A Sucessão Processual Como Alternativa à Desconsideração da PJ

[:pt] 

Georgetown University Law Center - Edward B. Williams Law Library - artigo souto correa advogados
Foto: Georgetown University Law Center – Edward B. Williams Law Library

A desconsideração da personalidade jurídica, incidente objeto dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), com requisitos descritos no artigo 50 do Código Civil (CC), é frequentemente a primeira opção a que recorrem os advogados para a persecução do patrimônio dos sócios de empresa executada em processo judicial.

Com a edição de recentes alterações ao artigo 50 do CC, objeto da Medida Provisória nº. 881/2019, como, por exemplo, a codificação de que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, reforçou-se a necessidade de comprovação, no incidente próprio, de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Tornou-se ainda mais relevante, portanto, aos procuradores dos credores, a busca de alternativas que permitam o atingimento do patrimônio dos sócios.

Nesse sentido, nos casos em que a extinção da empresa devedora tenha ocorrido irregularmente, é necessário atentar-se ao instituto da sucessão processual, objeto do artigo 110 do CPC, que dispõe:

“Ocorrendo a morte de qualquer das partes,

dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,

observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

Isso porque o referido artigo de lei, aplicável às pessoas naturais, vem sendo aplicado pela jurisprudência, por analogia, aos casos de extinção irregular da personalidade jurídica.

Em recente acórdão publicado em 7 de junho de 2019, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento, em acórdão unânime, a agravo de instrumento interposto pedindo a inclusão dos sócios de sociedade executada no polo passivo de ação de execução, com base na sucessão processual. Restou consignado, ao final do referido acórdão:[1]

“Dessa forma, verificada que a sucessão dispensa cognição sobre a ocorrência

de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, desnecessária se mostra

a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.

 

Acolhe-se, então, a irresignação para o fim de deferir a sucessão processual,

cabendo à exequente tomar as providências necessárias para

a citação dos sócios, em seus respectivos nomes.”

A exemplo, a 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em abril de 2019, deu provimento, em acórdão unânime, ao agravo de instrumento nº. 2227670-68.2018.8.26.0000. O recurso foi interposto em face de decisão de primeira instância que deixou de analisar a questão da sucessão processual, prevista no artigo 110 do CPC, por ter a executada encerrado as suas atividades irregularmente, entendendo pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.[2]

No acórdão, relatado pelo Des. Paulo Pastore Filho, reconheceu-se que a pretensão da agravante merecia guarida para inclusão dos sócios da empresa executada/agravada no polo passivo da ação, destaca-se o entendimento de que:

“a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural,

de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto

da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia.”

Assim como deliberado no âmbito do TJSP em outras oportunidades, determinou-se a aplicação, por analogia, do instituto da sucessão processual aos casos de extinção irregular da personalidade jurídica.[3]

No caso objeto do acórdão, a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades enquanto pendente pagamento de obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, o que permitiu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação por sucessão processual, por aplicação análoga do disposto no artigo 110 do CPC, e não em razão da desconsideração da personalidade jurídica.

Espera-se, de uma sociedade que encerra regularmente suas atividades, um procedimento formal de dissolução, o que envolve, em regra, o ato de dissolução propriamente dito (e.g., um distrato), a liquidação do patrimônio, com apurações de ativo e passivo, a partilha do acervo social restante, em caso de liquidação positiva, bem como a extinção da personalidade jurídica, com a respectiva baixa na Junta Comercial.

Não se comprovando que a sociedade extinta seguiu o procedimento formal e regular de dissolução, configura-se válida a tentativa, pelos credores, de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, com base na aplicação análoga do artigo 110 do CPC, conforme o permitido nas mencionadas decisões judiciais.

Por fim, vale dizer que mesmo em casos de dissolução regular da pessoa jurídica executada, deve ser feita uma análise detalhada do instrumento de distrato. Afinal, o deferimento da sucessão processual pode ocorrer em razão de disposição contratual na qual os sócios tenham se colocado na condição de sucessores dos direitos e obrigações antes pertencentes à pessoa jurídica extinta.

O pedido de que se reconheça a sucessão processual da empresa extinta irregularmente, com a inclusão dos sócios no polo passivo, forte no artigo 110 do CPC, configura ferramenta adicional aos procuradores dos credores que, em muitas e lamentáveis ocasiões, não encontram patrimônio para a satisfação dos direitos creditórios de seus clientes.

Conheça Gabriel Nascimento Rodrigues de Freitas 

[1] TJSP; AI 2053280-85.2019.8.26.0000; Rel. Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019.

[2] TJSP; AI 2227670-68.2018.8.26.0000; Rel. Paulo Pastore Filho; 17ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019.

[3] TJSP; AI 2251231-24.2018.8.26.0000; Rel. Marcos Ramos; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019; TJSP; AI 2230422-13.2018.8.26.0000; Rel. Walter Cesar Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019; TJSP; AI 2184597-80.2017.8.26.0000; Rel. Andrade Neto; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018; TJSP; AI 2186579-37.2014.8.26.0000; Rel. Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2014; Data de Registro: 20/12/2014; TJSP; AI 2095575-74.2018.8.26.0000; Rel. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018; TJSP; AI 2058937-76.2017.8.26.0000; Rel. Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017.[:]

Sou assinante
Sou assinante