Novidades da compensação ambiental

Renata Vilarinho e Fabiana Figueiró
Estadão
09/06/2018

Há muito eram aguardadas iniciativas voltadas a desburocratizar os investimentos em unidades de conservação realizados a partir de recursos advindos de grandes empreendimentos em implantação do país, sem que se perdesse de vista e necessidade de maior segurança jurídica das empresas e de efetividade da proteção destes locais.

Neste panorama, foi publicada, em 29 de maio de 2018, a Lei n.º 13.668/2018, que, dentre outros pontos, dispõe sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, que prevê a destinação de até 0,5% do valor total de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório – EIA/RIMA, para a implantação e manutenção de unidades de conservação.

Trata-se de encargo que pode atingir valores vultosos e que é devido por diversos empreendimentos dos setores mais relevantes da economia, como os setores de energia, mineração, indústria, infraestrutura e obras de grande porte em geral.

Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.668/2018, destaca-se a possibilidade de o empreendedor satisfazer as obrigações da compensação ambiental do SNUC por meio de depósito do valor fixado no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento em um fundo privado, administrado por instituição financeira oficial selecionada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Dados do Ministério do Meio Ambiente apontam que a criação do fundo permitirá a utilização de aproximadamente 1,2 bilhão de reais relativos à compensação ambiental e que se encontram represados especialmente por questões burocráticas. Diante da grave crise econômica enfrentada pelo país e considerando o dever de preservação efetiva dos nossos recursos naturais, era premente que medidas jurídicas fossem adotadas no sentido de facilitar o uso de tais valores.

De acordo com a nova lei, ao realizar o depósito integral do valor da compensação ambiental, o empreendedor ficará automaticamente desonerado da execução direta dos projetos de implantação ou manutenção em unidades de conservação, cabendo à instituição financeira selecionada a gestão centralizada desses recursos, para o que a instituição financeira poderá, inclusive, promover desapropriações nos imóveis privados indicados pelo ICMBio que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos. Essa possibilidade, ao que se espera, fará com que os recursos sejam mais rapidamente revertidos pelo poder público a áreas de relevância ambiental, como parques nacionais e reservas biológicas.

Trata-se da chamada modalidade indireta de execução da obrigação, que era até agora vista com maus olhos por diversas instituições ligadas ao meio ambiente e órgãos da Administração Pública, mas, que há muito tempo, vem sendo apresentada pelos empreendedores como uma alternativa frente às dificuldades técnicas e operacionais das empresas para implantar, por meios próprios, projetos de regularização fundiária, reflorestamento ou recuperação de áreas degradadas, por exemplo, em unidades de conservação instituídas pelo Poder Público.

Outra alteração relevante trazida pela Lei nº 13.668/2018 é a previsão de que os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador – recordando-se que, até a sua publicação, não havia legislação prevendo a correção monetária dos valores da compensação ambiental.

Diante da morosidade que envolve grande parte dos processos de licenciamento e da grandiosidade dos valores envolvidos na compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ao meio ambiente, que muitas vezes ultrapassam a casa de milhões de reais, o fator de atualização é um item importante e que tende a repercutir em acréscimo de gastos, motivo pelo qual a fixação por lei traz maior segurança jurídica e previsibilidade aos investidores.

Por fim, um ponto a ser comemorado com a publicação da nova lei diz respeito à previsão da possibilidade da concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação, visando à realização de atividades diversas, tais como visitação voltada à educação ambiental, recreação e turismo ecológico, permitindo, com isso, a participação da iniciativa privada nessas atividades, o que além de estimular iniciativas da economia verde e o desenvolvimento sustentável, favorece a integração entre a sociedade e os serviços prestados pela natureza.

Ao que se sabe, o Ministério do Meio Ambiente pretende que diversos serviços, especialmente nos Parques Nacionais, sejam realizados pela iniciativa privada buscando a melhoria da infraestrutura voltada ao recebimento dos visitantes. Essa inovação certamente fará com que a população esteja mais presente nestes locais, aumentando a massa crítica que conhece nossos recursos naturais e entende a importância da sua preservação. Além disso, proporcionará que a comunidade local possa trabalhar nos Parques, revertendo em melhorias socioambientais às comunidades no entorno.

Apesar de a nova lei trazer uma série de avanços e esclarecer pontos que eram objeto de intenso debate, ela deve ainda suscitar algumas discussões. Uma delas diz respeito ao momento em que a compensação ambiental se considera fixada, de fato, pelo órgão licenciador, o que será um definidor do termo inicial da aplicação da correção monetária dos valores devidos. Outra questão que a nova lei não resolveu é a possibilidade de se aplicar a correção monetária para compensações ambientais fixadas em data anterior a sua publicação, o que seria frontalmente contrário ao princípio da legalidade e à garantia constitucional da irretroatividade, levando a inúmeras discussões judiciais acerca do tema.

*Renata Vilarinho e Fabiana Figueiró, sócias de Souto Correa Advogados

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