Geo-pricing e geo-blocking são práticas comerciais legais?

Rodrigo Ustárroz Cantali e Giorgio Bertachini D’Angelo
Estadão
30/10/2018

 

Geo-pricing e geo-blocking são práticas utilizadas no âmbito do comércio eletrônico para definir o valor de produtos ou serviços a partir de critérios geográficos. Essas práticas podem ser utilizadas tanto para diferenciar quanto para bloquear a oferta entre diferentes países e, também, entre diferentes regiões de um mesmo país.

Na prática de geo-pricing, o sistema de empresas de e-commerce utiliza-se de algoritmos para analisar informações como, por exemplo, o endereço de IP do usuário e assim identificar a sua localização geográfica.

A partir dessa informação, o valor da oferta do produto ou serviço é definido em razão da região de origem do usuário. Já na prática de geo-blocking, o sistema utiliza essa informação para definir se a oferta de um produto ou serviço estará disponível ou não para usuários de uma determinada região.

Discute-se, atualmente, a licitude dessas práticas – que pode ser analisada a partir de diversas perspectivas, tais como Direito do Consumidor, Direito da Concorrência, Direito Constitucional (esse, sob o viés da livre iniciativa, principalmente) e, inclusive, da Proteção de Dados, especialmente diante da nova Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em fevereiro de 2020.

A questão é controversa no Brasil principalmente diante da inexistência de decisões judiciais e de legislação específica sobre o tema. É possível, no entanto, verificar algumas tendências, em razão da atuação de órgãos administrativos e do Ministério Público no âmbito de processos administrativos e judiciais.

No âmbito administrativo, por exemplo, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor, aplicou multa administrativa no final de 2017 à empresa Decolar.com no valor de R$7,5 milhões pela suposta prática de geo-pricing. O caso teve início após denúncia feita pela empresa Booking, concorrente da Decolar, e a empresa investigada negou a prática sob a alegação de ser apenas uma plataforma que transmite as ofertas praticadas por hotéis. Segundo o DPDC, isso não a isenta da responsabilidade pela violação de direitos dos consumidores – tais como igualdade nas contratações, vedação de elevação de preço sem justa causa e recusa de venda de bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-los -, caracterizando como abusiva a sua conduta.

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ), por sua vez, ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Decolar.com requerendo a declaração expressa de ilegalidade de geo-pricing e geo-blocking e o pagamento de indenização aos consumidores lesados por essas práticas. Este caso, ainda não julgado, é bastante relevante pelo fato de que constituirá uma das primeiras decisões judiciais, em âmbito coletivo, sobre o tema.

As práticas de geo-pricing e geo-blocking vêm ganhando tamanha relevância na atualidade que é possível localizar legislação estrangeira sobre o assunto. É o caso da União Europeia, que recentemente aprovou regulamentação para vetar as práticas entre países membros em determinadas situações, como na reserva online de hotéis e outras acomodações.

Ainda não sabe o rumo que o assunto tomará no Brasil. Contudo, é possível identificar, desde já, algumas situações em que as práticas não devem ser consideradas ilícitas pelos órgãos de defesa do consumidor. Isso é, inclusive, reconhecido pelo MP/RJ (que referiu estar combatendo apenas a discriminação “arbitrária e injustificável”) e pelo DPDC (que referiu que o direito à igualdade nas contratações pressupõe a ausência de discriminação de preços “sem motivo razoável”). É o caso, por exemplo, da situação em que houver diferença tributária entre regiões, diferença do custo de transporte do produto, diferença nos valores dos componentes para a precificação do produto, entre outros.

Também é possível verificar situações em que os órgãos de defesa do consumidor consideram as práticas como ilícitas – como ocorreu com a Decolar.com. No entanto, diante da inexistência de legislação própria ou jurisprudência sobre o tema, esses órgãos terão o desafio de atentar para a legalidade administrativa, no âmbito administrativo-sancionatório, ao aplicar tipos legais originalmente não pensados para as hipóteses hoje constatadas.

Diante das incertezas que o tema traz na atualidade, é importante que as empresas estejam atentas para eventual caracterização de “geodiscriminação” em suas práticas, de forma que eventual discriminação em ofertas ocorra somente onde houver justificativa razoável. Com isso, poder-se-á evitar a instauração de investigações administrativas ou, ainda, o ajuizamento de ações judiciais que sustentem suposta conduta ilícita.

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