Cota de Reserva Ambiental é oportunidade de renda

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Juliana Pretto Stangherlin
Zero Hora
23/02/2019

Especialista recomenta análise técnica e jurídica prévia por envolver aquisição ou cessão de direitos, a fim de certificar a integridade da área a ser adquirida

Com o encerramento do prazo para inscrição dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em 31 de dezembro de 2018, o horizonte agora aponta o prazo de 31 de dezembro deste ano para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

É o momento de proprietários e possuidores rurais focarem na regularização de seus imóveis, incluindo-se a escolha da melhor alternativa para adequarem seus percentuais de Reserva Legal (RL) que, no caso do Rio Grande do Sul, constituem 20% da área total, que terá restrições de uso.

Diferentes opções podem ser adotadas, isoladas ou conjuntamente, para regularização da RL, como a recomposição do espaço, a regeneração natural da vegetação e a compensação da área. Ao optar pela compensação, é possível definir pelo arrendamento de área de terceiro, pela doação de área em unidade de conservação ao poder público ou, ainda, pela aquisição de títulos de Cota de Reserva Ambiental (CRA).

A CRA é importante instrumento previsto no Código Florestal Federal, com recente regulamentação pelo Decreto nº 9.640, de 27 de dezembro do ano passado.

A CRA é um título que pode ser emitido pelo proprietário rural com excedente de percentual de vegetação nativa em seu imóvel (mais de 20% do total) ou de área em processo de recuperação na sua área de RL já aprovada. Os títulos emitidos podem ser comercializados ou transferidos gratuitamente àqueles que devem compensar déficit de RL dos imóveis, por terem percentual inferior ao exigido pela legislação.

A possibilidade de compensação de áreas via CRA passa a ser relevante alternativa, na medida em que valoriza os imóveis com excedentes de vegetação, estimula a preservação de áreas com vegetação nativa e confere mais uma possibilidade de regularização àqueles com déficit no percentual de reserva legal.

Além disso, a CRA poderá se transformar em interessante alternativa de renda ao produtor com excedente de áreas preservadas, pois permite a sua cessão onerosa. Importa lembrar, contudo, que por envolver aquisição ou cessão de direitos, uma prévia análise técnica e jurídica é recomendada, a fim de certificar a integridade da área a ser adquirida, por exemplo, e evitar responsabilidades futuras.

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