Bens reversíveis na geração de energia

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Fabio Di Lallo
CanalEnergia
04/06/2019

O artigo 35, §1º, da Lei nº 8.987, de 1995, estabelece que, uma vez extinta a concessão, os bens reversíveis retornarão ao Poder Concedente.

Por sua vez, o art. 36 dessa mesma Lei estabelece o direito de o concessionário ser indenizado pelos “investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.

Já o artigo 18 da Lei 9.427, de 1996, dispõe que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL somente aceitará como bens reversíveis “aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica”.

Assim, para as concessões de geração de energia, os bens reversíveis serão aqueles bens utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção de energia elétrica, cujos investimentos foram realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Em outras palavras, deverão ser revertidos ao Poder Concedente os bens essenciais à prestação adequada do serviço público.
Com o advento da Lei nº 12.783, de 2013, que permitiu a prorrogação das concessões de energia elétrica sob o regime de cotas, a ANEEL editou a Resolução nº 596, de 2013, estabelecendo em seu artigo 3º os bens que constituem ou não bens reversíveis.

Segundo a ANEEL, constituem bens reversíveis “o conjunto de itens de infraestrutura comuns à usina, tais como, reservatórios, barragens, tomada d’água, condutos, canais, vertedouros, comportas, casa de comando, além dos equipamentos de geração, como turbinas, geradores, transformadores, serviços auxiliares e relacionados ao sistema de transmissão de interesse restrito”.

Por outro lado, a ANEEL entende que não são bens reversíveis “os bens administrativos, tais como móveis, utensílios, veículos, terrenos, edificações, urbanização e benfeitorias”.

Embora a Resolução nº 596, de 2013 tenha alcance restrito a concessões prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013 e aquelas vencidas que não foram prorrogadas, esse entendimento da ANEEL tem sido objeto de atenção de novos investidores com interesse nesse mercado e de intensas discussões entre os agentes interessados.

Recentemente, no âmbito da Audiência Pública n° 003/2019, instaurada com o objetivo de aprimorar a Resolução nº 596, de 2013, diversos agentes e instituições do setor elétrico externaram suas preocupações com o fato de terrenos e servidões não serem considerados bens reversíveis pela ANEEL.

Nesse sentido, diversas contribuições foram apresentadas para que a ANEEL esclarecesse que os terrenos diretamente vinculados à implantação e operação do empreendimento de geração de energia elétrica fossem considerados bens reversíveis, incluindo os terrenos dos reservatórios e as servidões constituídas.

Tais reivindicações são legítimas, pois, visam esclarecer o sentido da norma e se adequar à legislação de regência.
Quando a norma da ANEEL inclui os reservatórios como bens reversíveis, seria ilógico não reverter para União os terrenos que dão sustentação a eles. E mais. Caso a União se apropriasse desses terrenos sem a devida indenização, estaríamos diante de verdadeiro confisco e enriquecimento sem causa por parte do Poder concedente.

Cabe ressaltar aqui que, no segmento de transmissão, houve o pagamento de indenizações dos ativos de transmissão não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, incluindo-se os terrenos e as servidões.

De fato, é indubitável que os terrenos e as servidões adquiridos para a implantação dos empreendimentos de geração de energia elétrica são bens essenciais à continuidade da prestação desse serviço público.

Assim, a ANEEL, ao não considerar terrenos e servidões como bens reversíveis, incorre em verdadeira ilegalidade, pois está dando interpretação mais restritiva do que a norma legal prevê.

Nesse contexto, diante dos resultados da Audiência Pública nº 003/2019, vislumbra-se uma ótima oportunidade para a ANEEL rever a redação do artigo 3º Resolução nº 596, de 2013, de forma a prever explicitamente que os terrenos e servidões são bens reversíveis, trazendo a almejada segurança jurídica a esse segmento tão importante e sensível para toda a sociedade de uma forma geral.

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