STF reafirma competência regulatória da ANTAQ e restabelece eficácia da Resolução 72/22 sobre o SSE
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto pela União (TCU) e restabeleceu integralmente a eficácia da Resolução ANTAQ nº 72/22, reafirmando a possibilidade de cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE). A controvérsia girava em torno da atuação do TCU, que havia determinado a anulação dos dispositivos da resolução relativos ao SSE, sob alegação de desvio de finalidade, sobreposição tarifária, impactos concorrenciais e falhas procedimentais no processo regulatório da agência.
No acórdão publicado no terça (10), o STF reconheceu que o TCU extrapolou os limites de sua competência constitucional ao substituir a ANTAQ em uma escolha regulatória que lhe é própria. No voto condutor, o ministro Dias Toffoli enfatizou que as cortes de contas não podem, sob o pretexto de exercer suas funções fiscalizatórias, assumir o papel das agências reguladoras. Segundo o relator, descabe aos tribunais de contas “se colocarem no lugar das agências reguladoras, fazendo opções relativas a problemas regulatórios que foram confiadas a elas, e não a si mesmos”, destacando também que a ANTAQ detém maior capacidade institucional e técnica para tratar da matéria, tendo conduzido um processo regulatório amplo, transparente e baseado em audiências públicas, culminando nas Resoluções 2.864/12, 34/19 e 72/22.
A decisão ressaltou ainda que a ANTAQ, ao longo dos últimos anos, consolidou parâmetros regulatórios consistentes para o setor, inclusive com mecanismos de proteção à concorrência e a previsão de atuação da própria agência para estabelecer preço máximo do SSE em caso de indícios de abusividade. O Supremo observou que o TCU, ao invalidar a possibilidade de cobrança, acabou invadindo competências que pertencem não apenas à ANTAQ, mas também ao CADE, cuja missão inclui a defesa da concorrência. O voto acrescenta que o próprio CADE considera que a cobrança do SSE, por si só, não é ilícita em abstrato, sendo o controle de eventuais abusos uma análise caso a caso.
A equipe de Direito Marítimo & Portuário do Souto Correa Advogados está acompanhando de perto os desdobramentos da decisão e permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto.
