<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos Resolução de conflitos - Souto Correa Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.soutocorrea.com.br/tag/resolucao-de-conflitos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.soutocorrea.com.br/tag/resolucao-de-conflitos/</link>
	<description>Escritório de advocacia especializado nas áreas de direito administrativo e regulatório, direito ambiental, direito contencioso, contratos, direito imobiliário, direito societário, direito trabalhista e direito tributário</description>
	<lastBuildDate>Mon, 07 Nov 2022 19:51:11 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.0.11</generator>
	<item>
		<title>Plataformas Digitais</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/ebooks/ebook-plataformas-digitais-souto-correa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Nov 2022 19:41:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<category><![CDATA[Life Sciences & Healthcare]]></category>
		<category><![CDATA[Penal Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=ebooks&#038;p=28990</guid>

					<description><![CDATA[<p>Conhecer as questões jurídicas inerentes às plataformas digitais é essencial para quem busca atuar ou empreender nessa área, no e-commerce e no ambiente de operações virtuais. Por isso, preparamos este e-book que reúne artigos multidisciplinares de advogadas/os de Souto Correa nas áreas de Consumidor e Product Liability, Life Sciences, Penal, Propriedade Intelectual, Resolução de Conflitos, &#8230;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/ebooks/ebook-plataformas-digitais-souto-correa/">Plataformas Digitais</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Conhecer as questões jurídicas inerentes às plataformas digitais é essencial para quem busca atuar ou empreender nessa área, no e-commerce e no ambiente de operações virtuais. Por isso, preparamos este e-book que reúne artigos multidisciplinares de advogadas/os de Souto Correa nas áreas de Consumidor e Product Liability, Life Sciences, Penal, Propriedade Intelectual, Resolução de Conflitos, Trabalhista e Tributário.</p>



<p>Os textos trazem casos reais de plataformas digitais atuantes no Brasil em segmentos como food delivery, transporte de passageiros e plataformas de streaming, entre outras, desde a implementação de negócios e questões regulatórias pertinentes aos meios digitais até grandes disputas concorrenciais.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/ebooks/ebook-plataformas-digitais-souto-correa/">Plataformas Digitais</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJ/RJ determina a utilização exclusiva do meio eletrônico para citação e intimação de empresas públicas e privadas que sejam partes de processo na justiça estadual do RJ</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/tj-rj-determina-a-utilizacao-exclusiva-do-meio-eletronico-para-citacao-e-intimacao-de-empresas-publicas-e-privadas-que-sejam-partes-de-processo-na-justica-estadual-do-rj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 21:54:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=846</guid>

					<description><![CDATA[<p>Desde 03/06/2020 empresas estão obrigadas a cadastrarem-se no site do tribunal, sob pena de ficarem impedidas de peticionar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Corregedoria-Geral da Justiça editaram o Aviso Conjunto nº 5/2020, publicado no dia 06 de fevereiro de 2020, por meio do qual ficou estabelecido que todas as citações &#8230;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/tj-rj-determina-a-utilizacao-exclusiva-do-meio-eletronico-para-citacao-e-intimacao-de-empresas-publicas-e-privadas-que-sejam-partes-de-processo-na-justica-estadual-do-rj/">TJ/RJ determina a utilização exclusiva do meio eletrônico para citação e intimação de empresas públicas e privadas que sejam partes de processo na justiça estadual do RJ</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Desde 03/06/2020 empresas estão obrigadas a cadastrarem-se no site do tribunal, sob pena de ficarem impedidas de peticionar.</p>



<p>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Corregedoria-Geral da Justiça editaram o <strong><a href="https://amaerj.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Aviso-TJ-n.-43-2020.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Aviso Conjunto nº 5/2020</a></strong>, publicado no dia 06 de fevereiro de 2020, por meio do qual ficou estabelecido que todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, com exceção às microempresas e empresas de pequeno porte, passarão a ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, fazendo valer a previsão contida no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).</p>



<p>De acordo com a determinação do Aviso TJ/RJ nº 43/2020, desde o dia 03/06/2020 as empresas que não tiverem efetuado o credenciamento passam a estar impedidas de protocolar petições (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do TJ/RJ.</p>



<p>O cadastro no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ/RJ) pode ser realizado acessando o <strong><a href="https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/index.jsp" target="_blank" rel="noreferrer noopener">site do TJ/RJ</a></strong>, por meio do menu “Serviços” e, em seguida, pela opção “Cadastro de pessoa jurídica”. As empresas deverão incluir os dados básicos (CNPJ e Razão Social) e documentação necessária (como atos constitutivos), seguido de posterior regularização conforme o procedimento específico indicado no portal virtual do TJ/RJ, mediante utilização de certificado digital.</p>



<p>Essas e outras orientações podem ser encontradas no <strong><a href="http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/3372603/cadastro-pessoa-juridica.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Manual </a></strong>elaborado pelo TJ/RJ para auxiliar o cadastramento.</p>



<p>A equipe de Resolução de Conflitos do Souto Correa fica à disposição para auxiliar clientes com o cadastro e para resolver eventuais dúvidas.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p>Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/tj-rj-determina-a-utilizacao-exclusiva-do-meio-eletronico-para-citacao-e-intimacao-de-empresas-publicas-e-privadas-que-sejam-partes-de-processo-na-justica-estadual-do-rj/">TJ/RJ determina a utilização exclusiva do meio eletrônico para citação e intimação de empresas públicas e privadas que sejam partes de processo na justiça estadual do RJ</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O Conselho Nacional de Justiça editou nova resolução dispondo sobre prazos processuais e regime de trabalho forense</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/o-conselho-nacional-de-justica-editou-nova-resolucao-dispondo-sobre-prazos-processuais-e-regime-de-trabalho-forense/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2020 21:11:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=813</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Resolução nº 314, editada na última segunda-feira, 20/04/2020, prorrogou parcialmente as medidas instituídas pela Resolução nº 313, de 19/03/2020 (que visaram à uniformização do funcionamento dos serviços judiciários em função da pandemia provocada pelo novo Coronavírus e que tiveram validade prevista até 30/04/2020), e trouxe novas previsões. Uma das principais disposições da Resolução nº &#8230;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/o-conselho-nacional-de-justica-editou-nova-resolucao-dispondo-sobre-prazos-processuais-e-regime-de-trabalho-forense/">O Conselho Nacional de Justiça editou nova resolução dispondo sobre prazos processuais e regime de trabalho forense</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Resolução nº 314, editada na última segunda-feira, 20/04/2020, prorrogou parcialmente as medidas instituídas pela Resolução nº 313, de 19/03/2020 (que visaram à uniformização do funcionamento dos serviços judiciários em função da pandemia provocada pelo novo Coronavírus e que tiveram validade prevista até 30/04/2020), e trouxe novas previsões.</p>



<p>Uma das principais disposições da Resolução nº 314 é a ordem de retomada da fluência dos prazos processuais de processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico a partir de 04/05/2020 (art. 3º, caput).</p>



<p>Seguem suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (art. 2º).</p>



<p><strong>Outras disposições relevantes da Resolução nº 314 são:</strong></p>



<p>– A prorrogação até 15/05/2020 da vigência da Resolução nº 313 (art. 1º);</p>



<p>– A previsão de que atos processuais que não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática devidamente justificada, deverão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado (art. 3º, §2º);</p>



<p>– A previsão de que prazos de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução e defesas preliminares que exijam a coleta prévia de elementos de prova possam ser suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, considerando-se a suspensão vigente desde a data do protocolo da petição com essa informação (art. 3º, §3º);</p>



<p>– A possibilidade de realização de sessões de julgamento virtuais e por meio de videoconferência (nesse último caso, assegurando aos advogados a realização de sustentação oral), tanto em processos físicos quanto eletrônicos, não estando restritos às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução 313 (art. 5º);</p>



<p>– A manutenção do regime diferenciado de trabalho de servidores e magistrados, que devem permanecer em atividade observando o horário forense regular, vedado o estabelecimento por tribunais de regime de trabalho assemelhado ao recesso forense (art. 6º, §5º);</p>



<p>A Resolução nº 314 entrará em vigor no dia 01/05/2020 e as suas disposições poderão ser ampliadas ou reduzidas mediante necessidade, por meio de ato da Presidência do CNJ.</p>



<p>Os tribunais deverão adequar os atos já editados e submeter ao CNJ em até cinco dias, ficando revogados dispositivos editados em atos pretéritos pelos tribunais que sejam contrários ao disposto na Resolução nº 314.</p>



<p><strong><a href="https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/33666028/CNJ+314/a87a6d6d-7afe-7244-d08e-49ec6b4d9f3f" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Acesse o inteiro teor da Resolução nº 314/CNJ aqui.</a></strong></p>



<p>A equipe de Resolução de Conflitos do Souto Correa permanece à disposição para maiores esclarecimentos e consultas.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).</strong></p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/o-conselho-nacional-de-justica-editou-nova-resolucao-dispondo-sobre-prazos-processuais-e-regime-de-trabalho-forense/">O Conselho Nacional de Justiça editou nova resolução dispondo sobre prazos processuais e regime de trabalho forense</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJ-SP lança projeto-piloto para resolução de conflitos empresariais decorrentes da Covid-19 por mediação e conciliação.</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/tj-sp-lanca-projeto-piloto-para-resolucao-de-conflitos-empresariais-decorrentes-da-covid-19-por-mediacao-e-conciliacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Apr 2020 21:25:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=823</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em razão do crescente número de disputas empresariais e societárias decorrentes da pandemia de Covid-19, em 17 de abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou um projeto-piloto para resolução desses conflitos por meio de mediação e conciliação. Conforme o Provimento CG nº11/2020, o projeto se destina aos empresários, sociedades empresárias e agentes econômicos &#8230;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/tj-sp-lanca-projeto-piloto-para-resolucao-de-conflitos-empresariais-decorrentes-da-covid-19-por-mediacao-e-conciliacao/">TJ-SP lança projeto-piloto para resolução de conflitos empresariais decorrentes da Covid-19 por mediação e conciliação.</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em razão do crescente número de disputas empresariais e societárias decorrentes da pandemia de Covid-19, em 17 de abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou um projeto-piloto para resolução desses conflitos por meio de mediação e conciliação.</p>



<p>Conforme o Provimento CG nº11/2020, o projeto se destina aos empresários, sociedades empresárias e agentes econômicos envolvidos na produção e circulação de bens e serviços. Trata-se de procedimento pré-processual, cuja adesão é voluntária.</p>



<p>Para iniciar o procedimento, a parte interessada deverá encaminhar seu requerimento à Corte, no e-mail cerde@tjsp.jus.br, incluindo qualificação das partes, pedido e causa de pedir relacionados à pandemia de Covid-19.</p>



<p>A disputa deverá, ainda, observar as matérias de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da Capital do Estado de São Paulo, quais sejam: disputas relacionadas a sociedades em geral, propriedade industrial, concorrência desleal, franquia e arbitragem.</p>



<p>Recebido o pedido, será realizada uma audiência de conciliação, a ser conduzida por um Juiz de Direito, com intimação das partes pelos e-mails indicados no requerimento.</p>



<p>Não sendo frutífera a conciliação, a disputa será encaminhada à mediação, a ser conduzida por um mediador, escolhido de comum acordo pelas partes, ou designado pelo magistrado, caso não obtido consenso.</p>



<p>Os acordos serão homologados pelo Juiz e constituirão título executivo judicial.</p>



<p>Todas as audiências ocorrerão em ambiente virtual disponibilizado pelo TJ-SP. O projeto terá duração inicial de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do “Sistema Remoto de Trabalho”, instituído no Provimento CSM nº 2.549/2020.</p>



<p>A íntegra do Provimento CG n°11/2020 pode ser acessada <strong><a href="https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Provimento_CG_N11-2020.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).</strong></p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/tj-sp-lanca-projeto-piloto-para-resolucao-de-conflitos-empresariais-decorrentes-da-covid-19-por-mediacao-e-conciliacao/">TJ-SP lança projeto-piloto para resolução de conflitos empresariais decorrentes da Covid-19 por mediação e conciliação.</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Substituição de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro garantia</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/substituicao-de-depositos-judiciais-por-fianca-bancaria-ou-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 04 Apr 2020 21:04:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=806</guid>

					<description><![CDATA[<p>Considerando o atual cenário e os desdobramentos econômicos da Covid-19, devem ser observadas medidas que visem melhorar o fluxo de caixa das empresas. Nesse sentido, a seguir serão tecidos comentários acerca da viabilidade de substituição de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro garantia, em processos trabalhistas, tributários e cíveis. Processos TrabalhistasNo âmbito trabalhista, a &#8230;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/substituicao-de-depositos-judiciais-por-fianca-bancaria-ou-seguro-garantia/">Substituição de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro garantia</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Considerando o atual cenário e os desdobramentos econômicos da Covid-19, devem ser observadas medidas que visem melhorar o fluxo de caixa das empresas. Nesse sentido, a seguir serão tecidos comentários acerca da viabilidade de substituição de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro garantia, em processos trabalhistas, tributários e cíveis.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>Processos Trabalhistas<br></strong>No âmbito trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reconhece expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece a possibilidade de substituição para os depósitos judiciais em geral, sendo que o valor a ser garantido é o montante da dívida originária acrescido de 30%.</p>



<p>Embora houvesse entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a exemplo do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão prolatada no dia 27 de março de 2020, nos autos do Procedimento nº 0009820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos art. 7º e 8º do referido Ato, reconhecendo, assim, a possibilidade de substituição dos depósitos recursais e penhoras por fiança bancária ou seguro-garantia. Segundo a referida decisão: “a liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que essas empresas poderiam aplicar nas suas atividades, gerando investimento, contratação de funcionários e aumento de produtividade”.</p>



<p>Portanto, acreditamos que, a partir da decisão do CNJ, os pedidos de substituição de garantia, tanto de depósitos recursais quanto de penhoras, passem a ser acolhidos pela Justiça do Trabalho, na forma dos art. 899, § 11, da CLT e 835, § 2º, do CPC.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>Processos Tributários<br></strong>Na seara tributária, a discussão sobre a viabilidade da substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, como meio a satisfazer a Execução Fiscal, não é tema inédito, tendo sido amplamente debatido por nossos tribunais superiores.</p>



<p>Em que pese a jurisprudência majoritariamente contrária à substituição, é importante destacar que a situação fática atual não é a mesma dos casos previamente analisados, e requer medidas de urgência e cautela, inclusive por parte do judiciário. Além de a substituição não configurar ilegalidade, tanto a Lei de Execuções Fiscais quanto o CPC – que tem aplicação subsidiária às execuções fiscais – expressamente preveem a viabilidade do oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia como meios aptos à garantia do juízo.</p>



<p>Neste contexto, embora tenha tratado de matéria trabalhista, a decisão do CNJ é relevante também no contexto tributário, na medida que reverteu jurisprudência contrária à substituição do depósito por outras garantias. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, a partir de decisão do Ministro Alexandre de Moraes, também afastou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020), ressaltando que a medida é excepcional e decorrente do estado de calamidade pública.</p>



<p>Assim, inclusive em relação aos pedidos de substituição de depósitos por garantias, entendemos que o judiciário deverá considerar a situação de excepcionalidade decorrente do estado de calamidade pública gerado pela Covid-19. Exatamente nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que deve haver uma “flexibilização da uniformidade da jurisprudência”, acolhendo pedido de liberação de valores bloqueados (BACENJUD) nos autos de execução fiscal a partir da substituição por garantia diversa, fortalecendo a discussão à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da universalidade da jurisdição, sobretudo nesse momento excepcional em que o fluxo de caixa das empresas está severamente comprometido com os desdobramentos econômicos oriundos da Covid-19.</p>



<p><strong>Processos Cíveis<br></strong>No âmbito das execuções cíveis, o CPC prevê, no artigo 835, § 2º, a expressa equiparação entre dinheiro e o seguro garantia judicial e a fiança bancária. Mais que isso, o mesmo artigo 835, § 2º, do CPC, desde logo estabelece a possibilidade de substituição dessa penhora em dinheiro por qualquer das duas modalidades de garantia financeira, desde que a apólice assegure o pagamento de valor não inferior ao constante na inicial (o que, em nosso entender, deve desde logo compreender encargos e honorários incidentes), acrescidos de 30%.</p>



<p>Não obstante a previsão legal do artigo 835, § 2º, do CPC, há uma certa tendência dos tribunais em não aceitar a substituição, como se revela em decisões do STJ que afirmam que “a substituição da garantia em dinheiro por carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente” (AgRg no AREsp 363.755/SP, julgado em 07/03/2017). Em contraponto, o artigo 805, caput, do CPC, determina que a promoção da execução, quando esta puder ocorrer por diferentes meios, pelo modo menos gravoso ao executado. Ainda no âmbito cível, há que se considerar também as execuções fiscais para a cobrança de débitos não tributários – tais como multas administrativas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor (por exemplo PROCON e DPDC), além de multas aplicadas por autarquias como IBAMA, ANEEL, ANVISA etc. Nesses casos, o direito à substituição, em qualquer fase do processo, é previsto no artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais. Para tanto, a garantia deverá respeitar determinadas condições estipuladas pelo Exequente, relativamente a cláusulas de correção dos valores, entre outros pormenores.</p>



<p>Por essa razão, para a realização da substituição, mostra-se relevante a comprovação da necessidade de levantamento dos valores depositados, como forma de demonstrar que a substituição da penhora em dinheiro por garantia financeira, além de não acarretar prejuízos ao credor, ainda será essencial à continuidade da empresa. Nessas condições, entendemos ser possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia ou carta fiança, com valor segurado acrescido de 30%.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/substituicao-de-depositos-judiciais-por-fianca-bancaria-ou-seguro-garantia/">Substituição de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro garantia</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Conselho Nacional de Justiça aprova a Resolução nº 313</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/conselho-nacional-de-justica-aprova-a-resolucao-no-313/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2020 19:02:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=715</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça aprovou na quinta-feira (19/03/2020) a Resolução nº 313, que dispõe sobre a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários diante da pandemia do novo Coronavírus. Suas disposições têm aplicação a todo o Poder Judiciário Nacional, não abrangendo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal e a Justiça Eleitoral. Uma das principais medidas instituídas &#8230;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/conselho-nacional-de-justica-aprova-a-resolucao-no-313/">Conselho Nacional de Justiça aprova a Resolução nº 313</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Conselho Nacional de Justiça aprovou na quinta-feira (19/03/2020) a Resolução nº 313, que dispõe sobre a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários diante da pandemia do novo Coronavírus. Suas disposições têm aplicação a todo o Poder Judiciário Nacional, não abrangendo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal e a Justiça Eleitoral.</p>



<p>Uma das principais medidas instituídas pelo ato normativo é a determinação da suspensão de prazos processuais a contar da publicação da Resolução até 30/04/2020.</p>



<p>De igual importância é a determinação de funcionamento dos serviços judiciários em regime de Plantão Extraordinário, em idêntico horário ao expediente regular, o que implica a suspensão em larguíssima escala do trabalho presencial de magistrados e servidores.</p>



<p><strong>A prestação jurisdicional dos serviços essenciais, a serem definidos por cada Tribunal, foi assegurada, garantindo-se minimamente, por exemplo:</strong></p>



<p>– A distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;</p>



<p>– A manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;</p>



<p>– O atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;</p>



<p>– A manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde;</p>



<p>– A apreciação de mandados de segurança e medidas de urgência de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;</p>



<p>– A apreciação de pedidos de alvarás de levantamento de valores, de substituição de garantias e de liberação de bens apreendidos</p>



<p>– O pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs)</p>



<p>– A expedição de guias de depósito.</p>



<p>A realização de sessões de julgamento virtuais será disciplinada por cada Tribunal.</p>



<p>A íntegra da Resolução 313 do CNJ pode ser acessada <strong><a href="http://cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolução-nº-313-5.pdf" data-type="URL" data-id="cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolução-nº-313-5.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>.</p>



<p>Acesse também, a planilha preparada por nosso escritório com informações resumidas e consolidadas desse e de outros atos normativos expedidos por diversos tribunais do País nos últimos dias: <strong><a rel="noreferrer noopener" href="https://soutocorrea-my.sharepoint.com/personal/helpdesk_soutocorrea_com_br/_layouts/15/Doc.aspx?sourcedoc=%7B4f73bd2c-f7eb-411f-a6f3-e8d1a8039167%7D&amp;action=default&amp;slrid=07fe3ea0-60f5-1000-c446-8c220f5998ee&amp;originalPath=aHR0cHM6Ly9zb3V0b2NvcnJlYS1teS5zaGFyZXBvaW50LmNvbS86eDovZy9wZXJzb25hbC9oZWxwZGVza19zb3V0b2NvcnJlYV9jb21fYnIvRVN5OWMwX3I5eDlCcHZQbzBhZ0RrV2NCWWl0ZmlUblp2UXRzenlpV2N1MWNrZz9ydGltZT1HcjZLTWNvNTJrZw&amp;cid=4e2ee9a5-09f7-4257-9bcb-a91cdfd54066" target="_blank">clique aqui</a></strong>.</p>



<p><strong>A equipe de Resolução de Conflitos do Souto Correa está à disposição para maiores esclarecimentos.</strong></p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/conselho-nacional-de-justica-aprova-a-resolucao-no-313/">Conselho Nacional de Justiça aprova a Resolução nº 313</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>22.12.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 12</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/news/22-12-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-12/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Dec 2015 17:44:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&#038;p=528</guid>

					<description><![CDATA[<p>Clique e veja os assuntos destaques de dezembro/2015.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/news/22-12-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-12/">22.12.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 12</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>STJ AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO RENAJUD SEM O ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS<br></strong>A Terceira Turma do STJ reiterou, no julgamento do REsp n.º 1.347.222/RS, o posicionamento a respeito da desnecessidade de se esgotar as vias administrativas de localização de bens do devedor para que seja autorizada a utilização do sistema eletrônico de restrição judicial de veículos (RENAJUD).</p>



<p>Tal posicionamento foi justificado por meio da analogia ao REsp n.º 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, segundo o qual, desde a reforma processual da Lei n.º 11.382/2006, o STJ superou o entendimento que condicionava a efetivação da penhora eletrônica à comprovação da tomada de diligências prévias pelo credor.</p>



<p>Na prática, em que pese o entendimento do STJ, os juízes continuam a utilizar de forma tímida os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual o presente julgamento pode vir a ser utilizado pelos credores como um forte argumento a favor de seus requerimentos de informações e de pedidos de penhora contra devedores de aparente difícil liquidez.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NO CDC CONFORME O POSICIONAMENTO DO STJ<br></strong>Em recente julgamento (REsp n.º 1.303.510/SP), o STJ reiterou o entendimento de que nos casos de responsabilidade por fato do produto ou do serviço incide o prazo prescricional do artigo 27 do CDC, enquanto que o prazo decadencial previsto no artigo 26 incide nos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço.</p>



<p>No caso julgado, o consumidor autor alegou ter adquirido um piso de cerâmica que, após assentado, teria apresentado problemas quanto à homogeneidade das peças. Diante da não resolução do problema pela empresa, o consumidor ingressou com uma ação cautelar preparatória de produção antecipada de provas, em que se reconheceu o vício do produto e em que se apontou o valor a ser despendido para a substituição do produto. Transitada em julgado a sentença da cautelar em 11.04.2002, o consumidor ingressou com nova ação em 21.04.2003, requerendo a condenação da empresa ao pagamento da quantia apurada.</p>



<p>Conforme apontou o relator do Recurso Especial, Ministro João Otávio de Noronha, o CDC estabelece dois regimes para a responsabilidade civil do fornecedor: (i.) a responsabilidade por fato do produto ou serviço (acidente de consumo – artigos 12 a 17 do CDC) e (ii.) a responsabilidade por vício do produto ou serviço (incidente de consumo – artigos 18 a 25). Na primeira hipótese, o consumidor tem pretensão de reparação de danos pelo acidente de consumo, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC. Na segunda hipótese, o consumidor dispõe do prazo decadencial de 30 ou 90 dias (conforme se trate de produto ou serviço não durável ou durável) para exigir que os vícios sejam sanados, mediante uma das alternativas contempladas nos artigos 18, parágrafo 1.º, e 20 do CDC (substituição do produto ou reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço).</p>



<p>Como o consumidor ingressou com a ação cautelar com o intuito de apurar o valor a ser despendido para a substituição do produto, o STJ entendeu que sua pretensão envolveria responsabilidade por vício de produto durável, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias. Ainda, por se estar diante de vício oculto, esse prazo somente teve início a partir do momento em que evidenciado o vício, que, no entender do STJ, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença da ação cautelar. Assim, uma vez que a ação principal foi distribuída após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença da ação cautelar, o direito do consumidor teria decaído.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>CLÁUSULA RESTRITIVA EM CONTRATO DE SEGURO EM RELAÇÃO DE CONSUMO É CONSIDERADA VÁLIDA PELO STJ<br></strong>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento relativo ao Recurso Especial nº 1.176.019/RS, entendeu pela validade de cláusula restritiva em contrato de seguro, afastando o dever da seguradora de ressarcir, em regresso, a segurada pelos lucros cessantes pagos a terceiro.</p>



<p>O caso julgado tratava de uma ação de regresso ajuizada por empresa transportadora em face de sua seguradora: ocorreu que um veículo de propriedade da segurada colidiu com um caminhão de pessoa física particular, sendo que após a ação indenizatória movida pelo proprietário do caminhão a transportadora teve que pagar valores a título de reparação por lucros cessantes.</p>



<p>Com exceção do Ministro Raul Araújo, os demais Ministros da 4ª Turma do STJ entenderam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Em seu relatório, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou a distinção entre seguro referente à carga transportada e o seguro contra danos a terceiros: na primeira hipótese é clara a relação comercial entre segurador e transportadora, não sendo possível se falar em relação de consumo. Por outro lado, em se tratando de seguro contra danos a terceiros, a transportadora ocupa posição jurídica de destinatária final do seguro, podendo restar caracterizada a relação de consumo após análise do caso concreto.</p>



<p>Mesmo aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, os Ministros da 4ª Turma do STJ concluíram que o contrato de seguro firmado entre as partes continha cláusula clara e adequada que afastava o pagamento de indenização securitária à pessoa física proprietária de caminhão particular. Assim, a cláusula restritiva existente no contrato de seguro foi considerada válida, pois informava ao consumidor sobre as limitações da cobertura securitária e claramente afastava o pagamento de reparação por lucros cessantes caso não se tratasse de proprietários de táxis, lotações e vans escolares regulamentadas e motoboys.</p>



<p>A decisão, portanto, mesmo aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhece válida cláusula contratual restritiva, desde que cumpridos os requisitos legais de dever de informação.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 03 DE JANEIRO DE 2016<br></strong>Em 07 julho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Estatuto entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, o que ocorrerá em 03/01/2016.</p>



<p>O Estatuto visa a assegurar o direito de as pessoas com deficiência serem incluídas na vida social nas mais diversas esferas por meio de garantias básicas de acessibilidade, a serem concretizadas por meio de políticas públicas e de iniciativas a cargo de empresas. Pelo Estatuto, as pessoas com deficiência devem ter legalmente o direito de igualdade de oportunidades, sendo vedada qualquer espécie de discriminação.</p>



<p>Dentre as alterações promovidas pela nova lei, a pessoa com deficiência passará a ter assegurado o acesso a informações disponíveis em websites conforme melhores diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente, devendo os websites serem adaptados no sentido de torná-los totalmente acessíveis a pessoas com deficiência, bem como identificar, através de um símbolo em destaque no próprio website, a referida acessibilidade.</p>



<p>O Estatuto não informa qual seriam as diretrizes a serem seguidas pelos websites brasileiros. Considerando que próprio Governo Federal criou o E-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico) baseado em uma versão do documento internacional denominado Web Content Acessibility Guidelines (WCAG), acredita-se que este pode ser o modelo utilizado para fins de cumprimento ao disposto no Estatuto.</p>



<p>Ainda, o Estatuto incluiu o parágrafo único ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: após a alteração, é considerado direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como risco que apresentam, devendo todas estas informações estarem acessíveis à pessoa com deficiência.</p>



<p>Ademais, o Estatuto modificou o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor ao estipular que todas as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes devem ser disponibilizadas em formato acessível à pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. Isto é: qualquer canal de comercialização virtual e anúncios publicitários veiculados na imprensa devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, recursos de acessibilidade. Quando se tratar de qualquer outro tipo de material de divulgação (tais como prospectos, manuais, textos), o Estatuto dispõe que os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, material de divulgação em formato acessível.</p>



<p>Muitos dos dispositivos da nova lei já faziam parte de nosso ordenamento jurídico por meio de Decretos e Normas Técnicas, bem como seu conteúdo vinha sendo protegido pela jurisprudência. Com a entrada em vigor da lei a tendência é pela continuidade e intensificação do movimento de adaptação das pessoas jurídicas de direito público e privado.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/news/22-12-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-12/">22.12.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 12</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>08.09.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 11</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/news/08-09-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-11/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Sep 2015 18:26:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&#038;p=517</guid>

					<description><![CDATA[<p>Clique e veja os assuntos destaques de setembro/2015.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/news/08-09-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-11/">08.09.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 11</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Ausência de preço em divulgação de promoções nem sempre caracteriza propaganda enganosa<br></strong>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento relativo ao Recurso Especial nº 1.370.708/RN, entendeu que o anúncio de produtos sem preço expresso em encartes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, o consumidor compreender satisfatoriamente a proposta comercial que lhe está sendo formulada. O caso julgado tratava de multa administrativa imposta pelo PROCON do Estado do Rio Grande do Norte à empresa atacadista por violação aos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, com base em informe publicitário que destacava a existência de oferta e informava que, em uma determinada data, os produtos indicados seriam comercializados pelo menor preço do mercado, a partir de pesquisas dos preços praticados pelos concorrentes no dia anterior.</p>



<p>Segundo o Ministro Og Fernandes, não se deve exigir, em anúncios publicitários, todos os requisitos constantes do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que regula a oferta (características, qualidade, quantidade, composição, preço etc.), sendo que aplicar o referido dispositivo indiscriminadamente aos anúncios publicitários corresponderia a proibir diversos meios de publicidade, como rádio, televisão, banners, revistas, jornais. Nesse sentido, o STJ fez distinção entre os requisitos da oferta/apresentação e da publicidade. Com efeito, na oferta/apresentação de um produto em loja (física ou virtual), o fornecedor deve fornecer todas as informações e características do produto ao consumidor para que esse exerça adequadamente sua liberdade de escolha. Já nos anúncios publicitários, busca o fornecedor chamar a atenção de um produto, de uma marca, ou de uma oferta, por exemplo, sendo que deu dever principal é não induzir o consumidor em erro, seja por ação seja por omissão, sem que necessariamente sejam prestados todos os dados do produto anunciado no próprio anúncio. A decisão, portanto, tende a influenciar as decisões dos juízes e tribunais estaduais a respeito da matéria.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>Lei do Estado de São Paulo determina que fornecedores de serviços estendam os benefícios de novas promoções aos antigos clientes<br></strong>Em 03 de setembro entrou em vigor, no estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 15.854/2015, que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a conceder a seus clientes os mesmos benefícios de promoções oferecidas para novas contratações, sob pena de multa. Foram enquadrados como prestadores de serviços contínuos as concessionárias de telefonia, energia elétrica, água, gás, operadoras de TV por assinatura, operadoras de planos de saúde, provedores de internet, serviço privado de educação, entre outros. Inicialmente, a Lei havia sido integralmente vetada pelo governador Geraldo Alckmin, sob justificativa de sua inconstitucionalidade formal, decorrente da ausência de competência legislativa estadual, e material, pela violação ao princípio geral de livre iniciativa. Contudo, o veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa. Especificamente quanto aos serviços sob regulação da ANATEL, a Resolução nº 632/2014 da Agência já continha determinação para que as ofertas estivessem disponíveis para contratação de todos os interessados, inclusive para os antigos consumidores da prestadora de serviços, de modo que a lei representa uma extensão desse benefício a outros setores da economia paulista. Em âmbito nacional, o mesmo tema havia sido objeto de proposta de Projeto de Lei do Senado nº 45/2006, por meio do qual se propunha acrescentar a previsão ao Código de Defesa do Consumidor. Tal projeto, que foi arquivado, encontra-se em vias de ser desarquivado por pedido realizado em 2015 no Senado Federal. Enquanto isso, para além da promulgação da lei paulista, foram apresentados diversos projetos de lei com o mesmo conteúdo nos estados do Mato Grosso do Sul, Rondônia, Alagoas e Paraíba. A proposta de extensão dos benefícios aos contratos já existentes vem se espalhando pelo país com o objetivo de beneficiar os consumidores que já são clientes do fornecedor que vem a oferecer benefícios a novos clientes. Por outro lado, a legislação é de conteúdo bastante abrangente ao fazer referência a quaisquer “benefícios de promoções”, sem atentar para especificidades, como por exemplo, benefícios pontuais atrelados à contratação e não necessariamente a uma condição contratual que, por ser mais benéfica, deva se estender aos contratos preexistentes. Assim, conforme for a interpretação da legislação, é possível que ela desestimule fornecedores a disponibilizarem determinadas promoções.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>Lei nº 15.659/2015, do Estado de São Paulo, sobre novas regras para inclusão de devedores em cadastros restritivos, volta a vigorar<br></strong>Em 12 de agosto de 2015, o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) revogou, por maioria de votos, a liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2044447-20.2015.8.26.0000 que suspendia os efeitos da lei Estadual nº 15.659/2015. A lei versa sobre o cadastro de proteção ao crédito e os requisitos a serem observados para a inscrição, tanto pelo credor quanto pelas empresas responsáveis por manter os bancos de dados. Além da revogação da liminar, o TJSP também sobrestou o julgamento da ADIN Estadual até que o STF julgue as três ADINs que lá tramitam sobre o tema. A referida lei determina que a inclusão do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito deve ser previamente comunicada por escrito ao devedor, mediante protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado e entregue no endereço fornecido pelo consumidor. Também consta da lei que na comunicação enviada previamente ao consumidor deverá ser indicado o nome ou a razão social do credor, a natureza da dívida e o meio, e as condições e o prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição. Deverá ser concedido ao devedor o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento antes de efetivada a inscrição do consumidor. Ainda, as empresas que mantêm cadastros de consumidores residentes no estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência do consumidor. Tais empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso da inscrição, possibilitando que o consumidor se defenda e apresente contraprova, evitando a inscrição indevida. Caso o consumidor comprove a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, a empresa responsável pelo banco de dados fica obrigada a retirar a inscrição, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. As novas exigências devem ser observadas tanto pelas empresas responsáveis pelos cadastros quanto pelas partes que requererem a inscrição para todos os devedores residentes no estado de São Paulo. Estão ainda em trâmite no STF três ADINs movidas pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (ADI 5.224), pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (ADI 5.252) e pelo Governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (ADI 5.273), todas sob relatoria da Ministra Rosa Weber. Em tais ações as partes sustentam que a lei afronta o artigo 24, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, pois estabelecem novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação Federal no Código de Defesa do Consumidor, além de violar a competência legislativa da União. A lei estadual traz novos requisitos a serem observados para a inscrição de devedores em cadastros de proteção de crédito, que até então apenas exigiam a prévia notificação do devedor pelos correios. Ainda, o mero envio da notificação para o endereço fornecido pelo consumidor já era suficiente para caracterizar o atendimento da exigência, não sendo exigido na maioria dos casos que o aviso de recebimento fosse assinado. O objetivo da lei éevitar a realização de inscrições indevidas e facilitar o entendimento do devedor acerca da origem de seu débito, oferecendo desde logo condições e orientações caso haja interesse no pagamento. Tais mudanças, ainda que complexas do ponto de vista de sua implementação pelos responsáveis pelos cadastros e pelo requerimento das inscrições, podem impactar positivamente na efetividade do cadastro dos devedores. Isso porque os devedores terão acesso a todos os dados necessários sobre o débito, o que pode reduzir futuramente o número de ações judiciais envolvendo inscrição indevida. Por outro lado, as exigências da lei tendem a retardar e dificultar a notificação exitosa dos devedores que não forem localizados nos endereços declarados, inviabilizando a inscrição pelo credor. Ademais, a eventual inobservância dos requisitos da lei tende a gerar um maior número de demandas postulando indenização exatamente em face do não cumprimento de seus requisitos formais, de modo que as empresas envolvidas nas inscrições devem atentar para a correta implementação das regras revistas na lei.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/news/08-09-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-11/">08.09.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 11</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>03.06.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 10</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/news/03-06-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-10/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2015 17:59:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&#038;p=497</guid>

					<description><![CDATA[<p>Clique e veja os assuntos destaques de junho/2015.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/news/03-06-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-10/">03.06.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 10</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Brasil aprimora a prática da arbitragem<br></strong>A atual Lei que regula a arbitragem no Brasil (n. 9.307) data de 1996 e desde então a utilização da arbitragem como método de resolução de conflitos se consolidou em território nacional. Nada obstante o sucesso da legislação, a prática revelou a necessidade de alguns aprimoramentos que agora foram consolidados por meio de uma reforma legislativa. Em 27.05.2015, foi publicada a lei que alterou dispositivos da Lei de Arbitragem e da Lei das SA, que entrarão em vigor no prazo de 60 (sessenta dias).</p>



<p>Essa reforma legislativa consolida alguns entendimentos construídos na doutrina e jurisprudência, como a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário para a postulação de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem. Contudo, há de se atentar à prática cada vez mais difundida perante as câmaras arbitrais no sentido de disponibilizar aos litigantes “árbitros de emergência” para a análise de liminares – o que, se pactuado entre as Partes (por meio de cláusula ou remissão ao regulamento de câmara arbitral), deverá ser respeitado e, ademais, tornará a busca do Poder Judiciário antes da instauração da arbitragem desnecessária.</p>



<p>Na reforma também se destaca a consolidação do entendimento de que o Poder Público pode se submeter à arbitragem. A inovação no ponto fica apenas por conta da imperativa observância da publicidade nesses casos, o que certamente colaborará para a difusão do uso da arbitragem envolvendo a Administração Pública, dada a maior transparência e acesso às informações constantes no processo.</p>



<p>Em matéria societária foi sacramentado o entendimento de que a aprovação de inserção de convenção de arbitragem em estatuto social, respeitado o quórum legal, obriga a todos os acionistas. Contudo, como regra geral fica assegurado ao dissidente o direito de retirada mediante reembolso de suas ações, na forma da Lei das SA.</p>



<p>Por fim, cabe destacar que, quando da sanção da Lei de reforma, foram vetados dispositivos que visavam a deixar mais claro o uso da arbitragem em (i.) contratos de adesão, (ii.) relações de consumo e (iii.) contratos individuais de trabalho. Isso não significa que o uso da arbitragem se encontre vedado nessas searas, mas apenas que os requisitos para tanto deverão ser trabalhados pela jurisprudência à luz das particularidades que cada um desses campos possa ensejar, sempre respeitadas as exigências de arbitrabilidade, isto é, a capacidade das Partes para contratar, a patrimonialidade e a disponibilidade dos direitos em discussão, o que resta mantido em nossa legislação.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>Portaria normativa Procon-SP 45/15 altera regras do processo administrativo<br></strong>A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – Procon-SP publicou, em 12/05/2015, a portaria normativa Procon-SP 45/15, que regulamenta o trâmite dos processos administrativos sancionatórios processados em seu âmbito. A nova portaria traz algumas modificações e novidades em relação à portaria Procon-SP 26/06 (alterada pela portaria Procon-SP 33/09), que disciplinava a matéria.</p>



<p>Pela nova portaria, caso deseje pagar voluntariamente a multa, o autuado poderá fazê-lo com desconto de 30% se o fizer em 15 dias a contar do recebimento do auto de infração; anteriormente, o desconto oferecido era de 25%, e o pagamento deveria ser feito no prazo de 30 dias. O autuado poderá pagar a multa em até seis parcelas, com desconto de 20%, sendo que, pela antiga regra, o pagamento poderia ser efetuado em até 24 parcelas mensais, e sem desconto. Importante destacar que, pelas novas regras, se for apresentada defesa administrativa não será possível pagar a multa com nenhum desses descontos.</p>



<p>Além disto, pela portaria anterior, caso o autuado desejasse impugnar o valor da receita bruta estimada pelo órgão no cálculo da multa, poderia fazê-lo até o trânsito em julgado da decisão que impunha a sanção administrativa. Com as novas regras, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias a contar do recebimento do auto de infração, sob pena de presumir-se a aceitação da receita bruta estimada pelo órgão. Uma vez decidida a impugnação, o autuado terá a oportunidade de pagar voluntariamente a dívida, com o valor recalculado ou não, dependendo do resultado do julgamento.</p>



<p>Outras novidades da nova portaria que merecem destaque são: (i.) a possibilidade de encaminhamento pelo órgão da certidão da dívida para protesto e (ii.) a renúncia ao direito de ação tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada, caso essa tenha sido paga voluntariamente. Essa última inovação, contudo, poderá ser questionada por contrariar o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p>



<p>A nova regulamentação entrará em vigor em 13/07/2015.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>STF julga Ação Direta de Inconstitucionalidade no sentido de a Defensoria Pública ser parte legítima para ajuizar ação civil pública<br></strong>Após ter o STJ decidido, em 2014, no Recurso Especial n. 1.192.577/RS, pela ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos de consumidores contratantes de plano de saúde particular, o Plenário do STF, à unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943, proposta no ano de 2007 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), considerando constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública, prevista na Lei 7.347/1985, com nova redação dada pela Lei 11.448/2007.</p>



<p>A questão em debate diz respeito à previsão constitucional de a atuação da Defensoria Pública ser destinada à defesa dos direitos dos necessitados, que são aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e, em contrapartida, à existência de ações civis públicas aforadas pela Defensoria Pública – com amparo na previsão infraconstitucional sobre a sua legitimidade para propor ação civil pública – tutelando direitos coletivos que englobam sujeitos deles titulares que não necessariamente podem ser enquadrados como necessitados.</p>



<p>Para o STF, o ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública na defesa de interesses coletivos não viola a Constituição Federal e também está de acordo com a Lei Complementar 132/2009 e com a Emenda Constitucional 80/2014, que inseriram a propositura de ação civil pública no rol das funções institucionais previstas para o órgão. Ainda, o procedimento é coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à Justiça, não sendo interesse da sociedade limitar a tutela dos hipossuficientes, segundo a corte suprema.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/news/03-06-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-10/">03.06.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 10</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>23.03.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 09</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/news/23-03-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-09/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Mar 2015 18:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resolução de conflitos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&#038;p=506</guid>

					<description><![CDATA[<p>Clique e veja os assuntos destaques de março/2015.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/news/23-03-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-09/">23.03.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 09</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO<br></strong>De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores (tanto fabricantes, quanto comerciantes) respondem solidariamente pelos vícios apresentados pelos produtos que colocarem no mercado. Na doutrina e nas cortes estaduais predomina o entendimento de que essa solidariedade ensejaria ao comerciante o dever de receber os produtos viciados para os encaminhar à assistência técnica do fabricante, devolvendo-os reparados ao consumidor. Contudo, ao julgar o Recurso Especial nº 1.411.136 – RS, interposto em ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o envio do produto viciado pelo consumidor diretamente à assistência técnica viabiliza que o fabricante cumpra o seu dever de reparar o produto, ao mesmo tempo em que viabiliza a satisfação do direito do consumidor de ter seu produto reparado, desde que o serviço seja disponibilizado “de forma efetiva, eficaz e eficiente”. Segundo essa decisão, quando houver assistência técnica disponível no mesmo município do comerciante, ele não tem o dever de receber os produtos viciados. Se assim não fosse, haveria aumento do tempo de reparo do produto e acréscimo de custos ao consumidor. Portanto, somente na ausência de assistência técnica no mesmo município do comerciante é que persiste o dever de receber os produtos viciados e providenciar a remessa à assistência técnica do fabricante, visto que nesses casos, haveria uma dificuldade excessiva imposta ao consumidor. A orientação adotada deverá influenciar as futuras decisões das cortes estaduais, gerando nova reflexão e conclusões sobre o tema.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO APLICADA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO<br></strong>Determina o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil que a verba salarial é impenhorável. O inciso X do mesmo artigo dispõe ser também impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. A razão que embasa os dispositivos é a mesma: garantir o mínimo existencial ao devedor, evitando privá-lo de seu sustento em razão da execução de uma dívida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), até recentemente, entendia ser penhorável a verba salarial utilizada em aplicações financeiras (à exceção da poupança), por uma aplicação restritiva e literal do inciso X, entendendo, ainda, que tal aplicação financeira desconfigurava a natureza salarial do valor, já que não utilizada para o sustento imediato do empregado e sua família, afastando assim a incidência também da proteção do inciso IV. Tal entendimento foi revertido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, nos quais a Segunda Seção do STJ – órgão que reúne os ministros da Terceira e Quarta Turmas e possui competência para analisar matérias de Direito Privado – determinou que deve ser dada aplicação extensiva aos dispositivos, garantindo a impenhorabilidade de quaisquer aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos. O colégio de ministros concluiu que a aplicação em fundos de investimento tem essencialmente a mesma função que aquela feita em caderneta de poupança, i.e., resguardar o futuro do próprio depositante e de seus beneficiários, garantindo o recebimento futuro de certa quantia que julga ser suficiente para a manutenção de seu atual padrão de vida. O mesmo ocorre, aponta o julgado, ainda que haja investimentos em fundos diversos, desde que a soma não ultrapasse o limite legalmente previsto de 40 salários mínimos.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>VÍCIO E FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E O POSICIONAMENTO DO STJ<br></strong>O STJ, em recente julgamento (REsp nº 1.176.323-SP), reiterou entendimento sobre a diferença entre vício e fato do produto ou do serviço para fins de aplicação dos prazos decadencial e prescricional previstos, respectivamente, nos artigos 26 e 27 do CDC. A Terceira Turma entendeu que vício é aquele que afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Nessa hipótese, o consumidor terá de exercer seu direito de reclamar no prazo decadencial de 30 ou 90 dias, conforme se tratar de produto ou serviço não durável ou durável, nos termos do artigo 26 do CDC. Por outro lado, caso esse vício seja grave e cause dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, restará configurado fato do produto ou do serviço, hipótese na qual a pretensão à reparação de danos deverá ser exercida dentro do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Embora tribunais estaduais já tenham se manifestado nesse sentido, ainda persiste corrente diversa, no sentido de que fato do produto ou do serviço é tão-somente o acidente de consumo em razão de defeito referente à segurança que se espera do produto ou do serviço, e não o vício acrescido de um prejuízo sofrido. Dessa forma, o artigo 27, interpretado em sua literalidade, não estabeleceria prazo prescricional às situações de vício do produto ou do serviço, motivo pelo qual deveria ser aplicado à pretensão indenizatória daí decorrente do vício o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A tendência, no entanto, é que se mantenha o entendimento do STJ, por ser interpretação favorável ao consumidor.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>NOVO CPC: VETADOS OS DISPOSITIVOS RELATIVOS À CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA<br></strong>Em 16 de março de 2015, foi sancionado o novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor prevista para 17 de março de 2016. Foram vetados, além de outros dispositivos, o inteiro teor do artigo 333 e o inciso XII do artigo 1.015, que tratavam da conversão da ação individual em ação coletiva. O instituto permitiria, em caso de relevância social da ação e dificuldade de formação do litisconsórcio, que o juiz convertesse em coletiva a ação individual que houvesse alcance coletivo, assim compreendidas aquelas que veiculassem pedidos (i.) de tutela de direito difuso ou coletivo em sentido estrito e (ii.) de solução de conflito relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução devesse ser uniforme. Em ambos os casos, seria vedada a conversão para o fim de tutelar direitos individuais homogêneos. As razões oficiais dadas para o veto presidencial, cuja sugestão foi dada pela Advocacia-Geral da União e pela Ordem dos Advogados do Brasil, referem que, em razão da forma em que redigidos os dispositivos, o instituto poderia ser utilizado “de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes”.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/news/23-03-2015-resolucao-de-conflitos-edicao-09/">23.03.2015 &#8211; Resolução de Conflitos – Edição 09</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
