A natureza da Selic para o TRF-4

Giácomo Paro

Portal Jota

Os efeitos da decisão do tribunal na apuração do ganho de capital

Em recente julgamento[1], a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre a taxa SELIC recebida pelos contribuintes nos casos de repetição de indébito ou de levantamento de depósitos judiciais. Além da natural importância para os contribuintes que enfrentam tais situações, o precedente em questão apresenta relevância, também, para o exame das repercussões fiscais relativas a outros eventos, como é o caso da apuração do ganho de capital na alienação de ativos.

Nesse sentido, a análise da referida decisão demonstra que o posicionamento adotado pela Corte está baseado no entendimento de que a taxa SELIC é composta por dois elementos, quais sejam: (i) a correção monetária e (ii) os juros de mora.

Com base em tal premissa, aquele Tribunal Regional Federal concluiu que a taxa SELIC serve à recomposição do poder de compra, possuindo, assim, clara natureza indenizatória, pelo que não há que se falar em incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos em decorrência da aplicação da taxa SELIC nos casos de repetição de indébito ou de levantamento de depósito judicial.

Entre outras discussões, as conclusões alcançadas no julgamento acerca da natureza híbrida da taxa SELIC e de sua função de recomposição de poder de compra contribuem para os debates sobre a composição do preço de venda e respectiva apuração do ganho de capital na alienação a prazo de ativos, especialmente nos contratos de venda de participações societárias, nos quais é comum a inclusão cláusula prevendo a atualização dos valores pagos a prazo ou de forma parcelada com base em diferentes índices, como a taxa SELIC ou o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

Em particular, a discussão é relevante para as alienações de ativos (como participações societárias) por pessoas físicas, na medida em que a definição da natureza dos valores recebidos altera substancialmente o regime de apuração e a alíquota de Imposto de Renda aplicável.

Em linhas gerais, caso os valores recebidos a título de atualização do preço sejam considerados rendimentos, a tributação pelo Imposto de Renda se dará com base nas alíquotas da tabela progressiva (de até 27,5), compondo a base tributável anual apurada quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). Por outro lado, caso sejam considerados mera atualização do preço, tais valores deverão compor o preço de venda para fins de apuração do ganho de capital, sendo tributado de maneira definitiva à alíquota de 15% (a partir de 2017, tal tributação se dará por alíquotas progressivas, variáveis entre 15% e 22,5%).

Ao menos em uma ocasião, a Receita Federal do Brasil já foi chamada a se manifestar sobre o tema. Na solução de consulta nº 44, de 10 de abril de 2013, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal entendeu que a parcela recebida pelo contribuinte em razão da aplicação do IGP-M sobre o preço, em virtude do pagamento em parcelas, tem caráter remuneratório (e não de preço de venda), devendo, assim, o correspondente Imposto de Renda ser apurado aplicando-se as alíquotas progressivas de até 27,5% por meio da sistemática de “carne-leão” – havendo, como mencionado, o posterior acréscimo à base tributável calculada por meio da DIRPF.

O Conselho de Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, também já foi chamado a se manifestar sobre o tema em, ao menos, duas oportunidades[2], decidindo, em uma delas, pelo tratamento do ajuste do preço como parcela do preço de venda – sujeita à aludida sistemática de tributação de ganhos de capital – e, em outra, como rendimento diverso – sujeito à tributação com base nas alíquotas da tabela progressiva.

No acórdão nº 106-15.569, o Conselheiro Relator desenvolveu interessante raciocínio demonstrando a diferença entre remuneração e atualização do poder de compra, para concluir que, em se tratando de remuneração, há uma relação apartada da compra e venda e que, assim, deve ser tributada como tal, enquanto, em se tratando de atualização de poder de compra, a quantia entregue refere-se ao preço combinado, apenas ajustado pelo poder de compra em razão do transcurso do tempo, devendo, assim, ser tributado no mesmo contexto da operação de compra e venda realizada.

Em resumo, de acordo com a manifestação da Receita Federal do Brasil no passado, qualquer valor recebido em decorrência da aplicação de um determinado índice ao preço original, em virtude do pagamento a prazo ou parcelado, seria tratado como remuneração. Já seguindo a linha adotada pelo antigo Conselho de Contribuintes, atual CARF, seria necessário analisar a natureza do índice aplicado para se determinar a função por ele exercida (remuneração ou recomposição de poder de compra).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao posicionar-se pela caracterização da SELIC como índice de ajuste do valor a ser recebido nas situações de repetição de indébito, parece seguir uma linha semelhante àquela adotada à época pelo Conselho de Contribuintes.

Isso porque, ao reconhecerem na SELIC seu caráter indenizatório, os Desembargadores necessariamente reconhecem também que os valores recebidos em razão de sua aplicação, seja em razão de restituição seja como ajuste do preço em alienação de ativos, apresentam a mesma natureza do valor original.

Em outras palavras, se em uma restituição os valores recebidos a título de SELIC têm caráter indenizatório, recompondo o valor devido no tempo, e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, então, nos casos de alienação de ativos o valor recebido pela aplicação da SELIC sobre o preço, em virtude do pagamento a prazo ou em parcelas, deve também ser tratado como parte desse preço, devendo o contribuinte considerar tal quantia para fins de apuração do ganho de capital e respectiva tributação pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% (a partir de 2017 por alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%), com recolhimento ocorrendo de maneira definitiva.

Portanto, como demonstrado, embora não tenha sido exatamente esse o objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fato é que a interpretação dada pelos Desembargadores à natureza da SELIC, bem como à tributação aplicada sobre os valores recebidos em razão da aplicação desse índice, impactam diretamente as discussões até agora travadas acerca da natureza e respectiva tributação dos ajustes praticados em contratos de compra e venda de ativos em virtude do pagamento em parcelas.
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[1] Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000.
[2] Acórdão nº 106-15.569 da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes e Acórdão nº 104-19.481 da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.

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