BCB publica arcabouço definitivo para prestadores de serviços de ativos virtuais

BCB publica arcabouço definitivo para prestadores de serviços de ativos virtuais

Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (BCB) editou três resoluções (519, 520 e 521), que regulamentam a Lei nº 14.478/2022 e estabelecem o arcabouço regulatório definitivo para as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). Os textos aprovados passaram por consultas públicas e receberam contribuições do mercado. A seguir, apresentamos os principais pontos abordados pelas resoluções.

Autorização e funcionamento das PSAVs

A Resolução BCB nº 519 disciplina o processo de autorização de funcionamento das PSAVs, que passa a seguir o mesmo rito aplicável às instituições reguladas pelo BCB. As novas regras entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

As instituições deverão comprovar capacidade econômico-financeira, governança compatível com o porte e a complexidade das operações, reputação ilibada de administradores e controladores, além de infraestrutura tecnológica e sede física no Brasil.

Empresas que já prestam serviços de ativos virtuais terão 270 dias, a partir de 2 de fevereiro de 2026, para solicitar autorização. Nesse período, poderão continuar operando, desde que não ampliem sua atuação. Em caso de indeferimento, deverão encerrar suas atividades em até 30 dias.

A Resolução BCB nº 520, por sua vez, detalha a constituição e o funcionamento das PSAVs, que poderão atuar como intermediárias, custodiantes e corretoras de ativos virtuais (combinando as duas primeiras atividades). Além das novas sociedades de prestação de serviços de ativos virtuais (SPSAVs), bancos, corretoras e distribuidoras também poderão oferecer esses serviços, mediante autorização específica do BCB.

As PSAVs ficam sujeitas a regras típicas do sistema financeiro, como segregação patrimonial, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), segurança cibernética e transparência nas relações com clientes. A partir de 30 de outubro de 2026, instituições autorizadas não poderão intermediar operações para PSAVs não autorizadas ou fora de processo de autorização.

Ativos virtuais no mercado de câmbio

A Resolução BCB nº 521 amplia o escopo do mercado de câmbio e de capitais estrangeiros (Resoluções BCB nº 277, 278 e 279) para incluir a prestação de serviços de ativos virtuais.

Entre as principais inovações, passam a integrar o mercado de câmbio as operações de SPSAVs que envolvam:

  • o pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, inclusive entre residente e não residente;

  • cumprimento de obrigações decorrentes do uso internacional de cartões ou outros meios de pagamento eletrônico;

  • transferência de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas; e

  • compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).

A norma veda operações em moeda em espécie, bem como a movimentação de recursos não identificados, e fixa limites de transferência quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio: US$ 500 mil para corretoras de câmbio que atuem como PSAVs e US$ 100 mil para as demais sociedades.

As PSAVs deverão ainda coletar informações sobre a finalidade e o beneficiário de cada transação e reportar ao BCB, até o dia 5 do mês seguinte, dados consolidados sobre suas operações com ativos virtuais.

A resolução também atualiza as regras de capitais estrangeiros e de crédito externo, deixando explícito que operações de investimento direto ou crédito externo em ativos virtuais – incluindo stablecoins – devem observar o regime aplicável a essas modalidades, assim como as operações de capitais estrangeiros no exterior realizadas com ativos virtuais.

A equipe de Bancário & Fintechs do Souto Correa Advogados acompanha de perto a implementação das novas regras e está à disposição para discutir impactos específicos em estruturas operacionais, contratos e cronogramas de conformidade.

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