Decreto nº 12.589/2025 regulamenta concessão de quotas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo

Decreto nº 12.589/2025 regulamenta concessão de quotas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo

Em 19 de agosto de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.589/2025, que alterou o Decreto nº 12.242/2024 para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços a campos, instalações e plataformas offshore.

O benefício fiscal será concedido às pessoas jurídicas que adquirirem, a partir de 20 de agosto de 2025, navio-tanque novo classificado sob o código NCM 8901.90.00, que sejam produzidos em estaleiros brasileiros, destinados ao ativo imobilizado, empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e que estejam sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal. Para fazer jus ao benefício, os contratos de aquisição devem ser celebrados até 31/12/2026, com início da operação a partir de 1º de janeiro de 2027.

Para adquirentes de embarcações de apoio marítimo, os requisitos para fruição do benefício são semelhantes, sendo necessário formalizar a compra, a partir de 20 de agosto de 2025, de embarcações produzidas em estaleiro brasileiro, ainda que não sejam novas, classificadas sob o código NCM 8901.90.00, utilizadas exclusivamente no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.

Além disso, para fruição do benefício, é exigida habilitação prévia junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (“MDIC”), seguida de habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ambas as etapas devem observar requisitos específicos e serão formalizadas por meio eletrônico.

O pedido de habilitação prévia deve ser individualizado por embarcação e/ou navio-tanque e acompanhado de documentação comprobatória, incluindo informações detalhadas sobre o projeto, cronograma de produção, valor estimado da embarcação e impacto socioeconômico.

A Receita Federal e o MDIC serão responsáveis pelo acompanhamento, pelo controle e pela avaliação da política, com possibilidade de edição de normas complementares e realização de auditorias.

A medida representa um incentivo relevante à indústria naval brasileira e à logística offshore, promovendo a renovação da frota nacional e o fortalecimento da cadeia produtiva. A renúncia fiscal decorrente da política está limitada a R$ 1,6 bilhão, com vigência entre 2027 e 2031, conforme previsto no Decreto nº 12.242/2024.

As equipes de Direito Tributário e de Direito Marítimo & Portuário do Souto Correa Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre os requisitos legais e procedimentos relacionados à depreciação acelerada de embarcações.

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