ANPD publica Regulamento sobre fiscalização e sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados

No dia 29 de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção Dados (“ANPD”) publicou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD (“Regulamento”), que tem por objetivo estabelecer os procedimentos relativos ao processo de fiscalização, bem como as regras a serem observadas em processos administrativos de apuração de infrações e de aplicação de sanções administrativas. O Regulamento, publicado por meio da Resolução CD/ANPD nº 1, passa a vigorar imediatamente e o primeiro ciclo de monitoramento tem início previsto para janeiro de 2022.

Em termos práticos, isso significa que a ANPD poderá instaurar processo administrativo sancionador contra os Agentes de Tratamento de Dados (“Agentes”), que são as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que realizam operações com dados pessoais, tais como coleta, recepção, produção, reprodução, transmissão, classificação, utilização, processamento, arquivamento, transferência, difusão, dentre outros, caso sejam identificados indícios suficientes de conduta infratora à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).

Além disso, todos os agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais já passam, desde logo, a se submeter à fiscalização da ANPD, assumindo os seguintes deveres, dentre outros:

– Fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;

– Permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros;

– Possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;

– Submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;

– Manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e

– Disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.

É importante destacar que o processo de fiscalização da ANPD adotará medidas de (i.) monitoramento, (ii.) orientação e (iii.) prevenção, podendo, ainda, tomar medidas de (iv.) repressão. Esta última caracteriza-se pela atuação coercitiva da Autoridade, voltando-se (iv.i.) à interrupção de situações de dano ou risco, (iv.ii.) à recondução à plena conformidade e (iv.iii.) à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, que variam de advertência à multa simples no valor de até 2% do faturamento da empresa, excluídos os tributos e limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.

De acordo com o Regulamento, não caberá recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo administrativo sancionador. Todavia, o agente regulado que for auditado poderá acompanhar a auditoria da ANPD, por intermédio de representante indicado.

Após instaurado o processo administrativo, será garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa, sendo direito da ANPD “realizar diligências e juntar novas provas aos autos, independentemente do prazo de defesa do autuado, visando à celeridade processual e à mitigação de riscos”. Ao final da instrução, a Coordenação-Geral de Fiscalização vai proferir a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União. O acusado terá chance de recorrer das decisões, em diferentes instâncias, e, mesmo em caso de condenação final, com trânsito em julgado, os processos administrativos “poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”.

Ressalta-se que essa norma será ainda complementada por um regulamento específico para dosimetria de sanções, com fundamentação detalhada de todos os seus elementos, de modo a trazer plena segurança jurídica quanto à atuação sancionatória da ANPD. A íntegra do Regulamento pode ser acessada neste link.

Nosso time de Proteção de Dados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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