Novo capítulo para o Código Florestal

Juliana Pretto Stangherlin*

No último sábado, dia 28, foi lançado em Porto Alegre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico de abrangência nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. Sua finalidade será integrar informações ambientais, como a localização de áreas de interesse social, remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal. O CAR servirá como base de dados para controle, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A instituição do CAR, criado pela Lei Federal 12.651/2012 (“novo” Código Florestal), foi bastante aguardada pelos proprietários e possuidores rurais, principalmente porque o novo Código Florestal prevê que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação desta área no Cartório de Registro de Imóveis. Vale destacar que a Reserva Legal no Rio Grande do Sul corresponde a um percentual de 20% do imóvel, que até o advento do novo Código deveria obrigatoriamente ser averbado à margem da matrícula do imóvel.

A inscrição no CAR é também condição para adesão aos Programas de Regularização Ambiental, criados pelo novo Código Florestal. Além disso, a supressão de novas áreas de vegetação nativa e a intervenção em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, entre outras operações, somente poderão ocorrer se o imóvel estiver inscrito no Cadastro. A contagem do prazo para a inscrição dos imóveis iniciará quando da publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, estimada para ocorrer até o final deste ano.

O lançamento do sistema eletrônico do CAR, viabilizando a inscrição dos imóveis rurais, consiste em importante capítulo da aplicação do “novo Código Florestal”. Porém, os desafios e incertezas atinentes à efetivação das políticas e instrumentos trazidos pela nova Lei não cessam com o lançamento do Cadastro. Por exemplo, muito ainda há que se avançar para afastar a insegurança jurídica oriunda das divergências existentes entre a lei federal e as leis estaduais e municipais que tratam do assunto e que foram criadas sob a égide da legislação anterior, prevendo a necessidade de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel e outras medidas não reproduzidas pelo novo Código Florestal.

*Sócia de Souto Correa Advogados

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