A “Lei Anticorrupção” e o futuro

Revista da FECOMÉRCIO/RS
Itiberê Rodrigues
Doutor em Direito pela Universidade de Münster, Alemanha
Sócio de Souto Correa Advogados

Em vigor desde o final de janeiro, a Lei nº 12.846/13, ou Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas, nas esferas civil e administrativa, pela prática de atos lesivos à administração pública. Ela resulta da ratificação pelo Brasil, no ano 2000, da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997, do Conselho da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE).
Seu objetivo é a preservação de uma livre concorrência honesta no âmbito do direito de todas as pessoas jurídicas, em especial as empresas, relacionarem-se, por meio de atos ou contratos, com a administração pública. Para tanto, ela prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, ou seja, independentemente de dolo ou culpa dos agentes que praticaram os atos ilícitos.
As condenações são distintas e variadas, conforme se trate de processo administrativo ou de processo judicial, e sempre pressupondo o dever de reparar os danos causados. As sanções administrativas são a multa, em princípio baseada em percentual do faturamento bruto da entidade, e a publicação extraordinária na imprensa de nota condenatória, como ato público de descrédito. As sanções judiciais são o perdimento dos bens e direitos obtidos com os atos lesivos; o impedimento, de um até cinco anos, de a pessoa jurídica gozar de quaisquer benefícios públicos (empréstimos, subvenções, isenções fiscais etc); a suspensão temporária das atividades da pessoa jurídica e, no limite, sua dissolução. Algumas dessas sanções podem inclusive alcançar as sociedades controladoras, as controladas, as coligadas, e as consorciadas (no caso de consórcio para participar de licitações públicas) da pessoa jurídica condenada.
A lei reserva importante papel às próprias pessoas jurídicas, dando a possibilidade de instituírem mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance), e cuja efetiva instituição será depois levada em consideração no caso da fixação de sanções. A lei também possibilita às pessoas jurídicas investigadas que tomem a iniciativa para firmar acordo de leniência, visando ao pleno esclarecimento dos fatos investigados bem como à identificação dos responsáveis, proporcionando com isso a não aplicação, ou ainda a minoração de certas sanções.
Com a nova lei anticorrupção ganham as pessoas jurídicas honestas, a administração enquanto res publica, e, não por último, nós todos, cidadãos.

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