STJ e a decisão sobre permuta imobiliária

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Fábio Machado Baldissera, Giácomo Paro e João Paulo Velkis Bio
Estadão
22/01/2019

No fim do ano passado, o STJ julgou o acórdão do Recurso Especial n.º 1.733.560/SC, decidindo de forma acertada pela não equiparação da permuta de imóveis à compra e venda no que toca os efeitos tributários.

No caso analisado pelo STJ, a incorporadora acordou com o proprietário do terreno, a troca dele por unidades imobiliárias oriundas de incorporações imobiliárias executadas pela incorporadora.

No Recurso Especial, o Fisco defendeu a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na operação sob o argumento de que o bem teria sido vendido, equiparando a permuta à alienação para essa finalidade.

O STJ, contudo, ratificando a decisão do TRF4, entendeu que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.”

Ressalta-se que, mesmo após a publicação da decisão do Recurso Especial n.º 1.733.560/SC, foi expedida a Solução de Consulta n.º 339 – Cosit em 28 de dezembro de 2018. Segundo a referida Solução de Consulta, “o caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste.”

Desse modo, ainda que o entendimento do Fisco seja contrário a recente e acertada decisão do STJ, a referida decisão servirá como sólido argumento a ser utilizado pelo mercado imobiliário, devendo orientar os tribunais pátrios.

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