A importância de cumprir desde logo a LGPD junto aos consumidores

[:pt]10/09/20 – ESTADÃO

 

Muito tem se falado nos últimos dias sobre a data inicial da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o que se justifica em virtude da sequência de atos envolvendo o tema, incluindo a edição de medida provisória (MP 959) e a publicação de nova lei em decorrência da pandemia do covid-19 (Lei 14.010/2020).

Independentemente da data exata de início da vigência da LGPD, que aguarda a sanção ou o veto presidencial dos demais dispositivos da referida medida provisória, é muito provável que, nos próximos dias, a proteção de dados pessoais, no elevado nível de detalhamento que a LGPD proporciona, seja uma realidade por força de lei.

O adiamento para agosto de 2021 das sanções administrativas a serem aplicadas pela autoridade nacional (ANPD) poderia gerar algum conforto, em termos de prazo, aos agentes que realizam o tratamento de dados pessoais, mas que ainda não se adaptaram à lei, não fossem os demais riscos a que se sujeitam. É que, a partir da vigência da LGPD, que, como dito, está prestes a ter início, as pessoas físicas e jurídicas já estarão expostas à fiscalização e à eventual sanção por outros órgãos, incluindo os de proteção e defesa do consumidor.

Sabe-se que a LGPD é voltada à proteção dos dados da pessoa natural. Justamente pelo público-alvo da lei, muitos dados pessoais são tratados no âmbito das relações de consumo. E a própria LGPD expressamente traz importantes referências à proteção do consumidor. Nesse sentido, cita a defesa do consumidor como um dos princípios da lei. Além disto, expressamente prevê que o direito de petição para buscar algum dos direitos previstos em lei (os chamados direitos do titular, dentre eles a revogação do consentimento, a obtenção de informações sobre compartilhamentos, a eliminação de dados etc.) também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor, e não só perante a ANPD. A LGPD prevê, ainda, que a defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente. Também segundo expresso na LGPD, as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Daí decorre que quem realiza o tratamento de dados pessoais estará sujeito a atender pedidos e a prestar esclarecimentos a consumidores (administrativa ou judicialmente) e também a órgãos de proteção e defesa do consumidor (como o PROCON) que receberem reclamações.

Também estará exposto a ser investigado por esses órgãos, que possuem a faculdade de fiscalizar e investigar práticas infrativas, e de aplicar, quando cabíveis, as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a multa pecuniária uma delas. Não se pode esquecer também da faculdade do Ministério Púbico da Defesa do Consumidor de instaurar inquéritos civis públicos e propor ações civis públicas, objetivando condenações voltadas à realização de determinadas condutas e/ou ao pagamento de indenizações individuais e/ou coletivas, que podem envolver valores expressivos. Associações de defesa do consumidor também poderão agir em sentido semelhante.

Note-se que, mesmo sem a vigência da LGPD, este movimento fiscalizatório e sancionador das autoridades de defesa do consumidor já tem sido percebido há algum tempo. Como já noticiado na mídia, com base nas demais leis já vigentes, incluindo o CDC e o Marco Civil da Internet, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) já investigou e aplicou penalidades a empresas em decorrência de violações relacionadas a dados pessoais. Da mesma forma, o Ministério Público já instaurou uma série de investigações, ajuizou ações e celebrou Termos de Ajustamento de Conduta com empresas, prevendo o pagamento de valores a título de indenização por danos à coletividade. Com a vigência da LGPD, a atuação desses órgãos tende a se mostrar ainda mais robusta.

Para além das iniciativas proporcionadas pelo poder público na defesa dos consumidores, não se pode esquecer a possibilidade de se enfrentar, a partir do início da vigência da LGPD, ações indenizatórias propostas no Poder Judiciário por consumidores que se sentirem lesados em decorrência do descumprimento da LGPD, como, por exemplo, o não atendimento dos direitos do titular eventualmente invocados, e o vazamento de dados pessoais a terceiros não autorizados.

Espera-se das autoridades administrativas e judiciais uma atuação cautelosa e moderada, perante os agentes de tratamento de dados, relacionada à aplicação da LGPD em prol da defesa dos consumidores nesta etapa inicial de vigência da lei, que está por vir. De todo modo, é importante implementar o cumprimento da LGPD no âmbito das relações de consumo antes do início da vigência dos dispositivos da LGPD que preveem a aplicação de penalidades pela autoridade nacional (ANPD).[:en][Content available only in Portuguese][:]

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