Lei Complementar nº 227/2026 revoga multa de 1% sobre valor aduaneiro
Em 13 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que complementa a regulamentação da Reforma Tributária e que altera diversas leis tributárias.
Entre suas disposições, a Lei Complementar nº 227/2026 revogou expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2001. Tais dispositivos previam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria nos casos de erro de classificação fiscal (código NCM) ou de erro de quantificação na unidade de medida estatística. Em razão dessas revogações expressas, verifica-se que deixa de existir o suporte legal para o art. 711 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que trata da referida penalidade.
Por se tratar da revogação de dispositivos que tipificavam infração, é possível sustentar a aplicação da retroatividade benigna, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN). Na prática, isso viabilizaria sustentar o cancelamento das autuações ainda pendentes de decisão final (na esfera administrativa ou judicial) que tenham por fundamento o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o artigo 69 da Lei nº 10.833/2001 e/ou o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro.
Por outro lado, deve ser observado que a mesma Lei Complementar nº 227/2026 incluiu o art. 341-G na Lei Complementar nº 214/2025, que trata das multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS. O inciso XIX do referido art. 341-G prevê a aplicação de multa de 100 UPF (atualmente, cerca de R$ 20.000,00) nos casos de omissão de informações relativas a operações de importação ou exportação, ou de sua prestação de forma inexata ou incompleta, desde que tais informações sejam necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal.
Apesar de tratarem de infrações distintas (aquela prevista nos dispositivos revogados e a que está prevista no dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 227/2026), não se pode afastar por completo o entendimento de que o artigo 106, inciso II, alínea “a”, do CTN não seria aplicável — entendimento equivocado por várias razões, na nossa avaliação —. Porém, mesmo nessa hipótese, poder-se-ia aplicar o disposto no art. 106, II, “c” do CTN, que prevê a aplicação retroativa de lei quando cominar penalidade menos severa do que aquela prevista na lei vigente à época da infração, o que deve ser verificado caso a caso.
De qualquer forma, é recomendável que as empresas verifiquem a existência de processo administrativo ou judicial em curso, no qual se discuta a referida multa de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, para avaliar a apresentação de manifestação referente às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026.
A equipe de Direito Tributário & Aduaneiro do Souto Correa Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 e seus possíveis desdobramentos.
