Regulação da Micromobilidade em POA: o ponto de equilíbrio

Regulação da Micromobilidade em POA: o ponto de equilíbrio

O uso dos patinetes elétricos se tornou uma verdadeira epidemia nos centros urbanos mundo afora. Afinal, o oferecimento desse serviço de micromobilidade urbana deve, ou não, ser regulado?

Por envolver a integridade física e até mesmo vida dos cidadãos, as notícias a respeito dos acidentes com patinetes e outros veículos autopropelidos revelam uma situação lamentável, que enseja uma séria avaliação quanto aos riscos envolvidos, assim como medidas e instrumentos aptos a mitigar tais ameaças.

Do ponto de vista constitucional, há um tratamento específico a respeito do trânsito. Inicialmente, da perspectiva legislativa, há previsão de que a matéria “trânsito” corresponde a competência “privativa” da União (Constituição de 1988, art. 22, XI). Paralelamente à competência para legislar, o art. 23, Inciso XII, da Constituição fixa atribuição administrativa que deve ser compartilhada entre União Federal, Estados, Municípios (frise-se!) e Distrito Federal, para fins de “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”.

Observada a necessidade de que tal norma constitucional é, igualmente, válida e aplicável ao tema da regulação do uso dos patinetes, surgem novas possibilidades normativas e institucionais quanto às políticas públicas a implementar. Ao compreender a questão também a partir do eixo da educação para a segurança do trânsito, a prioridade da atuação regulatória passa a ser a prevenção – e não necessariamente a repressão ou a estipulação de parâmetros que acabem por inviabilizar a própria lógica empresarial da oferta dos serviços.

Essa foi a tendência adotada pelo recente Decreto Municipal 20.358, editado, em 23 de setembro de 2019, pela prefeitura de Porto Alegre. Além de contemplar as melhores práticas a partir dos aprendizados verificados em outras cidades, a regulamentação abrangeu diferentes meios de transporte do universo da micromobilidade (patinetes, bicicletas e outros veículos autopropelidos, ou não), com integração com as demais redes e modais da infraestrutura de transporte.

Assim, ao estipular condições com foco na conscientização dos usuários, no estabelecimento de regras mínimas para o credenciamento e prestação dos serviços, assim como no monitoramento e avaliação contínua das informações derivadas dessas atividades, Porto Alegre adotou uma postura mais equilibrada, eficiente e responsiva quanto à regulação do serviço.

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