Mudança na Lei de Recuperação Judicial é falha

Sócio de Souto Correa Advogados defende que empresas deveriam poder quitar seus débitos de acordo com capacidade de pagamento

A partir de agora, empresas em recuperação judicial poderão parcelar seus débitos fiscais em até 84 prestações mensais e sucessivas. É o que diz o artigo 43 da Lei 13.043, de novembro de 2014, que alterou a Lei 10.522, de 2002. Porém, para Gilberto Corrêa, sócio de Souto Correa Advogados, a lei denota uma maior preocupação do Fisco o caixa do tesouro do que em preservar empresas produtivas e viáveis. “O melhor seria adotar sistemática que vinculasse o número de parcelas a um determinado percentual da receita das empresas, ainda que estabelecido um valor mínimo a ser pago mensalmente. O número definido de parcelas, sem essa vinculação, pode servir para algumas e não para outras empresas, ou mesmo ser um benefício maior do que o necessário em alguns casos”.

Diferentemente do parcelamento ordinário, em até 60 parcelas mensais, para o parcelamento conforme a nova regra não será exigido pagamento inicial de 10% ou 20% do valor dos débitos, como ocorre no parcelamento ordinariamente concedido com base na Lei 10.522, ficando, ainda, dispensada a apresentação de garantia para débitos inscritos em dívida ativa.

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