Um novo Código Ambiental para o RS

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10/10/2019 – Jornal do Comércio
A decisão do governo do Estado em alterar o Código Estadual de Meio Ambiente, ao encaminhar o Projeto de Lei (PL) nº 431/2019 para a Assembleia Legislativa, fez com que os embates a respeito do assunto ganhassem novo fôlego.
Aprovado após cerca de nove anos de tramitação e com quase duas décadas de vigência, muitos dos dispositivos do Código Ambiental atual estão em descompasso frente à evolução da legislação federal. Um exemplo prático é o Código Florestal Federal de 2012, que revisou conceitos e aspectos de uso e proteção das florestas e áreas de preservação permanente. Além disso, também há desalinho com importantes legislações nacionais posteriormente criadas para tratar de assuntos como Mata Atlântica, unidades de conservação e resíduos sólidos. Esses conflitos normativos repercutem no licenciamento ambiental, instrumento central da política ambiental, gerando insegurança jurídica a partir de discussões que tornam mais moroso o andamento das análises dos pedidos de licença.
Diante de centenas de processos de licenciamento em andamento e de empreendimentos que aguardam análises durante anos, as últimas décadas revelaram que o poder público precisa concentrar seus esforços em avaliar de forma aprofundada os empreendimentos de maior impacto ambiental, dedicar profunda atenção ao planejamento ambiental e envidar esforços na fiscalização e no controle da qualidade do meio ambiente. Por isso, a criação de procedimentos que permitem tornar mais ágeis a emissão de licenças para atividades de menor porte e baixo potencial poluidor é interessante ao contribuir para desafogar os órgãos ambientais. Nesse sentido, é salutar a proposta para criação da licença ambiental por adesão e compromisso presente no PL, já adotada em outros estados.
Sendo esse um tema complexo e sensível, de certo há pontos a serem melhorados na proposta. Caberá ao legislador democraticamente eleito exercer seu papel atribuído pela Constituição Federal de formulação e mesmo de revisão das políticas ambientais. À sociedade fica o poder-dever de interagir com seus representantes para que promovam, por meio do processo legislativo, seus legítimos interesses tanto de proteção ambiental quanto de desenvolvimento econômico, tendo em mente que nenhuma lei é capaz de resolver, por si só, os desafios da gestão ambiental.

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