como se não bastassem tais controles contábeis, a IN RFB n. 1.515/2014 exige que o contribuinte elabore demonstrativo, que deverá ser informado no Lalur, indicando todos os dados relativos a tais diferenças, como o código da conta contábil em questão; seu saldo na Escrituração Contábil Digital (escrituração contábil de acordo com os novos métodos e práticas contábeis); o saldo da conta no FCONT (métodos e práticas adotados até 31 de dezembro de 2007); o valor da diferença de saldos; no caso de elemento do ativo ou do passivo, indicar se a diferença é controlada por subconta ou é controlada por subconta, mas de forma consolidada representativa da própria conta, para ativos e passivos constituídos após a adoção dos novos critérios contábeis ou, ainda, não é controlada por subconta, mas é controlada apenas no FCONT — e portanto agora na parte B do Lalur — por não ser reconhecida na contabilidade na adoção dos novos critérios contábeis.

Trata-se de mais um exemplo claro de como o Estado impõe ao particular obrigações que, objetivando uma pequena melhoria do ambiente de fiscalização, trazem àquele que paga a conta um ônus desproporcional.

Considerando a complexidade e urgência do assunto, é imperioso que os contadores e desenvolvedores de sistemas contábeis rapidamente façam as adequações necessárias em seus controles fiscais e também nas contabilidades das empresas — já que tão almejado afastamento da contabilidade dos ditames tributários não tenha sido alcançado (infelizmente) —, no intuito de evitar questionamentos futuros em razão do desatendimento de questões meramente formais.

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