Classificação de dutos de gás natural no Brasil: o que não cabe no conceito

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Lívia Amorim
JOTA
15/03/2019

Nos últimos anos, a expectativa de abertura do mercado de gás natural no Brasil tem levado a movimentações importantes para novos investimentos. Esses novos investimentos têm trazido a retomada de um debate que, apesar de não ser novo – longe disso – ficou isolado em discussões segmentadas e que, mesmo após mudanças legislativas específicas, restou sem uma solução concreta: a classificação de dutos que movimentam gás natural¹.

O desenvolvimento destes novos negócios tem tornado presente a discussão anunciada de que a tentativa da Lei do Gás de modelar todas as alternativas de classificação de dutos esbarraria na realidade: em muitas situações, os dutos que são necessários à estruturação desses negócios não se enquadram nas categorias pré-fixadas.

Na legislação vigente, há cinco classificações específicas para um duto que movimente gás natural: (i) escoamento; (ii) transferência; (iii) transporte; (iv) integrante de terminal de GNL; e (v) distribuição.

Com exceção dos gasodutos de distribuição, a partir da Lei n.º 11.909/09, a legislação federal² adotou critérios de origem e destino para enquadrar os gasodutos nas diferentes classificações. Esses critérios são diferentes do arranjo genérico anteriormente adotado pela Lei n.º 9.478/97, onde o enquadramento dos dutos se diferenciava apenas em transferência ou transporte, conforme o interesse em sua utilização, específico ou geral, respectivamente. Essa classificação foi mantida para outros dutos que não de gás natural (petróleo, derivados e biocombustíveis).

Aqui, vale lembrar que, especificamente em relação a dutos para movimentação de gás natural, a Constituição fixou apenas duas categorias: ou é transporte (e se aplica o art. 177, IV, de competência Federal) ou é distribuição (e se aplica o art. 25, §2º, de competência Estadual). Ao delimitar a competência federal, a Constituição é bastante ampla e se refere a “transporte por meio de conduto”. Ou seja, toda movimentação que não se enquadre como “serviço local de gás canalizado”, o outro parâmetro também de estatura constitucional, atrairia a competência federal.

A Constituição utiliza a expressão “transporte por meio de conduto” com um alcance muito maior do que a classificação de “gasoduto de transporte” atualmente prevista no art. 2º, XVIII da Lei do Gás. O art. 56 da Lei do Petróleo, por sua vez, também foi nessa linha e definiu a competência da ANP para autorizar a construção de instalações que efetuem “qualquer modalidade de transporte” de gás natural.

Ou seja, a competência da ANP de autorizar a construção e operação de instalações que transportem gás por meio de conduto, em qualquer modalidade, não estaria limitada pelo enquadramento nas classificações prescritas pela legislação (escoamento, transferência, transporte e integrante de terminal de GNL). Essas categorias atrelam determinadas condições específicas a elas conexas (a exemplo do regime de outorga e do regime de acesso), mas não significa dizer que, para o gás natural, a competência prevista no art. 56 da Lei do Petróleo de forma ampla fora reduzida pela delimitação de determinadas categoriais. Essa percepção é confirmada pela prática setorial e, mais recentemente, pelo Decreto n.º 9.616/18, que deixou explícito que os gasodutos que não se enquadrem nestas categoriais serão classificados nos termos de regulação da ANP.

Muitas das questões jurídicas do setor – essa e tantas outras – ficaram latentes em função da estrutura da indústria: as perguntas eram em tese. Espera-se que elas sejam enfrentadas em um futuro próximo, no sentido de garantir previsibilidade e segurança jurídica para a tão esperada – e em curso – abertura do mercado.

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¹ – Sobre o tema ver (i) https://ceri.fgv.br/sites/

² – Tendo em vista que todas as categorias não foram criadas pela Lei do Gás

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