Análise de impacto regulatório na Lei da Liberdade Econômica

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Daniel Vila-Nova

Fabio Di Lallo

3/09/2019 – Conjur

A Lei da Liberdade Econômica trouxe capítulo dedicado à Análise de Impacto Regulatório (“AIR”), aderindo à tendência internacional que, cada vez mais, tem adotado esse instrumento para qualificar a tomada de decisões de caráter regulatório.

A AIR consiste, basicamente, em procedimento administrativo que precede a criação ou alteração de norma, com o escopo de identificar os impactos das diferentes alternativas mapeadas para se alcançar o objetivo da nova regulação proposta.

De acordo com o art. 5º da nova Lei, a AIR deverá conter informações e dados sobre os possíveis efeitos da norma proposta para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Essa nova exigência, contudo, não é propriamente uma novidade. Para a elaboração de atos normativos (projetos de lei, decretos e medidas provisórias), o Decreto nº 9.191/2017 estabeleceu uma série de análises a serem observadas, inclusive do ponto de vista econômico. A Lei das Agências Reguladoras contém disposição similar para criação ou alteração de atos normativos, porém com critérios mais amplos da AIR, sem restringi-la aos possíveis impactos econômicos.

A ideia que rege esse novo instrumento é a de que as decisões estatais devem ser avaliadas ex ante e durante todo o processo regulatório, tanto do ponto de vista quantitativo quanto do qualitativo. A partir da identificação de potenciais problemas ou falhas regulatórias, o instrumento fomenta a adoção de critérios mais objetivos e baseados em evidências empíricas, para que a modificação das normas seja ainda mais preventiva, responsiva, transparente, previsível e eficiente.

Para a garantia da segurança jurídica almejada, a AIR deve apresentar a estratégia de implementação e informar como seus efeitos podem ser monitorados, visando ao aprimoramento da eficácia das decisões adotadas, de modo a examinar periodicamente a necessidade de atualização do estoque regulatório.

A implementação da AIR, contudo, depende da edição de Regulamento específico que definirá o marco inicial de exigibilidade dessa análise, o seu conteúdo mínimo, as referências metodológicas a adotar e, ainda, as hipóteses de dispensa.

Vale destacar que mais de uma dezena de Agências Reguladoras já contam com mais de uma década de experiência em avaliações de impacto. Apesar da ausência de padronização quanto aos critérios e métodos, essa é uma referência válida para a futura regulamentação. Adiante, enumeramos algumas das abordagens complementares que serão cruciais para o desenvolvimento virtuoso desse instrumento.

Do ponto de vista substantivo, uma referência relevante é o documento do Governo Federal denominado Diretrizes Gerais e Guia Orientativopara Análise sobre o Impacto Regulatório, que elenca uma série de conceitos que podem enriquecer e aprimorar a análise, que vão desde a identificação do problema regulatório, passando pela exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, até a descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, incluindo formas de monitoramento e de fiscalização, bem como a necessidade de alteração ou de revogação de normas em vigor. Para análises que causem impactos significativos, recomenda-se o mapeamento da experiência internacional e análise do impacto sobre os demais principais segmentos da sociedade afetados.

Da perspectiva do controle social, para se garantir a robustez e transparência do processo regulatório, a AIR deve ser objeto de escrutínio por parte da sociedade e do mercado para que a autoridade responsável pela produção do ato normativo possa ter todos os elementos possíveis para tomada da decisão mais adequada aos fins pretendidos.

Do ponto de vista metodológico, embora o foco AIR da Lei da Liberdade Econômica seja verificar a razoabilidade do impacto econômico, é importante que nesse processo também outros direitos e interesses possam ser preservados, tais como o meio-ambiente, o patrimônio cultural, etc.O método de análise, por conseguinte, tende a variar de acordo com o tipo de problema que se pretende resolver. Daí a importância de diversificar nas análises o uso de diferentes abordagens quantitativas e qualitativas dentre as análises mais comumente usadas (monetização de custos, de custos e benefícios, multicritério).

Sob a perspectiva federativa, outro grande desafio será internalizar, com o maior grau de simetria possível, essa nova regra de AIR nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Com a adoção sistemática da AIR, a sensação de insegurança jurídica decorrente das constantes e imprevisíveis modificações regulatórias deve ser mitigada de modo a incentivar mais investimentos com maior agregação de valor nas cadeias produtivas e setores econômicos, em benefício da economia brasileira. Assim, no caso de se mostrar inadequada a intervenção ou a modificação normativa, além de evitar a configuração de abuso regulatório, a realização da AIR auxilia o mapeamento e a modulação dos custos políticos, legislativos e administrativos envolvidos. Em resumo, as experiências internacional e nacional indicam que a implementação adequada da AIR estimula a elevação do nível de confiabilidade normativa e regulatória – pois o sistema jurídico será alterado somente nos casos efetivamente necessários e com a devida fundamentação administrativa, baseada em evidências.


Daniel Vila-Nova

Mestre em Direito Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB/2005-2007); doutorando em Ciência Política pela Universidade Federal Fluminense (UFF/2016-2020); pesquisador e professor na Pós-Graduação em Direito Constitucional junto ao Instituto de Direito Público na Escola de Direito de Brasília (IDP/EDP, desde 2005).

Fabio Di Lallo

Mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP/2010 e 2015).

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