Publicado o acórdão do STF que fixou a tese da imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais

Publicado o acórdão do STF que fixou a tese da imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais

Em 24/06/2020, foi publicado o acórdão proferido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 654833, tema de repercussão geral nº 999, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

Era aguardada a disponibilização do inteiro teor da decisão, fruto de julgamento em sessão virtual ocorrido no mês de abril do corrente ano. Em arrazoado com mais de cem páginas, os ministros analisaram o caso envolvendo retirada ilegal de grande quantidade de árvores da Terra Indígena Kampa do Rio Amônea, entre os anos de 1981 e 1987. O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de danos materiais e morais ambientais, relacionados à extração de madeira.

Em linhas gerais, foi debatido “se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade”, conforme ressalta trecho da ementa.

No enfrentamento da questão, os Ministros discorrem acerca de diversas questões jurídicas, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental e de natureza difusa; degradação ambiental e o princípio do poluidor-pagador; dano ambiental e questão indígena; além de aspectos de direito constitucional e civil.

O voto proferido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowsi, Luiz Fux e Rosa Weber, restando divergentes os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator, mas com ressalvas.

Em posicionamento minoritário, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que “a prescritibilidade é a regra no Estado Democrático de Direito. E como toda regra tem exceção, é certo que apenas a Constituição da República pode prever hipóteses de imprescritibilidade, porque somente ao constituinte cabe afastar um dos alicerces do Estado de Direito, que é a segurança das relações sociais”. Destacou, ainda, que a “tese da imprescritibilidade da reparação do dano ambiental é artificial e não encontra amparo na Constituição Federal ou em qualquer outra norma vigente no ordenamento jurídico brasileiro”, sendo que a imprescritibilidade da ação para reparação de danos praticados em face dos direitos indígenas sobre suas terras, nos termos do art. 231, § 4º, da Constituição Federal não foi prequestionada de modo que não deve ser discutida no recurso em questão.

A partir dos posicionamentos majoritários, prevaleceu entendimento exarado na ementa no sentido de que “embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis”. Dessa maneira, “[a] reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais”.

Ao fixar a tese da imprescritibilidade, o STF segue a linha da jurisprudência que vem sendo apresentada pelo STJ e tribunais estaduais, mas não deve pacificar as discussões em torno do tema, que é complexo e envolve repercussões nas esferas públicas e privadas, podendo resultar em deveres de reparação in natura ou indenização relativamente a eventos ambientais ocorridos há longo tempo.

Embora a tese fixada deixe claro que a pretensão examinada tratava de reparação de dano ambiental, a sinalização do tribunal pode acabar tendo impactos em pretensões individuais de danos decorrentes dos mesmos danos ambientais, seja em razão de linhas de entendimento jurisprudencial de que o processo coletivo interromperia o prazo prescricional individual, seja em razão da fundamentação abstrata do acórdão do RE nº 654833.

A íntegra do acórdão pode ser consultada aqui.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos.


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