Novas regras sobre a oferta e comercialização de seguro de garantia estendida

No dia 28 de outubro foram publicadas no DOU as Resoluções nºs 296 e 297 do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, que dispõem sobre regras e critérios para operação do seguro de garantia estendida e sobre as operações das sociedades seguradoras por intermédio de seus representantes de seguros. Tais regras buscam dar mais clareza aos consumidores que aderirem aos seguros comercializados, especialmente no varejo.

Considerando a relevância do assunto, relacionamos algumas das principais alterações trazidas por tais resoluções.

A Resolução nº 296 refere que a contratação do seguro de garantia estendida poderá ser feita somente mediante a emissão de apólice individual ou de bilhete, de acordo com a legislação específica, não sendo mais admitida a hipótese de contratação por meio de apólice coletiva, em que o varejista figurava como estipulante.

Consta do texto, ainda, a criação de categorias fixas de planos de seguro de garantia estendida e que deverão oferecer uma das coberturas básicas previstas na Resolução. As categorias são:

I – Seguro de Garantia Estendida Original (extensão de garantia original): sua vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;

II – Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada (extensão de garantia original ampliada): sua vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

III – Seguro de Garantia Estendida Reduzida (extensão de garantia reduzida): sua vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor – esta última voltada para veículos automotores e para bens que possuam cobertura apenas pela garantia legal.

Merece destaque que tais nomenclaturas dos planos deverão constar obrigatoriamente nas apólices individuais, bilhetes e em todo o material publicitário referente a tais categorias de seguros, o que afasta a possibilidade de uso de nomes fantasia para tais planos.

A vedação da prática abusiva de venda casada, já existente no Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90), também passa a constar expressamente da Resolução, o que possibilita que a SUSEP fiscalize e aplique penalidades especialmente às seguradoras e suas representantes caso seja imposta ao cliente/segurado a contratação de seguro de garantia estendida para a compra de bens ou seja concedido desconto no preço do bem para a hipótese de ser adquirido também um seguro.

Com relação à oferta e comercialização, consta da Resolução que, na apresentação do plano de seguro de garantia estendida ao consumidor por um representante de seguros, deverá constar, obrigatoriamente e de forma clara e ostensiva, o termo “opcional”, bem como a seguinte informação: “É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro”.

Também a transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta da transação realizada para aquisição do bem, inclusive com a emissão dos respectivos comprovantes. Deverá ser observada também a individualização dos respectivos pagamentos independentemente da forma escolhida (pagamento com cartão de crédito, boleto, carnê, etc.), com exceção da hipótese de pagamento em espécie.

Foi consignada na Resolução também a expressa hipótese de desistência do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta/emissão do bilhete. Os meios para que o segurado possa exercer o seu direito de arrependimento deverão constar de forma expressa e ostensiva na apólice individual ou bilhete, sendo assegurada ao segurado a possibilidade de exercício de tal direito pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

Ainda com relação à desistência do seguro, a seguradora deverá confirmar imediatamente ao segurado o recebimento da manifestação de arrependimento, bem como os valores desembolsados pelo seguro serão devolvidos de imediato pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo do uso outros meios cabíveis caso aceitos pelo segurado.

No prazo de até 365 dias a partir da publicação da Resolução nº 296, as sociedades seguradoras deverão solicitar o arquivamento dos processos referentes aos planos de garantia estendida protocolizados em data anterior à publicação da Resolução, sem prejuízo dos contratos de seguro em vigor. A inobservância de tal regra implicará na suspensão automática da comercialização e encerramento dos planos, sem prejuízo de eventuais penalidades que a SUSEP entender cabíveis.

Com relação à Resolução nº 297, sua principal novidade decorre da criação da figura do representante de seguros, que será a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter eventual e sem vínculo de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora. A figura do representante de seguros substitui a do estipulante de apólice coletiva, adotada na maioria dos casos pelas empresas do varejo que oferecem seguros aos seus clientes. Foram expressamente vedadas também a atividade de corretagem e a atuação como subestipulante pelos representantes de seguros.

Outra alteração da referida resolução que merece destaque é a referência a uma listagem de ramos específicos de planos de seguro cuja oferta e recebimento de propostas poderão ser realizadas pelos representantes de seguro. Fica autorizada a oferta dos planos de seguro dos seguintes ramos pelos representantes de seguro (a partir da publicação da Resolução):

I – Ramo 0171 – Riscos Diversos;

II – Ramo 0195 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia – Bens em Geral;

III – Ramo 0524 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia Auto;

IV – Ramo 1329 – Funeral;

V – Ramo 1369 – Viagem

VI – Ramo 1377 – Prestamista;

VII – Ramo 1387 – Desemprego/Perda de Renda;

VIII – Ramo 1390 – Eventos Aleatórios;

IX – Ramo 1164 – Animais;

X – Ramo 1601 – Microsseguro de Pessoas;

XI – Ramo 1602 – Microsseguro de Danos;

XII – Ramo 1603 – Microsseguro/Previdência;

Na Resolução nº 297 constam, ainda, outras especificações sobre a cobertura mínima de cada um dos ramos autorizados, bem como a previsão de que a limitação dos ramos não se aplica ao representante de seguros que integrar o mesmo grupo econômico da sociedade seguradora (válidas a partir da publicação da Resolução).

Também consta nesta Resolução a expressa vedação ao representante de seguros de oferecer seguro em condições mais vantajosas para quem adquire o produto ou serviço por ele fornecido e a vinculação da contração do seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço, tal qual como referido na Resolução nº 296.

As seguradoras terão 180 (cento e oitenta) dias para requerer junto à SUSEP a aprovação de seus produtos já adequados às novas normas da Resolução nº 297.

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