Ecossistema empreendedor em risco

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Eduarda Rocha e Rodrigo Tellechea

Estadão

21/12/2018

Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei n.º 9.590/18, apresentado pelo deputado João Henrique Caldas do PSB-AL, para a regulamentação das startups com medidas que estimulariam sua criação. Ainda que consideremos a boa intenção do parlamentar, o Projeto de Lei não observa a realidade das startups e apresenta vantagens questionáveis. Aplica-se, aqui, a máxima de que há ecossistemas em que a mão visível do Estado põe em risco a sobrevivência do mercado em si.

Segundo o projeto, para ser considerada uma startup, a empresa deverá ser uma sociedade limitada ou empresa individual de responsabilidade limitada, constituída há não mais de 60 meses, cuja constituição não tenha sido decorrente de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas. Quanto ao faturamento, sua receita bruta não poderá ultrapassar R$4,8 milhões por ano, sendo que as despesas de pesquisa e desenvolvimento deverão ser iguais ou superiores a 20% da receita bruta.

Além disso, as demonstrações financeiras e contratos sociais deverão ser arquivadas nos órgãos de registro de comércio e publicadas na internet, em até 5 dias úteis após a sua elaboração. Ainda, as startups deverão ter mais de um terço de sua força de trabalho constituída por profissionais que estejam cursando ou concluído um mestrado ou doutorado, que tenham realizado pesquisa acadêmica por mais de 3 anos, ou que sejam titulares ou depositários de pedidos de patentes, desde que relacionadas ao objeto social da startup.

As supostas vantagens trazidas pelo projeto de lei são as seguintes: possibilidade de celebração de contratos de experiência pelo prazo de 180 dias; possibilidade de celebração de contratos de trabalho por prazo determinado com duração máxima de 4 anos, improrrogáveis; ausência de impedimentos para antigo prestador de serviço ou pessoas demitidas de prestarem serviços para a startup; limitação de responsabilidade dos sócios e investidores ao valor de sua participação social, exceto em casos de fraude, infração à lei ou confusão patrimonial; preferência no critério de desempate em licitações; possibilidade de serem investidas FIP-IE e FIP-PD&I; e possibilidade de serem investidas por Fundos Constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (i.e. fundos que recebem parte do produto com arrecadação de impostos pela União para aplicação em programas de financiamentos dessas regiões).

Em primeiro lugar, os requisitos para conceituação de uma startup não parecem refletir a realidade da maioria dos empreendedores no início de um negócio, seja porque inexiste consenso quanto ao tempo mínimo de duração de uma empresa em estágio inicial, seja porque, ainda que houvesse, a relevância da startup está no seu potencial criativo, na aderência do seu produto/serviço às necessidades do mercado e na escalabilidade do seu modelo de negócio.

Em relação ao tipo societário, restringir as startups às sociedades limitadas e Eirelis não parece apropriado. Muitos investidores, ao investirem em uma startup, solicitam que o seu tipo societário seja de uma sociedade anônima, pois há legislação específica e maior flexibilidade com relação ao ajuste do investimento realizado a respectiva participação societária. Há outros casos, como por exemplo as sociedades em conta de participação, que capturam, de forma plena e sem burocracia, os interesses do investidor e do investido.

Da mesma forma, a imposição de limite de receita e a obrigatoriedade de destinação de parte para pesquisa e desenvolvimento, nos moldes atuais, não se coadunam com a realidade do mercado. A limitação de receita pode ser prejudicial ao sucesso do empreendimento, por exemplo, na medida em que muitas startups têm como estratégia crescer significativamente em um curto intervalo de tempo e a realização constante de investimentos para escalar sua operação. Nesses casos, persiste a necessidade das startups buscarem investidores, pois embora possam ter alta receita, podem não ser sustentáveis com receita própria em razão da ausência de lucro.

A rigor, vale registrar que pesquisa e desenvolvimento podem não ser o objetivo central de uma startup. A execução de uma ideia simples – e até mesmo já existente em outros lugares – pode, por si só, ser uma estratégia de sucesso. Para operar uma startup que desenvolveu um aplicativo de transporte, por exemplo, não é necessário investimento em pesquisa, sendo o mais relevante uma estrutura de baixo custo para operacionalizar a tecnologia e adaptá-la à realidade local. Nem mesmo grandes empresas que mais investem em pesquisa e desenvolvimento, como a Alphabet, holding da Google, ou a Amazon, que foi a empresa que mais aportou recursos em P&D nos Estados Unidos em 2017, chegam a investir 20% da sua receita bruta. Nesse sentido, nos parece que não há necessidade de regulamentação desse aspecto pelo legislador, pois cabe ao empreendedor decidir a melhor estratégia de negócios que irá seguir.

Além disso, muitas startups são fundadas por estudantes durante a graduação ou recém formados, que consequentemente não possuem mestrado ou doutorado e, na maioria das vezes, não têm essa experiência em pesquisa que o projeto de lei sugere. Outros empreendedores optam por atrasar a faculdade para empreender ou, ainda, não estão cursando uma faculdade.

Em outros países, essa realidade também se mostra uma verdade. Nos Estados Unidos, nomes conhecidos como Mark Zuckerberg, Bill Gates e Steve Jobs sequer terminaram as faculdades que cursavam quando criaram o Facebook, a Microsoft e a Apple, respectivamente. Outro exemplo dos Estados Unidos é a instituição de Peter Thiel – Thiel Fellowship – que inclusive incentiva que estudantes com até 22 anos de idade desistam das faculdades para se dedicar ao desenvolvimento de ideias e criação de startups. Uma limitação do legislador no sentido que está o Projeto de Lei hoje seria um grande desincentivo para os empreendedores brasileiros.

A lei elenca algumas vantagens para as startups, mas ainda deixou muito a desejar, visto que não endereçou questões que são recorrentes no meio empreendedor. Por exemplo, simplicidade na abertura de empresas, diminuição dos custos relacionados aos empregados e maior facilidade na sua contratação e demissão, tendo em vista ser um ambiente muito incerto de receita e de lucro. Além disso, nada se falou em relação à diminuição carga tributária incidente para essas empresas e também para eventuais investidores, que fazem um investimento de alto risco nas startups.

Como o mercado das startups é relativamente novo e crescente no Brasil, faz-se necessário primeiro entender essa realidade para, depois, pensar como deve ser feita eventual regulamentação. O empreendedor deve ser livre para criar o seu negócio da forma como achar mais conveniente, e a legislação (se criada) deverá se basear nessa realidade existente, e não o contrário. Se é a intenção do legislador estimular a criação de startups, o Projeto de Lei, se é que o legislador deve se imiscuir no assunto, deve ser profundamente aprimorado, tanto em relação aos seus requisitos quanto às suas vantagens. Caso contrário, não haverá incentivo para uma empresa ser enquadrada como startup; da forma que está, a externalidade do projeto será negativa para o ecossistema.

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