Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019

[:pt] 

A MP 905/2019 cria nova modalidade para a contratação de empregados, com incentivos econômicos e regras especiais para as empresas que propiciarem o primeiro emprego aos jovens entre 18 e 29 anos de idade. Além disso, são feitas inúmeras alterações de dispositivos da CLT, do Estatuto da Previdência Social e de outras leis especiais, introduzindo novas e importantes modificações na matriz normativa das relações de trabalho, conforme sintetizado nos itens abaixo.

 

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

O texto prevê a possibilidade de criação de novos postos de trabalho para primeiro emprego de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com requisitos e condições especiais a serem observadas, destacando-se:

Quadro funcional:

• Não são considerados como primeiro emprego os vínculos como menor aprendiz, trabalhador intermitente ou avulso e contrato de experiência;

• O número de trabalhadores nessa modalidade é limitado a 20% do total de empregados da empresa ou a 2 em empresas com até 10 empregados;

• A contratação se dará apenas para novos postos de trabalho e tomará como base a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019;

• Também poderão contratar na modalidade “verde e amarelo” as empresas com número de empregados inferior, em ao menos 30%, em relação a outubro de 2018.

• O trabalhador contratado em outra modalidade não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador como trabalhador “verde e amarelo” pelo prazo de 180 dias, com ressalvas aos aprendizes, avulsos, intermitentes ou em experiência.

Remuneração: Salário-base mensal máximo de um 1,5 salário-mínimo nacional.

Prazo: A contratação será realizada por prazo determinado, limitado a 24 meses, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado apenas se ultrapassado esse limite, independentemente da quantidade de prorrogações. Essa modalidade de contratação é permitida apenas para contratos iniciados entre 01/01/2020 e 31/12/2022.

Direitos: Ao trabalhador contratado nesta modalidade se aplicam as normas legais e constitucionais, bem como acordos e convenções coletivas da categoria, desde que não contrariem as disposições da Medida Provisória.

Antecipação de pagamentos: É facultado às partes acordarem o pagamento mensal (ou período inferior) da remuneração, férias acrescidas de um terço e 13º salário proporcionais, bem como a indenização sobre o saldo do FGTS, devida independentemente da modalidade de rescisão e pela metade (20%).

Contribuição para o FGTS: Alíquota mensal da Contribuição para o FGTS reduzida de 8% para 2%, independentemente do valor da remuneração.

Jornada de trabalho: Aplicam-se as disposições da CLT acerca da limitação a horas extras, compensação da jornada e banco de horas.

Contribuições sobre a folha de pagamentos: A folha de pagamentos dos contratados na nova modalidade ficará isenta da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% da remuneração do empregado, do Salário-Educação e das Contribuições Sociais ao Sistema “S” (SESC, SENAI, etc.).

Rescisão contratual: Não se aplicam as disposições sobre rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, sendo devidas quando da rescisão a indenização integral sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a antecipação, e demais verbas trabalhistas. Preenchidos os requisitos legais, os empregados poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego.

Quitação: É permitida a celebração de acordo extrajudicial a ser homologado judicialmente.

Seguro por exposição a perigo: É facultada a contratação de seguro privado de acidentes pessoais para empregados, sem prejuízo de eventuais indenizações quando ocorrer dolo ou culpa do empregador e independentemente do pagamento do adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base, quando houver exposição permanente a risco (mínimo de 50% da jornada normal).

 

ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E OUTRAS LEIS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Domingos e feriados: Autorizado o trabalho aos domingos e feriados, devendo, contudo, o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos (i.) 1 vez a cada 4 semanas para setores de comércio e serviços e (ii.) 1 vez a cada 7 semanas para o setor industrial. O trabalho aos domingos será remunerado em dobro ou compensado em outro dia, que corresponderá ao repouso semanal remunerado.

Armazenamento de documentos: Autorizado o armazenamento de quaisquer documentos relativos a obrigações e deveres trabalhistas em meios eletrônicos, ópticos ou equivalentes.

Jornada de trabalho dos bancários: A jornada especial de 6 horas diárias e 30 horas semanais passa a ser restrita aos operadores de caixa e pode ser ampliada por acordo individual ou norma coletiva. Aos demais empregados em bancos, casas bancárias ou Caixa Econômica Federal passa a ser aplicada a jornada de trabalho normal da CLT, de 8 horas diárias. Revogada a proibição de trabalho aos sábados em estabelecimentos de crédito.

Alimentação: Não possui natureza salarial e não é tributável pelo Imposto de Renda, por Contribuição Previdenciária ou por qualquer tributo incidente sobre a folha de pagamentos a alimentação fornecida ao empregado, seja in natura ou por meio de tíquetes, vales, cartões, etc, independentemente de cadastro da empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador (“PAT”)

Gorjetas: As gorjetas deverão ser anotadas na carteira de trabalho e, se cobradas por mais de 12 meses, incorporam-se ao salário do empregado, mesmo se a cobrança for posteriormente cessada. As gorjetas são verbas dos trabalhadores e serão distribuídas mediante critérios de custeio e rateio previstos nas normas coletivas ou, na ausência de normas, da seguinte forma:

Para empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado: Lançamento na nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente a fim de custear encargos e tributação derivados da integração da verba ao salário;

Para empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado: Lançamento na nota de consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente a fim de custear encargos e tributação derivados da integração da verba ao salário.

Participação nos Lucros e Resultados – PLR: O texto altera artigos da Lei nº 10.101/00, determinando, dentre outras coisas:

• A desnecessidade de participação de membro do Sindicato na comissão paritária;

• Adoção simultânea de procedimentos de negociação com comissão paritária, sindicato e/ou diretamente com o empregado “hipersuficiente”;

• Possibilidade de estabelecimento de múltiplos programas de PLR, observados os prazos previstos em lei para a mesma competência (próprio período de constituição da empresa);

• Prevalência da autonomia da vontade em face de interesses de terceiros na fixação de direitos e regras relacionadas à PLR; e

• Definições de prazos para estabelecimento das regras, quais sejam: (i.) anteriormente ao pagamento da antecipação, se aplicável; e/ou (ii.) no mínimo 90 dias antes da parcela única ou final;

Prêmios: Validade dos prêmios, com natureza indenizatória, se (i.) pagos exclusivamente a empregados; (ii.) previamente definido o desempenho ordinário a ser superado; (iii.) pago no máximo 1 vez por trimestre e 4 vezes por ano; (iv.) as regras para recebimento forem previamente estabelecidas, devendo permanecer arquivadas por qualquer meio pelo prazo de 6 anos.

Fiscalização do trabalho: A MP alterou a CLT em diversos aspectos relacionados à fiscalização do trabalho e autuações administrativas, dentre os quais se destacam:

Embargo ou interdição: Prazo de 5 dias úteis para análise de recurso.

Dupla visita: Sob pena de nulidade do auto de infração, deverá ser observado o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:

• Nos primeiros 180 dias de vigência de novas disposições legais ou normativas;

• Nos primeiros 180 dias de funcionamento de estabelecimento ou local de trabalho;

• Em microempresas, empresas de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores;

• Quando verificada infrações de gradação leve;

• Em visita técnica de instrução previamente agendada.

• O benefício não se aplica em casos de infrações de falta de registro de empregado em CTPS, atraso no pagamento de salários ou FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Inspeção prévia: Desnecessidade de inspeção prévia para abertura de estabelecimento.

Títulos executivos extrajudiciais: Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e os Termos de Compromisso terão prazo máximo de 2 anos, renovável por igual período se fundamentado por relatório técnico, e suas penalidades deverão observar os valores previstos na legislação trabalhista. A empresa não poderá ser obrigada a celebrar dois acordos extrajudiciais com base na mesma infração.

Ações de inspeção do trabalho: Projetos especiais de fiscalização setorial para prevenção de acidentes e doenças do trabalho, bem como de irregularidades trabalhistas, sendo vedada a lavratura de auto de infração em ações coletivas de prevenção.

Domicílio Eletrônico Trabalhista: Sistema de uso obrigatório destinado a comunicação entre empresas e órgãos administrativos, servindo tanto para ciência do empregador de quaisquer atos administrativos praticados, inclusive recebimento de intimações, quanto para envio de documentação e apresentação de defesas ou recursos administrativos pelos empregadores.

• Presunção de recebimento: após o recebimento da comunicação eletrônica pelo correio eletrônico cadastrado, o empregador deverá acessar o sistema em até 10 dias. Passado este prazo, a comunicação será considerada recebida.

Prazos e efeito suspensivo: Os prazos para defesa e recursos administrativos, estes com efeito suspensivo e devolutivo, passam a ser 30 dias a partir do recebimento do auto de infração ou da notificação de decisão.

Desterritorialização: Sempre que possível, a análise da defesa será feita em unidade federativa diversa daquela em que foi lavrado o auto de infração.

Penalidades: Instituído o artigo 634-A da CLT, impondo critérios de aplicação de multas administrativas incidentes em diversos âmbitos e com base na gravidade da infração e no porte econômico dos empregadores:

• Para as infrações sujeitas a multa de natureza variável:

a) de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, para as infrações de natureza gravíssima;

 

• Para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observado o número de empregados em situação irregular:

de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, para as infrações de natureza leve;

de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, para as infrações de natureza média;

de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, para as infrações de natureza grave; e

de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza gravíssima.

 

• Os valores serão reduzidos pela metade para empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas com até 20 trabalhadores e empregadores domésticos.

• São consideradas circunstâncias agravantes para a aplicação das multas (i.) reincidência (no prazo de 2 anos a contar da decisão definitiva); (ii.) resistência ou embaraço à fiscalização; (iii.) trabalho em condições análogas à escravidão; e (iv.) acidente de trabalho fatal.

• Caso o infrator renuncie ao direito de interposição de recurso e efetue o pagamento em até 30 dias após a notificação, o valor da multa será reduzido em 30%, chegando a 50% para microempresas, empresas de pequeno porte e estabelecimentos com até 20 trabalhadores.

Multa do Art. 477, § 8º da CLT: Possibilidade de aplicação da multa per capita do artigo 634-A da CLT em caso de inobservância dos prazos de pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos que comprovem a comunicação da rescisão aos órgãos competentes.

Correção monetária e juros: Atualização de verbas decorrentes de condenação judicial com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes ao índice da caderneta de poupança.

Seguro-desemprego: Incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego e cômputo do tempo como de serviço para efeitos previdenciários. O abono poderá ser pago por outros bancos além de Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Auxílio-acidente: Corresponderá a 50% do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus e devido enquanto persistirem as sequelas que resultem em redução da capacidade laborativa, a serem especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Economia.

Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho: Instituição do referido programa, com receitas advindas de multas em ações civis públicas por descumprimentos de acordos judiciais ou Termos de Ajustamento de Condutas, danos morais coletivos e multas por descumprimento de cotas de pessoas com deficiência.

 

VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS. As alterações legislativas passarão a vigorar em diferentes datas, assim definidas:

• Penalidades/multas (art. 634 e 634-A), embargos e interdições (art. 161 da CLT): 90 dias da data de publicação;

• Contribuições previdenciárias sobre seguro-desemprego: 1º de março de 2020;

• As alterações relacionadas (i.) aos benefícios econômicos aos empregadores do programa verde e amarelo; (ii.) ao seguro-desemprego a trabalhadores “verde e amarelo”; (iii.) ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho; (iv.) às gorjetas e à natureza do auxílio-alimentação; dependerão de atestado de compatibilidade com as metas da Lei de Diretrizes orçamentárias e normas de finanças públicas para produzirem efeitos;

• A possibilidade de primeiro contato virtual no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado produzirá efeitos a partir de 01/01/2020.

• Demais dispositivos vigerão e produzirão efeitos a partir da data de publicação da MP.

 

Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos da nova legislação para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.[:]

Sou assinante
Sou assinante