Lei das Criptomoedas é publicada

Lei das Criptomoedas é publicada

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.478/2022, que regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil, aí incluídos os criptoativos.
 
Podem ser destacados como principais pontos: 

  • Autorização prévia: previsão de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização, a ser realizada por órgão regulamentador a ser indicado pelo Poder Executivo. A expectativa dos participantes de mercado é que tal competência seja atribuída ao Banco Central do Brasil, dada sua experiência na supervisão de instituições financeiras reguladas. Os atuais prestadores em atividade terão prazo de, no mínimo, 6 meses para adequação às disposições da Lei, nos termos da regulamentação a ser expedida.
  • Prestador de Serviço: a Lei define que o prestador de serviços de ativos virtuais é a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um dos seguintes serviços: troca entre ativos virtuais e moeda nacional, moeda estrangeira ou entre um ou mais ativos virtuais; transferência de ativos virtuais; custódia ou administração de ativos virtuais ou instrumentos que possibilitem o controle sobre eles; participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. A definição compreende, por exemplo, exchanges, custodiantes e emissores de criptoativos.
  • Ativo Virtual: ativo virtual é definido como a representação digital de valor que pode ser objeto de negociação ou transferência eletrônica, considerando utilização para pagamentos ou com propósito de investimento. Não são considerados ativos virtuais a moeda nacional ou estrangeira; a moeda eletrônica; os instrumentos que deem acesso a produtos ou serviços específicos, tais como programas de fidelidade; representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, como os valores mobiliários.
  • Diretrizes: a Lei estabelece diretrizes gerais a serem seguidas por esses prestadores de serviço, tais como: boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos, proteção à poupança popular e solidez e eficiência das operações. Tais diretrizes estão em linha com aquelas já previstas para os prestadores de serviços financeiros regulados.
  • Código Penal: foi incluído dispositivo específico no Código Penal que tipifica o crime de fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de 4 a 8 anos, além de multa.

Um dos pontos mais polêmicos durante o processo legislativo foi referente à obrigatoriedade de segregação patrimonial dos ativos digitais dos investidores negociados por meio das exchanges. Tal obrigatoriedade foi retirada do texto final aprovado, de modo que tais entidades terão liberdade para determinar seus respectivos modelos de negócio. A matéria ainda poderá ser tratada, ainda que parcialmente, por meio de regulamentação.
 
A Lei nº 14.478/2022 complementa as iniciativas anteriores de regulamentação do assunto, as quais estavam refletidas em entendimentos esparsos e individualizados da Receita Federal, da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central. Além disso, a Lei coloca o Brasil na dianteira dos países que já trataram os serviços em criptoativos no âmbito legislativo, dando mais segurança jurídica aos prestadores de serviços neste mercado que queiram operar no país.
 
A Lei nº 14.478/2022 entrará em vigor após 180 dias da sua publicação e a íntegra está disponível aqui.

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