Programa Casa Verde e Amarela entra em vigor

Entrou em vigor, em 13 de janeiro de 2021, a Lei n° 14.118 (“Lei nº 14.118/2021”), decorrente da conversão da Medida Provisória n° 996, de 25 de agosto de 2020, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, para promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

Principais Alterações no Programa Nacional de Habitação Urbana: a Lei nº 14.118/2021 alterou a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (“Lei nº 11.977/2009”), passando a incluir como custos do Programa Nacional de Habitação Urbana aqueles decorrentes de assistência técnica e de seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais. Tais custos poderão ser reembolsados pelo empreendedor.

A Lei nº 11.977/2009 também passou a prever a dispensa da realização de leilão, em caso de consolidação da propriedade de imóvel em nome do credor fiduciário, em razão do não pagamento de dívida do beneficiário. Nesse caso, o credor fiduciário deve reincluir o imóvel em programas habitacionais, desde que o imóvel reúna condições de habitabilidade. A doação do imóvel para as pessoas que assumirem o pagamento de valores devidos pelas famílias inadimplentes, visando à moradia no imóvel, também foi prevista.

Inovações na Lei de Loteamentos: a Lei nº 14.118/2021 também alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (“Lei nº 6.766/1979”), que trata do parcelamento do solo urbano. Foi criado o artigo 2º-A, que passa a definir quem é o empreendedor responsável pela implantação do parcelamento urbano. Foram listados como empreendedor: o proprietário do imóvel, o compromissário comprador, o cessionário, o promissário cessionário, o foreiro, a pessoa contratada para executar o parcelamento, o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social e a cooperativa ou associação de moradores que assumir a implantação do parcelamento.

Outra alteração da Lei nº 6.766/1979 trazida pela Lei nº 14.118/2021 refere-se ao prazo do cronograma de execução de obras de infraestrutura do loteamento ou desmembramento, a ser apresentado para fins de registro imobiliário. Tal prazo passou a ter a duração de 4 anos, agora prorrogável por mais 4 anos, de acordo com a nova redação do inciso V do § 1º do artigo 18 da Lei nº 6.766/1979. Note-se que o legislador não teve o cuidado de alterar o artigo 9º da Lei nº 6.766/1979, que trata do cronograma de execução das obras de infraestrutura a ser apresentado para a aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal. Tal prazo continuou com a duração máxima de 4 anos, sem a previsão de prorrogação por 4 anos trazida ao artigo 18.

Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“SREI”): a Lei nº 14.118/2021 também alterou a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (“Lei nº 13.465/2017), da seguinte forma:

•    criou um fundo para implantação e custeio do SREI;

•  atribuiu ao agente regulador do Operador Nacional de Registro de Imóveis (“ONR”) as seguintes funções: disciplinar a instituição da receita do referido fundo, estabelecer as cotas de participação das unidades de registro de imóveis do País, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor; e,

•    no tocante à Reurb, ao nosso sentir, pouco inovou em relação à redação anterior.

Regulamentação: a Lei nº 14.118/2021 foi regulamentada pelo Decreto nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021, publicado em 15 de janeiro do mesmo ano. Tal regulamentação visa a:

•    criar faixas de renda bruta para as famílias urbanas e rurais elegíveis ao benefício;

•     criar critérios de prioridade para concessão do benefício;

•    impor limites à concessão do benefício, de acordo com o valor dos imóveis;

•    classificar os tipos de benefícios;

•    criar critérios de periodicidade para a atualização monetária do benefício e do valor dos imóveis; e

•    criar metas do Programa Casa Verde e Amarela.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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