Novo capítulo para o Código Florestal

Jornal do Comércio e Portal Ricardo Alfonsin Advogados
Juliana Pretto Stangherlin
Sócia de Souto Correa Advogados

Foi lançado em Porto Alegre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico de abrangência nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. Sua finalidade será integrar informações ambientais, como a localização de áreas de interesse social, remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal. O CAR servirá como base de dados para controle,planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A instituição do CAR, criado pela Lei Federal 12.651/2012 (“novo” Código Florestal), foi bastante aguardada pelos proprietários e possuidores rurais, principalmente porque o novo Código Florestal prevê que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação dessa área no Cartório de Registro de Imóveis. A Reserva Legal no Rio Grande do Sul corresponde a um percentual de 20% do imóvel, que até o advento do novo código deveria ser averbado à margem da matrícula do imóvel. A inscrição no CAR é também condição para adesão aos Programas de Regularização Ambiental criados pelo novo Código Florestal. Além disso, a supressão de novas áreas de vegetação nativa e a intervenção em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, entre outras operações, somente poderão ocorrer se o imóvel estiver inscrito no cadastro. A contagem do prazo para a inscrição dos imóveis começará quando da publicação de ato do chefe do poder Executivo, estimada para ocorrer até o final deste ano. Porém, os desafios e incertezas atinentes à efetivação das políticas e dos instrumentos trazidos pela nova lei não cessam com o lançamento do cadastro. Muito ainda há que se avançar para afastar a insegurança jurídica oriunda das divergências existentes entre a lei federal e as leis estaduais e municipais que tratam do assunto e que foram criadas sob a égide da legislação anterior, prevendo a necessidade de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel e outras medidas não reproduzidas pelo novo Código Florestal.

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