Instituído o Programa Acredita Exportação, que prevê incentivos fiscais para exportadores, com foco nas micro e pequenas empresas
Em 29 de julho de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 216, que institui o Programa Acredita Exportação e altera diversos dispositivos legais, com impactos significativos para empresas exportadoras, especialmente para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional e para as empresas beneficiárias dos regimes Recof e drawback.
Entre as principais alterações previstas pela Lei Complementar nº 216/2025 estão:
- Criação do Programa Acredita Exportação,quepermite a devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e estabelece alíquotas diferenciadas no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) conforme o porte da empresa;
- Alterações no Simples Nacional (LC nº 123/2006), que permitem, nos exercícios de 2025 e de 2026, a apuração de créditos relativos ao resíduo tributário na cadeia de exportação, e ampliam para 90 dias o prazo para regularização de pendências fiscais antes da efetiva exclusão do regime;
- Modificação no Reintegra (Lei nº 13.043/2014)para permitir diferenciação do percentual para apuração dos créditos por porte da empresa, além do tipo de produto; e previsão de extinção do programaapós efetivação das alterações previstas pela Reforma Tributária sobre o consumo, com implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e extinção das demais contribuições sociais, sendo prevista uma revisão específica do Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional em 2027;
- Nova disciplina para suspensão de tributos para serviços ligados à exportação (Lei nº 11.945/2009),com suspensão de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação na aquisição ou importação de serviços diretamente vinculados à exportação (ex: transporte, armazenagem, agenciamento, seguro, entre outros) por beneficiários do Recof ou do drawback suspensão, e posterior redução a 0% das alíquotas com a exportação efetiva do produto;
- Alteração na Lei nº 10.833/2003,para prever que a responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso em razão da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda.
Com exceção da suspensão de tributos sobre serviços ligados a exportação, que passa a viger em 1º de janeiro de 2026, as demais disposições entraram em vigor na data de publicação da Lei Complementar nº 216/2025.
A equipe de Tributário & Aduaneiro do Souto Correa Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.