BCB e CMN complementam a regulação de ativos virtuais

BCB e CMN complementam a regulação de ativos virtuais

Entre os dias 26 de fevereiro e 3 de março de 2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) publicaram um novo conjunto de normas que aprofunda a integração das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) ao perímetro regulatório do Sistema Financeiro Nacional.

O pacote normativo — composto pelas Resoluções CMN nº 5.280 e nº 5.281, pelas Resoluções BCB nº 550, 552 e 553, e pelas Instruções Normativas BCB nº 712 e nº 713 — consolida três movimentos regulatórios centrais: (i) sujeição das SPSAVs ao regime de sigilo bancário, (ii) padronização do tratamento contábil dos ativos virtuais e (iii) ampliação das obrigações de envio de informações ao regulador.

Visão geral das novas normas

Extensão do sigilo bancário às SPSAVs

A Resolução CMN nº 5.280 equipara as SPSAVs às instituições financeiras para fins de aplicação da Lei Complementar nº 105/2001. Com isso, tais entidades passam a se sujeitar formalmente ao regime jurídico de sigilo das operações e serviços prestados a seus clientes.

Na prática, isso implica:

  • O dever de resguardar informações cadastrais e transacionais de clientes nos mesmos moldes aplicáveis às instituições financeiras;
  • Observância das hipóteses legais de compartilhamento de informações com autoridades competentes;
  • Necessidade de revisão de políticas internas de governança de dados e fluxos de atendimento a requisições oficiais.

A norma entrou em vigor em 1º de março de 2026, o que exige adequação célere por parte das SPSAVs já em operação ou em processo de autorização.

Tratamento contábil específico para ativos virtuais

As Resoluções CMN nº 5.281 e BCB nº 550 estabelecem critérios próprios para reconhecimento, mensuração e evidenciação contábil de ativos virtuais mantidos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.

As normas disciplinam:

  • O momento de reconhecimento dos ativos virtuais no balanço;
  • Os critérios de mensuração inicial e subsequente, inclusive com referência a valor justo quando houver mercado ativo;
  • As exigências de divulgação em notas explicativas, incluindo informações sobre quantidade, variações de valor e segregação entre ativos próprios e de terceiros.

Permanecem fora desse regime específico os ativos virtuais que representem ativos tradicionais ou que se enquadrem na definição de instrumento financeiro, os quais continuam sujeitos às regras contábeis aplicáveis às respectivas categorias.

As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, abrindo prazo para adaptação de planos de contas, sistemas contábeis e processos de reporte.

Novas obrigações de cadastro e envio de informações

As Instruções Normativas BCB nº 712 e nº 713 complementam o arcabouço ao detalhar obrigações operacionais e de reporte.

Entre os principais pontos estão:

  • Exigência de cadastro estruturado de atividades relacionadas a ativos virtuais nos sistemas do BCB;
  • Envio periódico de informações sobre saldos de ativos virtuais mantidos por conta própria ou de terceiros;
  • Reporte de dados relativos à custódia e à segregação patrimonial;
  • Padronização de formatos e prazos para transmissão das informações.

Essas medidas ampliam significativamente a capacidade de monitoramento prudencial e supervisão do regulador sobre o mercado de ativos virtuais, especialmente no que diz respeito à consistência entre posições registradas e ativos efetivamente custodiados.

Governança, compliance e risco cibernético

A Resolução BCB nº 552 amplia a aplicação de regras estruturantes de governança e gestão de riscos às SPSAVs. Para tanto, a norma altera um conjunto relevante de normas, entre elas, as normas de ouvidoria (Resolução BCB nº 28), política de conformidade (Resolução BCB nº 65), segurança cibernética (Resolução BCB nº 85) e auditoria interna (Resolução BCB nº 93), estendendo seu alcance às SPSAVs.

Entre as principais implicações regulatórias estão:

  • Estruturação de ouvidoria, com canal formal de atendimento a clientes e designação de diretor estatutário responsável, com registro no Unicad;
  • Instituição de política de conformidade, com definição de estrutura, responsabilidades e reporte aos órgãos de governança;
  • Implementação de política de segurança cibernética, incluindo revisão de contratos com provedores de serviços tecnológicos e de computação em nuvem;
  • Estabelecimento de função de auditoria interna, com independência adequada para avaliação de controles internos e conformidade regulatória;
  • Atualização cadastral no Unicad, com indicação formal dos diretores responsáveis por cada função regulatória.

Adoção do COSIF e do Padrão IFRS

A Resolução BCB nº 553/2026 conclui a integração das SPSAVs ao padrão contábil regulatório do Sistema Financeiro Nacional ao incluí-las no escopo de aplicação do COSIF.

Para tanto, a norma altera dezenove resoluções — entre elas as Resoluções BCB nº 2, 5, 6, 7, 8 e 9, que disciplinam a estrutura contábil fundamental das instituições reguladas.

A medida complementa e supera o tratamento introduzido pela Resolução BCB nº 550. Enquanto esta norma estabeleceu critérios específicos para o registro de ativos virtuais, a Resolução BCB nº 553 determina a adoção do arcabouço contábil regulatório completo do BCB.

Entre as principais exigências destacam-se:

  • Adoção integral do COSIF, com utilização do elenco de contas regulatório para registro das operações;
  • Elaboração de demonstrações financeiras consolidadas em IFRS, quando aplicável (por exemplo, para entidades líderes de conglomerados prudenciais ou companhias abertas);
  • Envio de demonstrações contábeis por meio de CADOCs regulatórios, incluindo o CADOC 4010 (Balancete Patrimonial) e o CADOC 4016 (Demonstrações Consolidadas);
  • Observância das regras contábeis aplicáveis a imobilizado e intangível, previstas nas Resoluções BCB nº 6 e nº 7;
  • Tratamento contábil de planos de remuneração baseados em instrumentos patrimoniais, inclusive aqueles estruturados com tokens ou ativos digitais.

Pontos de atenção e próximos passos

Do ponto de vista prático, as instituições afetadas devem priorizar:

  • Adequação ao regime de sigilo (prazo imediato): revisão de políticas de privacidade, contratos com clientes e fluxos de atendimento a requisições de autoridades;
  • Estruturação de governança (prazo imediato): designação de diretores responsáveis por ouvidoria, compliance e segurança cibernética, com registro no Unicad;
  • Gap assessment contábil duplo: avaliação das divergências em relação tanto aos critérios específicos para ativos virtuais (Res. BCB 550 e Res. CMN 5.281) quanto à adoção do COSIF e IFRS (Res. BCB 553);
  • Revisão de sistemas e infraestrutura de TI, para suporte ao COSIF, envio de CADOCs e segregação das funções de auditoria e cibersegurança;
  • Revisão de contratos com fornecedores de tecnologia e nuvem, à luz das exigências de segurança cibernética.

O conjunto de normas evidencia o compromisso do CMN e do BCB com a consolidação do arcabouço regulatório aplicável ao mercado de ativos virtuais. O novo regime tende a elevar os padrões de governança, transparência e reporte aplicáveis ao setor, aproximando-o progressivamente das exigências regulatórias aplicáveis às demais instituições do sistema financeiro.

Nossa equipe de Bancário & Fintechs acompanha de perto as movimentações normativas do BCB, e está à disposição caso tenha qualquer dúvida sobre o tema e seus possíveis desdobramentos.

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