Entrou em vigor a nova norma do CFM que regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação

Entrou em vigor a nova norma do CFM que regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação

Em abril de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei 13.989/2020, que regulamentou o uso da telemedicina no Brasil durante a pandemia da Covid-19.

A referida Lei Federal assegurou ao Conselho Federal de Medicina (“CFM”) a competência de regulamentar a telemedicina após o período de crise causado pela Covid-19 (art. 6º).

Como é de conhecimento geral, em 22.04 foi publicada a Portaria GM/MS 913/2022, que declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus.

Em atenção à Lei Federal, o CFM publicou no dia 05.05 a Resolução CFM 2.314/2022 que (i) define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação; e (ii) revoga a Resolução CFM 1.643/2002.

De acordo com a nova Resolução, telemedicina é o “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”.

A nova Resolução autorizou e melhor detalhou 7 (sete) modalidades de teleatendimentos médicos: (i) teleconsulta (art. 6º); (ii) teleinterconsulta (art. 7º); (iii) telediagnóstico (art. 8º); (iv) telecirurgia (art. 9º); (v) telemonitoramento ou televigilância (art. 10); (vi) teletriagem (art. 11); e (vii) teleconsultoria (art. 12).

De todo modo, a nova Resolução reforça que a telemedicina seria um ato complementar à consulta presencial, considerada padrão ouro de referência para as consultas médicas.

No caso de emissão à distância de prescrição médica, relatório ou atestado, a nova Resolução do CFM fixa que o documento deverá conter: (i) a identificação do médico, incluindo nome, número do registro e endereço profissional; (ii) identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento); (iii) registro de data e hora; (iv) assinatura digital do médico no padrão ICP-Brasil, além de informar que foi emitida em modalidade de telemedicina.

No que tange à emissão de documentos médicos eletrônicos, a Resolução CFM 2.314/2022 está em linha com a também recente Resolução CFM 2.299/2021, que determinou que esses documentos devem ser gerados por meio de certificados e chaves emitidos pela ICP-Brasil, de modo que seja garantida sua validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio.

Por fim, a Resolução em tela estabeleceu que a apuração de eventual infração ética às suas disposições será feita pelo CRM da jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico responsável.

O nosso time de Life Sciences & Healthcare está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a nova Resolução CFM 2.314/2022 por meio do e-mail lifesciences@soutocorrea.com.br.

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