CVM define padrões para indenizações entre companhias e administradores

JOTA
Vinicius Fadanelli
26/09/2018

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, na terça-feira (25/09), parecer que define orientações para contratos de indenidade, utilizados como instrumento de proteção financeira por administradores para fazer frente a eventuais despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos.

Segundo as regras estabelecidas pela autarquia, a concessão de indenização aos administradores com base no contrato de indenidade não deve ocorrer, porém, “em todos os casos, como, por exemplo, naqueles em que não tiverem sido observados os padrões de conduta legais a que estão sujeitos”.

Dessa forma, não são passíveis de indenização despesas decorrentes de atos praticados fora do exercício das atribuições do administrador, com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude e, além disso, em ato tomado por interesse próprio ou de terceiro “em detrimento do interesse social da companhia”.

No documento assinado pelo presidente da autarquia, Marcelo Santos Barbosa, o órgão regulador do mercado de capitais afirma que o contrato de indenidade se difere dos chamados “D&Os” no sentido de que nesse, a companhia se obriga ao pagamento do prêmio, fixado na apólice de seguro, em contrapartida à indenização oferecida pela seguradora.

Já no contrato de indenidade, “a companhia assume parte do risco financeiro individual do administrador, relativo à investigação, acusação ou responsabilização da qual seja alvo, observados os termos e condições fixados no contrato”.

“A CVM recomenda que as excludentes estejam previstas no contrato de indenidade e, uma vez que o administrador solicite algum desembolso por parte da companhia, a aferição sobre sua incidência no caso concreto ocorra anteriormente a qualquer decisão sobre sua concessão”, diz o parecer 38, aprovado pelo colegiado da autarquia.

O regulador explicou que eventual decisão preliminar pelo não adiantamento do valor ao administrador não vincula novo juízo a ser realizado pelo órgão competente após o final do processo, destacadamente em caso de absolvição.

O contrário também é válido. Caso a companhia adiante o pagamento da despesa e, por exemplo, o administrador vir a ser condenado em um caso de corrupção, ele terá de devolver os valores.

“É importante que, ao estabelecer os termos e condições dos contratos de indenidade, seja feita a devida reflexão a respeito da abrangência da cobertura que será oferecida aos administradores, de forma a evitar que um instrumento legítimo de atração e retenção de executivos ganhe feições de blindagem para condutas não condizentes com o grau de zelo que se exige de cada integrante da administração”, escreve o documento.

Ainda segundo o parecer, a autarquia considera desejável que a celebração de um contrato de indenidade seja respaldada por prévio parecer circunstanciado elaborado pela diretoria e aprovado pelo conselho de administração, “em que se descreva os fundamentos pelos quais os órgãos entendem que os termos e condições fixados no contrato mitigam os riscos de conflito de interesses inerentes a esse tipo de contratação e equilibram os interesses da companhia em jogo”.

Transparência
Na visão do advogado Otávio Yazbek, ex-diretor da autarquia, havia a preocupação de que o parecer fosse muito prescritivo, “estabelecendo regras mais detalhadas sobre o que se pode ou não fazer”.

“A decisão de contratar seguros D&O ou acordos de indenidade ou de combinar esses mecanismos é uma decisão que tem muito de estratégica, tem a ver com o tipo de risco a que os administradores estão expostos a cada caso”, falou Yazbek ao JOTA.

Em sua visão, o enfoque do parecer foi “muito adequado”. “Ele mostrou quais são os potenciais conflitos e trouxe medidas de governança e de cunho informacional, que podem ser adotadas conforme as peculiaridades das empresas mas que não representam um modelo fechado”, afirmou o advogado.

Para o ex-diretor, hoje sócio fundador do Yazbek Advogados, “agora está claro qual é o tipo de cuidado que se deve adotar para ser diligente na contratação e na gestão do dia-a-dia dos acordos de indenidade e o que a CVM entende por conflito de interesses nesses casos, o que supre uma lacuna antiga”.

Pós Lava Jato
Na visão de Vinicius Fadanelli, sócio de Mercado de Capitais do Souto Correa Advogados, os contratos de indenidade “ganharam ainda mais importância como uma ‘camada extra de proteção’ no cenário pós Lava Jato”.

“O desembolso é normalmente bem mais ágil do que aquele proporcionado pelo seguro D&O, e inclusive pode funcionar como “ponte”, em casos de indisponibilidade de bens. Além disso, ganhou ainda mais importância com o recente aumento das penas máximas que podem ser aplicadas pela CVM”, declarou o advogado.

Ele reitera que o ponto chave é a assegurar a independência da decisão de liberar recursos para os administradores. “Tudo deve ser ao máximo procedimentalizado, para blindar a tomada de decisão de influências indesejadas, com as motivações registradas, em cada caso”, reiterou.

Para ele, a CVM foi clara em apontar que entende ser apropriado envolver os acionistas na aprovação do conceito dos contratos de indenidade, com aprovação pela assembleia geral de uma minuta padronizada ou mesmo inserção de regra estatutária sobre o tema.

“Uma maior publicidade dos contratos assegura maior luz sobre eles e principalmente sobre os potenciais efeitos, positivos e negativos, motivo pelo qual a CVM indicou conteúdo mínimo que sugere ser divulgado pelas companhias, inclusive pelo sistema eletrônico de disponibilização de dados. Criou-se, para tanto, uma categoria ‘contratos de indenidade’, no sistema Empresas.net, para que todos os dados sejam remetidos à autarquia”, concluiu Fadanelli.

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