ANVISA decide abrir processo administrativo para revisar normas de propaganda de alimentos e de medicamentos

ANVISA decide abrir processo administrativo para revisar normas de propaganda de alimentos e de medicamentos

Em 05 de agosto de 2026, a Diretoria Colegiada da Anvisa (DICOL) decidiu, por unanimidade, abrir processos administrativos de regulação para revisar as normas sobre propaganda de alimentos e medicamentos, incluindo a RDC 96/2008, que disciplina propaganda, publicidade, informação e outras práticas de divulgação ou promoção comercial de medicamentos, e a RDC 24/2010, relativa à publicidade de alimentos. A decisão ocorreu na 14ª Reunião Ordinária Pública da DICOL de 2026.

A justificativa apresentada pelo relator, diretor Daniel Pereira, foi de atualização regulatória: as normas foram editadas em contexto tecnológico, econômico e regulatório distinto do atual, antes da consolidação de práticas como comércio eletrônico, redes sociais, marketing de influenciadores e marketplaces. Segundo a Anvisa, a revisão busca avaliar a aderência das normas ao ambiente contemporâneo, às boas práticas regulatórias, à proteção da saúde pública, ao consumo informado e à redução de riscos sanitários.

A Anvisa fez questão de registrar que a eventual revisão não decorre de reconhecimento de inadequação dos fundamentos jurídicos ou dos objetivos regulatórios das RDCs, mas da necessidade de reavaliar sua atualidade frente ao mercado e aos canais de comunicação atuais. Esse ponto é relevante porque preserva a posição institucional da Agência quanto à sua competência regulatória, mesmo enquanto aceita discutir a modernização das regras. Enquanto isso, as normas atuais permanecem em vigor.

Por que isso é importante

Atualmente, a constitucionalidade da RDC 24/2010 e da RDC 96/2008 é questionada na ação direta de inconstitucionalidade ADI 7.788, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin e questiona, em síntese, se a Anvisa teria extrapolado sua competência ao impor restrições à publicidade por meio de resolução, matéria que, segundo a autora, dependeria de lei federal. A ABERT sustenta, ainda, que as normas seriam desproporcionais e afetariam a liberdade econômica. A constitucionalidade dessas normas já vinha sendo discutida em recursos extraordinários com agravo, ARE 1.477.940 e ARE 1.480.888, nos quais os relatores haviam votado pelo reconhecimento da validade das resoluções, antes da realização de pedidos de vista.

Em 2025, o STF realizou audiência pública na ADI 7.788, presidida pelo ministro Cristiano Zanin, para ouvir órgãos públicos, entidades, especialistas e pesquisadores sobre a regulação da publicidade de medicamentos e alimentos considerados nocivos à saúde. Na audiência, foram expostas posições divergentes: de um lado, argumentos de competência da Anvisa, proteção da saúde, informação ao consumidor e alinhamento com recomendações internacionais; de outro, argumentos de reserva legal, livre iniciativa, liberdade de expressão comercial e impactos econômicos.

Em 2026, o ministro Cristiano Zanin suspendeu a tramitação da ADI 7.788 para permitir as tratativas de autocomposição entre ABERT e a União, com o apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF. Desde então, a União, a Anvisa e os demais interessados na ADI 7.788 vêm participando das tratativas de conciliação. Contudo, o diretor-presidente da Anvisa, Leandro Safatle, entende que a existência da ação direta de inconstitucionalidade “não afasta a importância de a Agência apresentar seu entendimento quanto à competência legal para regulamentar a propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária quando estiverem envolvidos riscos à saúde, em consonância com sua missão de proteção sanitária e prevenção de danos

Nosso time de Life Sciences está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre a matéria.

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