Qualidade de combustíveis: ANP publica nova norma sobre envio de dados

Foi publicada hoje (02/09) a Resolução ANP nº 828/2020, que dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e o envio dos dados da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados.

Trazemos abaixo um resumo sobre o contexto da mudança, quem e quais produtos serão afetados, e o novo prazo para envio das informações.

Contexto

Anteriormente, as obrigações de envio periódico dos dados de qualidade à ANP estavam esparsas em diversas normas. De acordo com discussões realizadas pela ANP na Audiência Pública nº 19/2019, que acarretou na nova norma, a ideia foi desenvolver um sistema para armazenar as informações de qualidade dos combustíveis em um banco de dados.

Assim, todas as obrigações de envio de dados de qualidade (por meio de certificados de qualidade) estarão dispostas em uma única norma, de acordo com o agente e o produto sobre o qual recai a atividade.

Agentes e produtos afetados

A norma afetará: adquirentes de biodiesel; carregadores; CPQs; empresas de inspeção de qualidade credenciadas pela ANP para realizar a atividade de controle da qualidade dos produtos importados; formuladores de combustíveis; fornecedores de etanol; operadores; produtores de biodiesel; produtores de biometano; e refinarias.

As regras da resolução se aplicam aos seguintes produtos:

  • – Biodiesel;
  • – Biometano;
  • – Etanol combustível (anidro e hidratado);
  • – GLP;
  • – Gás Natural;
  • – Gasolina automotiva A e C;
  • – Gasolina de aviação;
  • – Óleo combustível;
  • – Óleo combustível marítimo;
  • – Óleo diesel A, B e BX a B30;
  • – Óleo diesel marítimo DMA e DMB;
  • – Querosenes de aviação QAV-1, QAV Alternativo e QAV-C; e
  • – Combustíveis importados relacionados na Resolução ANP nº 680/2017.

Prazo para envio de informações

De acordo com a norma, as informações constantes dos certificados da qualidade emitidos no mês de referência deverão ser enviadas à ANP por meio do sistema informatizado, conforme o seguinte:

  • – Para os combustíveis produzidos em território nacional: até o dia 10 do mês subsequente à comercialização do produto; e
  • – Para os combustíveis importados: as informações constantes do CQD, do CQO e do CCQ, até o dia 10 do mês subsequente à internação do produto.

Ainda, a norma dispõe que os seguintes documentos devem ser mantidos à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 12 meses: (i) certificado da qualidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição; (ii) boletim de conformidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição; e (iii) cópia do CQO recebida do importador, o CQD e o CCQ emitidos, com seus respectivos boletins de análise, quando couber.

Os agentes econômicos responsáveis pelo envio dos dados da qualidade serão obrigados a enviar as informações da qualidade pelo sistema a partir de 01/04/2021. Durante o prazo de transição, os dados da qualidade poderão ser enviados por meio de formulários eletrônicos.

Acesse o inteiro teor da Resolução aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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