Reintegra: Crédito sobre a exportação

Jornal do comercio
Henry Lummertz

Valter Tremarin
Sócios de Souto Correa Advogados

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras — Reintegra — tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Essa devolução se dá sob a forma de créditos de PIS e de COFINS, que são calculados mediante a aplicação de percentual sobre a receita decorrente de exportações e podem ser compensados com débitos do próprio contribuinte, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, ou ressarcidos em espécie.

Instituído em 2011, o Reintegra inicialmente seria aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. Posteriormente, teve seu prazo estendido, passando a ser aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Recentemente, a Medida Provisória nº 651/2014 reinstituiu o Reintegra, sem fixar prazo para sua aplicação.

Diante da importância do Reintegra para as empresas exportadoras, cumpre tecer algumas observações, com intuito de tornar mais clara a possibilidade de utilização desse Regime, nos termos em que foi reinstituído.

Os créditos do Reintegra podem ser apurados na exportação ou na venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação de bem que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) haja sido industrializado no País; b) esteja enquadrado em um dos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) indicados no Anexo Único do Decreto nº 8.304/2014; e c) apresente custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo Único do Decreto nº 8.304/2014 (para a verificação desse limite, os insumos originários de países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais).

O percentual para apuração do crédito do Reintegra é estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda e pode variar de 0,1% a 3% (esse percentual pode chegar a 5%, se for aprovada a alteração introduzida na redação da Medida Provisória nº 651/2014, durante sua tramitação no Congresso Nacional), admitindo-se diferenciação desse percentual de acordo com o bem exportado. Atualmente, esse percentual é de 3% e não há diferenciação em função do bem exportado.

A operacionalização da compensação e do ressarcimento de créditos do Reintegra, nos termos em que reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, ainda não foi regulamentada pela Receita Federal. Porém, considerando-se a semelhança com o Reintegra originariamente instituído, é provável que se adote as regras que eram anteriormente aplicáveis.

A PER/DCOMP referente ao crédito do Reintegra somente pode ser apresentada após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

Uma novidade importante trazida pela Medida Provisória nº 651/2014 é a previsão expressa de que o valor de crédito de PIS e COFINS obtido pela empresa no Reintegra não integrará a base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Anteriormente, havia a previsão expressa apenas da não-inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo do PIS e da COFINS e a Receita Federal entendia que os créditos do Reintegra integravam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como demonstra a Solução de Consulta Cosit nº 240/2014, recentemente publicada.

Agora, com a Medida Provisória nº 651/2014, o entendimento da Receita Federal não mais será aplicável, restando, porém, a discussão relativa aos créditos apurados nos termos do Reintegra originariamente instituído.

Por fim, a reinstituição do Reintegra deve reavivar a discussão relativa à aplicação do Regime às empresas que vendem para a Zona Franca de Manaus, na medida em que essas vendas são equiparadas a exportações. A discussão já existia na versão anterior do Reintegra, mas agora deve ganhar força, especialmente considerando que não há mais limite temporal para a fruição do benefício.

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