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	<title>Arquivos Antitruste e Concorrencial - Souto Correa Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado nas áreas de direito administrativo e regulatório, direito ambiental, direito contencioso, contratos, direito imobiliário, direito societário, direito trabalhista e direito tributário</description>
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		<title>CADE confirma entendimento de que faturamento do gestor de fundo não integra o grupo econômico</title>
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		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Jan 2023 14:33:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Antitruste e Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Souto Correa representou Norte Saneamento e BRK Ambiental perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e obteve decisão de não-conhecimento na notificação, por cautela, de ato de concentração. Essa decisão reforça o entendimento de que, em operações envolvendo fundos de investimento, o gestor do fundo não deve ser considerado na composição de grupo econômico.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Souto Correa representou Norte Saneamento e BRK Ambiental perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e obteve <a href="https://sei.cade.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=86403&amp;id_documento=1263493&amp;id_orgao_acesso_externo=0&amp;infra_hash=1e2c64089066d7e63c1b689c97c2fe63" target="_blank" rel="noreferrer noopener">decisão de não-conhecimento</a> na notificação, por cautela, de ato de concentração. Essa decisão reforça o entendimento de que, em operações envolvendo fundos de investimento, o gestor do fundo não deve ser considerado na composição de grupo econômico.<br><br>O CADE reconheceu que a definição de grupo econômico de fundos de investimento deve respeitar a literalidade do art. 4º da <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cade-n-33-de-14-de-abril-de-2022-394063356" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Resolução nº 33/2022</a>, que considera como parte do grupo econômico apenas (a) o grupo econômico de cotista(s) com 50% ou mais das cotas do fundo envolvido na operação (individualmente ou por meio de acordo de cotistas) e (b) as investidas nas quais o fundo detenha 20% ou mais do capital social ou votante.<br><br>A decisão é relevante, pois reforça que <a href="https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZEFhBt-n3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yPIL-y3bgLZTSbMzwiGIsF2_ivIui137lLGjTqalCo3yHzEdkrwNPVRm4tUPDPRzca0yxQhMsqTY4U-rqO1TkXz" target="_blank" rel="noreferrer noopener">precedente do CADE</a> de fevereiro de 2020, envolvendo fundo de private equity e investida no mercado de agronegócio, foi atípica. Em tal caso, o CADE entendeu que o grupo econômico do gestor deveria ser considerado como parte do grupo econômico do fundo envolvido na operação, pois o gestor teria substancial autonomia decisória sobre a política de investimento e voto nas entidades de portfólio do fundo envolvido na operação.<br><br>A decisão obtida por Souto Correa contribui para criar um ambiente regulatório mais favorável para a indústria de fundos e <em>private equity</em>, constituindo um avanço em direção a uma maior celeridade de suas atividades transacionais.<br><br>Para informações adicionais sobre o caso ou assessoria a temas relacionados, favor contatar nossa equipe de Concorrencial.</p>
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		<title>Indenização dobrada em danos decorrentes de cartel</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/indenizacao-dobrada-em-danos-decorrentes-de-cartel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Nov 2022 17:52:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Antitruste e Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Contencioso]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 17 de novembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.470/2022, que altera algumas disposições da Lei nº 12.529/2011, que é a Lei de Defesa de Concorrência do Brasil.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Em 17 de novembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.470/2022, que altera algumas disposições da Lei nº 12.529/2011, que é a Lei de Defesa de Concorrência do Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A principal alteração envolve a possibilidade de lesados por práticas de cartel e conduta comercial uniforme recuperarem o dobro do prejuízo sofrido decorrente de tais práticas anticompetitivas – por via reflexa, o art. 1º, parágrafo 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14470.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>Lei nº 14.470/2022</strong></a>, afasta referida possibilidade em casos de abuso de posição dominante e/ou restrições verticais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na hipótese de os envolvidos nas práticas anticompetitivas acima terem assinado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessão de prática, cujo cumprimento tenha sido atestado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), tais envolvidos responderão apenas pelos prejuízos efetivamente causados aos prejudicados, não se aplicando a indenização dobrada nesses casos. Os signatários de acordo de leniência e termo de cessação de compromisso também não responderão solidariamente pelos danos causados pelos demais participantes da conduta anticompetitiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei nº 14.470/2022 também estabelece que, caso os envolvidos em práticas anticompetitivas aleguem que houve repasse de sobrepreço a outras etapas da cadeia produtiva, tal argumento só poderá ser utilizado caso seja devidamente comprovado que isso de fato aconteceu.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei nº 14.470/2022 estabelece, ainda, que não ocorrerá a prescrição durante a tramitação de investigações conduzidas pelo CADE e que o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da publicação da decisão condenatória pelo Tribunal do CADE, a qual poderá servir de base para concessão de tutela de evidência por juiz competente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Apesar das inovações jurídicas trazidas pela Lei nº 14.470/2022, ela não traz disposições sobre cálculo de dano, tema complexo e ainda muito debatido, que usualmente é objeto de perícias e contestações adotando metodologias variadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nossos times de Antitruste/Concorrencial e Resolução de Disputas estão à disposição para assessorar clientes nos temas indicados acima.</p>
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