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	<title>Arquivos Startup Hub - Souto Correa Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado nas áreas de direito administrativo e regulatório, direito ambiental, direito contencioso, contratos, direito imobiliário, direito societário, direito trabalhista e direito tributário</description>
	<lastBuildDate>Thu, 22 Dec 2022 14:52:55 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Lei das Criptomoedas é publicada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Dec 2022 14:52:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Startup Hub]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.478/2022, que regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil, aí incluídos os criptoativos.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/lei-das-criptomoedas-e-publicada/">Lei das Criptomoedas é publicada</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.478/2022, que regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil, aí incluídos os criptoativos.<br> <br>Podem ser destacados como principais pontos: </p>



<ul><li><strong>Autorização prévia: </strong>previsão de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização, a ser realizada por órgão regulamentador a ser indicado pelo Poder Executivo. A expectativa dos participantes de mercado é que tal competência seja atribuída ao Banco Central do Brasil, dada sua experiência na supervisão de instituições financeiras reguladas. Os atuais prestadores em atividade terão prazo de, no mínimo, 6 meses para adequação às disposições da Lei, nos termos da regulamentação a ser expedida.</li><li><strong>Prestador de Serviço</strong>: a Lei define que o prestador de serviços de ativos virtuais é a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um dos seguintes serviços: troca entre ativos virtuais e moeda nacional, moeda estrangeira ou entre um ou mais ativos virtuais; transferência de ativos virtuais; custódia ou administração de ativos virtuais ou instrumentos que possibilitem o controle sobre eles; participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. A definição compreende, por exemplo, exchanges, custodiantes e emissores de criptoativos.</li><li><strong>Ativo Virtual: </strong>ativo virtual é definido como a representação digital de valor que pode ser objeto de negociação ou transferência eletrônica, considerando utilização para pagamentos ou com propósito de investimento. Não são considerados ativos virtuais a moeda nacional ou estrangeira; a moeda eletrônica; os instrumentos que deem acesso a produtos ou serviços específicos, tais como programas de fidelidade; representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, como os valores mobiliários.</li><li><strong>Diretrizes: </strong>a Lei estabelece diretrizes gerais a serem seguidas por esses prestadores de serviço, tais como: boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos, proteção à poupança popular e solidez e eficiência das operações. Tais diretrizes estão em linha com aquelas já previstas para os prestadores de serviços financeiros regulados.</li><li><strong>Código Penal:</strong> foi incluído dispositivo específico no Código Penal que tipifica o crime de fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de 4 a 8 anos, além de multa.</li></ul>



<p>Um dos pontos mais polêmicos durante o processo legislativo foi referente à obrigatoriedade de segregação patrimonial dos ativos digitais dos investidores negociados por meio das exchanges. Tal obrigatoriedade foi retirada do texto final aprovado, de modo que tais entidades terão liberdade para determinar seus respectivos modelos de negócio. A matéria ainda poderá ser tratada, ainda que parcialmente, por meio de regulamentação.<br>&nbsp;<br>A Lei nº 14.478/2022 complementa as iniciativas anteriores de regulamentação do assunto, as quais estavam refletidas em entendimentos esparsos e individualizados da Receita Federal, da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central. Além disso, a Lei coloca o Brasil na dianteira dos países que já trataram os serviços em criptoativos no âmbito legislativo, dando mais segurança jurídica aos prestadores de serviços neste mercado que queiram operar no país.<br>&nbsp;<br>A Lei nº 14.478/2022 entrará em vigor após 180 dias da sua publicação e a íntegra está disponível&nbsp;<a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.478-de-21-de-dezembro-de-2022-452739729" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Lei das Criptomoedas é aprovada pelo Congresso Nacional e vai para sanção presidencial</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/lei-das-criptomoedas-e-aprovada-pelo-congresso-nacional-e-vai-para-sancao-presidencial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Dec 2022 15:36:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Societário e M&A]]></category>
		<category><![CDATA[Startup Hub]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, dia 29/11, o projeto de lei que regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil, aí incluídos os criptoativos. O PL estava em discussão desde 2015, quando a primeira proposta foi apresentada na Câmara como PL 2.303/2015 e, após as alterações feitas no Senado, voltou para a Câmara como PL 4.401.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, dia 29/11, o projeto de lei que regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil, aí incluídos os criptoativos.</p>



<p>O PL estava em discussão desde 2015, quando a primeira proposta foi apresentada na Câmara como PL 2.303/2015 e, após as alterações feitas no Senado, voltou para a Câmara como PL 4.401.</p>



<p>Podem ser destacados como principais pontos:</p>



<ul><li><strong>Autorização prévia: </strong>previsão de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização, a ser realizada por órgão regulamentador a ser indicado pelo Poder Executivo. A expectativa dos participantes de mercado é que tal competência seja atribuída ao Banco Central do Brasil, dada sua experiência na supervisão de instituições financeiras reguladas. Os atuais prestadores em atividade terão prazo de, no mínimo, 6 meses para adequação às disposições da Lei, nos termos da regulamentação a ser expedida.</li></ul>



<ul><li><strong>Prestador de Serviço</strong>: o PL define que o prestador de serviços de ativos virtuais é a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um dos seguintes serviços: troca entre ativos virtuais e moeda nacional, moeda estrangeira ou entre um ou mais ativos virtuais; transferência de ativos virtuais; custódia ou administração de ativos virtuais ou instrumentos que possibilitem o controle sobre eles; participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. A definição compreende, por exemplo, exchanges, custodiantes e emissores de criptoativos.</li></ul>



<ul><li><strong>Ativo Virtual: </strong>ativo virtual é definido como a representação digital de valor que pode ser objeto de negociação ou transferência eletrônica, considerando utilização para pagamentos ou com propósito de investimento. Não são considerados ativos virtuais a moeda nacional ou estrangeira; a moeda eletrônica; os instrumentos que deem acesso a produtos ou serviços específicos, tais como programas de fidelidade; representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, como os valores mobiliários.</li></ul>



<ul><li><strong>Diretrizes: </strong>o PL estabelece diretrizes gerais a serem seguidas por esses prestadores de serviço, tais como: boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos, proteção à poupança popular e solidez e eficiência das operações. Tais diretrizes estão em linha com aquelas já previstas para os prestadores de serviços financeiros regulados.</li></ul>



<ul><li><strong>Código Penal: </strong>foi incluído dispositivo específico no Código Penal que tipifica o crime de fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de 4 a 8 anos, além de multa.</li></ul>



<p>Um dos pontos mais polêmicos do PL se referiu a obrigatoriedade de segregação patrimonial dos ativos digitais dos investidores negociados por meio das <em>exchanges</em>. Tal obrigatoriedade foi retirada do texto final aprovado, de modo que tais entidades terão liberdade para determinar seus respectivos modelos de negócio. A matéria ainda poderá ser tratada, ainda que parcialmente, por meio de regulamentação.</p>



<p>Caso sancionada, a Lei colocará o Brasil na dianteira dos países que já trataram os serviços em criptoativos no âmbito legislativo, dando mais segurança jurídica aos prestadores de serviços neste mercado que queiram operar no país.</p>



<p>O texto aprovado complementa as iniciativas anteriores de regulamentação do assunto, as quais estavam refletidas em entendimentos esparsos e individualizados da Receita Federal, da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central.</p>



<p>A referida Lei deverá reduzir o risco regulatório para os prestadores de serviços relacionados a criptoativos que atuam no Brasil, permitindo a expansão deste mercado em bases sólidas do ponto de vista normativo. <br><br>A íntegra da Lei aprovada está disponível <strong><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0ymxtpmrmserqcyrpvl2nft0k2214060.node0?codteor=2220178&amp;filename=Tramitacao-PL+4401/2021+%28N%C2%BA+Anterior:+PL+2303/2015%29" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>. O texto ainda aguarda sanção presidencial.</p>
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		<item>
		<title>Banco Central amplia a exigência de capital dos conglomerados financeiros liderados por instituições de pagamento</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/banco-central-amplia-a-exigencia-de-capital-dos-conglomerados-financeiros-liderados-por-instituicoes-de-pagamento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Mar 2022 22:28:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Startup Hub]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Banco Central do Brasil editou na última sexta-feira, 11 de março de 2022, novas regras prudenciais que serão aplicáveis às instituições de pagamento (IPs) que operam sob a forma de conglomerados financeiros. A nova regulamentação atinge todas as IPs que lideram conglomerados financeiros, sendo proporcionais ao grau de complexidade dessas instituições. Nessa linha, os &#8230;</p>
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<p>O Banco Central do Brasil editou na última sexta-feira, 11 de março de 2022, novas regras prudenciais que serão aplicáveis às instituições de pagamento (IPs) que operam sob a forma de conglomerados financeiros.</p>



<p>A nova regulamentação atinge todas as IPs que lideram conglomerados financeiros, sendo proporcionais ao grau de complexidade dessas instituições. Nessa linha, os conglomerados liderados por IPs que não possuam instituições financeiras (IFs) como subsidiárias – classificadas como Tipo 2 – terão regras de requerimento de capital mais brandas quando comparadas aos conglomerados financeiros liderados por IPs e integrados por IFs (Tipo 3).</p>



<p>Os conglomerados Tipo 3 terão regras de requerimento de capital semelhantes àquelas aplicáveis a grupos econômicos liderados por IFs que possuem IPs como subsidiárias (Tipo 1), os quais já se encontram sujeitos à regulamentação prudencial vigente.</p>



<p>Os conglomerados liderados por IPs e não integrantes do Tipo 2 serão tratados de modo escalonado, em quatro categorias distintas, que variam de acordo com seu porte e sua complexidade (de S2 a S4) e que se baseiam primordialmente nos riscos de crédito, de mercado e operacional emanados de tais entidades. Garante-se, na visão da autoridade monetária, um tratamento regulatório uniforme de acordo com o grau de risco atrelado às atividades financeiras praticadas pelos conglomerados financeiros, sejam eles liderados por IFs ou IPs.</p>



<p>O detalhamento do cálculo do requerimento de capital para tais entidades deverá ser realizado por meio de normas adicionais a serem editadas nos próximos meses. Esses requerimentos devem ter mais impacto sobre as IPs que atuam como emissores de cartão pós-pago – e possuem um maior risco de crédito em seu balanço – em comparação às IPs que atuam nas atividades de credenciamento e/ou contas de pagamento.</p>



<p>Vale destacar que, no caso de novos conglomerados liderados por IPs que venham a ser autorizados a operar pelo Banco Central, tais requisitos de capital serão flexibilizados durante os dois primeiros anos de atuação.</p>



<p>Tais regras começam a vigorar a partir de janeiro de 2023, com requisitos de capital menores que serão aumentados de maneira gradual até janeiro de 2025.</p>



<p>Segundo o Banco Central, esse novo arcabouço regulatório está alinhado a seus objetivos de garantir estabilidade ao sistema financeiro nacional e de promover uma regulação alinhada à inovação, à concorrência e à maturidade do empreendedor.</p>



<p>O Souto Correa acompanhará o referido processo com proximidade e manterá seus clientes informados à medida que as atualizações sobre o tema forem anunciadas pela autoridade monetária.</p>



<p>Para mais informações, a nota do Banco Central sobre o assunto pode ser <strong><a href="https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/17636/nota" target="_blank" rel="noreferrer noopener">consultada aqui</a></strong>, bem como a coletiva de imprensa do regulador, por videoconferência em seu canal do Youtube, que está disponível <strong><a href="https://www.youtube.com/watch?v=1X2TK-t8z9Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Novo exame prioritário &#8211; STARTUPS</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/novo-exame-prioritario-startups-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jul 2020 22:50:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></category>
		<category><![CDATA[Startup Hub]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Através da Portaria INPI PR nº 247/2020, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) instituiu a modalidade de exame prioritário para pedidos de patentes depositados por startups (conforme definição da Lei Complementar n. 167/2019). Desse modo, startups poderão solicitar que seus pedidos tenham trâmite prioritário a partir do dia 30 de julho. A medida reduzirá &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Através da Portaria INPI PR nº 247/2020, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) instituiu a modalidade de exame prioritário para pedidos de patentes depositados por startups (conforme definição da Lei Complementar n. 167/2019). Desse modo, startups poderão solicitar que seus pedidos tenham trâmite prioritário a partir do dia 30 de julho.</p>



<p>A medida reduzirá drasticamente o tempo de processamento de pedidos de patente, tornando possível que se alcance a celeridade desejável. Para fins de referência, em Julho/2020, o tempo médio para publicação de decisão de exame técnico em pedidos prioritários de patentes era estimado em 13 meses. Portanto, o procedimento de exame prioritário poderá estimular o desenvolvimento de novas tecnologias.</p>



<p>A Equipe do Souto Correa se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.</p>



<p>A íntegra da Portaria INPI PR nº 247/2020 pode ser conferida <strong><a href="https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/PortariaPR24722.06.20RPI258230.06.20.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>.</p>



<p>Já a íntegra da Lei Complementar n. 167/2019 (art. 65-A §1º) pode ser conferida <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p>Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Sancionado o Projeto de Lei que autoriza a prática de telemedicina durante a pandemia de Covid-19 (Lei n. 13.989/20)</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/sancionado-o-projeto-de-lei-que-autoriza-a-pratica-de-telemedicina-durante-a-pandemia-de-covid-19-lei-n-13-989-20/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Apr 2020 21:27:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Startup Hub]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi sancionada e publicada ontem, 16 de abril, a Lei n. 13.989/20, que autoriza o uso da telemedicina durante a epidemia de Covid-19. Nos termos da Lei, médicos são obrigados a informar os pacientes das limitações inerentes ao uso da prática; a telemedicina deve ser praticada em observância das normas éticas que regulam consultas médicas &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Foi sancionada e publicada ontem, 16 de abril, a Lei n. 13.989/20, que autoriza o uso da telemedicina durante a epidemia de Covid-19. Nos termos da Lei, médicos são obrigados a informar os pacientes das limitações inerentes ao uso da prática; a telemedicina deve ser praticada em observância das normas éticas que regulam consultas médicas presenciais. Uma seção do Projeto de Lei que autorizava receitas médicas eletrônicas foi vetada.</p>



<p>O panorama legal e regulatório da telemedicina há tempos é indefinido no Brasil. A prática havia sido regulada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM no fim de 2018, por meio da Resolução CFM n. 2.227/18, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução CFM n. 2.228/19. Antes da Lei n. 13.989/20, outras iniciativas temporárias, por conta do coronavírus, já haviam sido tomadas, como o Ofício CFM n. 1.756/20 (que autorizava temporariamente a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta) e a Portaria n. 467/20 do Ministério da Saúde (que autorizava, desde que respeitadas as normas éticas, a teleconsulta, a emissão de atestados e de receitas eletronicamente).</p>



<p>A Lei, agora, trata de traçar as linhas gerais para a prática da telemedicina no Brasil, diminuindo as incertezas e delimitando o escopo do exercício médico.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><strong>Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).</strong></p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/sancionado-o-projeto-de-lei-que-autoriza-a-pratica-de-telemedicina-durante-a-pandemia-de-covid-19-lei-n-13-989-20/">Sancionado o Projeto de Lei que autoriza a prática de telemedicina durante a pandemia de Covid-19 (Lei n. 13.989/20)</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Estabelecido Procedimento Especial Simplificado Para Criação Da Empresa Simples De Inovação (Inova Simples)￼</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/estabelecido-procedimento-especial-simplificado-para-criacao-da-empresa-simples-de-inovacao-inova-simples%ef%bf%bc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2020 19:23:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Startup Hub]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=733</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 24 de março de 2020, foi publicada a Resolução nº 55, editada pelo Ministério da Economia, que dispõe sobre o rito sumário para abertura, alteração e fechamento da denominada Empresa Simples de Inovação (Inova Simples). Estarão submetidas ao rito sumário para abertura, alteração ou fechamento aquelas empresas que se autodeclararem como Startups ou &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No dia 24 de março de 2020, foi publicada a Resolução nº 55, editada pelo Ministério da Economia, que dispõe sobre o rito sumário para abertura, alteração e fechamento da denominada Empresa Simples de Inovação (Inova Simples).</p>



<p>Estarão submetidas ao rito sumário para abertura, alteração ou fechamento aquelas empresas que se autodeclararem como Startups ou Empresas de Inovação, nos termos do artigo 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.</p>



<p>O procedimento se dará por meio de acesso ao Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e apresentação de informações básicas da empresa, além de apresentação de declaração (disponível no Portal) de que o desenvolvimento empresarial não causará poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos. Além disso, também deverá ser apresentada declaração de que a atividade desenvolvida deverá ser de risco leve ou baixo.</p>



<p>A Empresa Simples de Inovação poderá ser convertida em EIRELI, sociedade empresária ou empresário individual. No entanto, é vedada a conversão de sociedades já existentes em Empresa Simples de Inovação.</p>



<p>Vale notar que, na escolha no nome empresarial, a Empresa Simples de Inovação tem duas opções. A primeira é utilizar o número do CNPJ seguido de “Inova Simples (I.S.)” e, assim, gerar o nome automaticamente. Já a segunda é incluir um nome empresarial a ser verificado na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE) e declarar ciência de que, havendo colidência por semelhança com outro nome empresarial, deverá haver alterá-lo.</p>



<p>Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao INPI, por meio do Portal da REDESIM, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes. O INPI ficará responsável de criar um mecanismo que viabilize a recepção e o processamento desses dados.</p>



<p>No caso de a empresa não obter êxito no desenvolvimento de sua atividade, a baixa do CNPJ poderá se dar por simples requerimento também no Portal da REDESIM.</p>



<p>A Resolução entrará em vigor após decurso de 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua publicação.</p>



<p>Acesso a íntegra da Resolução <strong><a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-55-de-23-de-marco-de-2020-249440069" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>.</p>
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		<title>Prorrogação dos Prazos de Pagamento dos Tributos Federais no Simples Nacional￼</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Souto Correa]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Mar 2020 19:10:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Startup Hub]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) — no âmbito do Simples Nacional — foram &#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) — no âmbito do Simples Nacional — foram prorrogados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 152/2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2020, em razão dos impactos da pandemia do Covid-19, conforme tabela abaixo:</p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-full"><img width="700" height="90" src="https://www.soutocorrea.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Screenshot_1-1-1.png" alt="" class="wp-image-724" srcset="https://www.soutocorrea.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Screenshot_1-1-1.png 700w, https://www.soutocorrea.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Screenshot_1-1-1-300x39.png 300w" sizes="(max-width: 700px) 100vw, 700px" /></figure></div>



<p>A prorrogação dos prazos de pagamento não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas, nos termos da Resolução.</p>



<p><strong>A Resolução nº 152/2020 pode ser visualizada <a href="https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=603&amp;pagina=1&amp;data=18/03/2020&amp;totalArquivos=1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui.</a></strong></p>
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