Trabalho das mulheres na maternidade: uma escolha feminina e não do Estado

[:pt]

Flavio Portinho Sirangelo
Estadão
02/05/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais trechos de um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

Na prática, a decisão restabelece norma contida numa lei de 2016, revogada pela reforma trabalhista, segundo a qual é obrigatório o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a gestação e a lactação, devendo exercer suas atividades em local salubre.

É bom lembrar que o STF, como Corte Constitucional, ao acolher uma ação de inconstitucionalidade de lei, retirando-a do ordenamento, produz um comando que se dirige, em primeiro lugar, ao Congresso Nacional, pois é ao Poder Legislativo que caberá, a partir disso, resolver o problema de saber se a parte do texto legal que sobreviveu ao crivo do STF é suficiente, ou não, para ordenar condutas e assegurar a paz social.

A decisão do STF suscita diversas interrogações sobre os seus efeitos práticos no cotidiano das empresas e da vida profissional das trabalhadoras mulheres. Será preciso que se encontrem soluções para situações concretas que o julgamento do STF não contemplou.

É o caso, por exemplo, do trabalho da mulher nos estabelecimentos que, pela natureza da operação, não dispõem de ambientes salubres para onde realocar as suas empregadas no longo período que vai do início da gravidez até o fim do período de lactação.

Diz a lei que, para essa hipótese, é necessário o afastamento do trabalho da gestante ou lactante, mediante a percepção de salário-maternidade, a cargo da Previdência Social, considerando esses casos, ficticiamente, como de gravidez de risco.

Ocorre que a instituição do salário-maternidade não se deu para atender casos de gravidez de risco e, nos termos da lei, só é devido durante 120 dias. É razoável supor, portanto, que o orçamento da seguridade social tem a sua capacidade de pagamento dimensionada por essa limitação de tempo. Já a gravidez de risco é causa para concessão de auxílio doença, e não de salário-maternidade.

O que fazer, então, com diversos segmentos de atividade laboral, tanto no setor privado como no setor público – por exemplo, nas áreas da saúde -, nos quais será impositivo o afastamento do trabalho das empregadas gestantes ou lactantes, por não disporem de locais ‘salubres’ para que elas sejam realocadas?

Cabe a indagação: nas hipóteses de afastamento obrigatório do trabalho, o Estado deixará de considerar o interesse individual da mulher e a sua liberdade de escolha sobre o que é melhor para a sua vida?

Por acaso seria do interesse das mulheres trabalhadoras, nesses casos, a obrigação de ficarem afastadas do meio profissional por tão longo tempo, sob a dependência da Previdência Social?

Uma enfermeira, portadora de diploma de curso superior – que não é, portanto, uma trabalhadora hipossufiente -, ficaria destituída do direito de trabalhar contra a sua vontade, mesmo se comprovar por atestado médico que o seu trabalho não causa prejuízo à gestação ou à lactação?

“A mulher deve ter liberdade e liberdade em sentido maior”, como afirmou o ministro Marco Aurélio no seu voto solitário do julgamento do STF. É que esse julgamento não deixa de retratar também um embate existente hoje na sociedade brasileira e que envolve, de um lado, uma linha de pensamento muito mais liberal do que aquela que havia na época da Assembleia Constituinte de 1987/1988 e, de outro lado, uma corrente alinhada com o perfil dirigista, claramente intervencionista, que marcou a edição do texto da Carta de 1988.

A Constituição possui, ela própria, mecanismos de resolução para conflitos de ideias sobre políticas públicas. Cabe ao Poder Legislativo, a partir do comando emanado na decisão do STF, buscar uma solução para algo que parece ser inegavelmente um grande problema, trazido no bojo do julgamento proferido.

Não deixa de ser irônico, aliás, que uma das alternativas possíveis para a superação desse impasse seja a adoção das regras que foram propostas na MP 808/2017, as mesmas que o Congresso deixou caducar sem sequer iniciar qualquer debate a respeito. Por aquela medida, subsistiria a regra geral de que a empregada gestante deve ser afastada de atividades insalubres e deslocada para trabalhar em local ‘salubre’.

Mas seria permitido, pelo menos nos locais tidos como insalubres nos graus médio e mínimo, o trabalho das gestantes após aconselhamento médico e autorização para a sua permanência no exercício das atividades laborais.

Por esse caminho seria possível, talvez, harmonizar princípios os protetivos da nossa Constituição com outros direitos e garantias fundamentais da mesma hierarquia, assegurando-se o devido respeito à liberdade de escolha das mulheres e ao seu direito de governarem as suas atividades profissionais e preservarem os espaços conquistados no mercado de trabalho.

[:]

Sou assinante
Sou assinante