Cinco Razões para Defender a Reforma Trabalhista

Flavio Sirangelo
Revista Amanhã
23/06/2017

A mudança na lei que rege as relações de trabalho formará um ambiente mais saudável para produzir

O debate público sobre a reforma trabalhista tem sido, por vezes, obscurecido por generalidades e platitudes ideológicas. Isso compromete a racionalidade da discussão e impede que sejam esclarecidas as mudanças propostas. Estamos diante de um movimento de mudança necessário e inadiável, que vem em favor não apenas das empresas, como também dos trabalhadores, principalmente daqueles que, hoje, engrossam um contingente de quase 14 milhões de desempregados no país.
Pontos específicos do projeto aprovado na Câmara dos Deputados são impactantes e transformadores da cultura de litigiosidade reinante. Nem por isso deixam de garantir direitos e de prever obrigações, conforme exponho a seguir.

1. Retomada da negociação coletiva

O projeto estabelece, no artigo 611-A, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre condições de trabalho que não envolvam aquelas garantias mínimas cujos contornos e limites já estão previstos na Constituição. Nesses casos, bastará que a negociação coletiva esteja traduzida na forma prevista em lei para todos os demais contratos da vida civil, e o ajuste trabalhista terá plena validade, afastando as impugnações genéricas perante a Justiça do Trabalho. Tem-se aqui um horizonte melhor de previsibilidade e segurança jurídica. Por outro lado, fica reforçado o papel das entidades sindicais para que sejam realmente representativas dos interesses dos trabalhadores e atuem para negociar acordos que lhes sejam favoráveis, consideradas a situação e as possibilidades específicas da empresa ou do segmento envolvido naquele determinado momento.

2. Contrato de trabalho intermitente

O projeto prevê uma notável inovação ao criar a regulação do trabalho intermitente, no qual haverá emprego e subordinação, mas a atividade não será contínua, podendo haver alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. A proposição é bastante inovatória e tem o cuidado de adotar uma completa regulamentação através do artigo 452-A e de seus nove parágrafos, garantindo que essa modalidade de contratação possa ser feita sem a perda de direitos por parte do empregado e sem insegurança jurídica para a empresa contratante.
Tem-se, aqui, a provável abertura de um nicho do mercado de trabalho para contratações protegidas contra impugnações aventureiras na Justiça do Trabalho, ainda que não sigam o modelo único do contrato de trabalho contínuo, por tempo indeterminado. Essa regulamentação será uma opção aberta a milhares de jovens ou candidatos a vagas no mercado de trabalho e a empreendedores que busquem soluções condizentes com as suas necessidades ocasionais ou periódicas.

3. Regulamentação do teletrabalho

O projeto também estabelece uma disciplina jurídica para o teletrabalho, dando contornos jurídicos a essa prática cada vez mais utilizada atualmente. Os critérios normativos para esse tipo de contratação são importantes porque, na sua ausência, seria previsível o risco de demandas trabalhistas, principalmente para reivindicações de direitos que não fazem sentido nessa modalidade, mas que estão na CLT para regularem os contratos convencionais em que o trabalho é executado dentro do estabelecimento do empregador, tal como a contagem de horas extras, por exemplo.

4. Compensação de horários

Reconhecimento do horário de trabalho de 12 horas por 36 de descanso e da “semana espanhola”. O projeto também regulamenta, no artigo 59-A, uma prática corrente há muito tempo nas relações de trabalho de determinadas categorias profissionais, notadamente aquelas ligadas ao trabalho em hospitais, portarias e serviços de vigilância, ao permitir e dar base legal ao regime de horário de trabalho de 12 horas, seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva. Ao dispor sobre essa modalidade de jornada compensatória do trabalho e incorporar na lei também a chamada “semana espanhola” (art. 59-A), que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, o projeto contribui para pacificar muita controvérsia e afastar alguma incerteza que havia a respeito.

5. Simplificação de rescisões contratuais

O Conselho Nacional de Justiça revelou, em pesquisa, que os litígios mais recorrentes nos órgãos da Justiça brasileira, em 2015, envolviam discussões sobre “parcelas rescisórias trabalhistas”. Isso acontece porque, sob justificativas protetivas, criou-se um sistema burocratizado de homologações de rescisões contratuais, que nunca contribuiu para pacificar as relações de trabalho e só fez causar milhares de reclamatórias, bastante onerosas e complicadoras para a vida de todos os envolvidos. O descaso com a validade de recibos de quitação só serviu para alimentar desconfianças, deixando empregados e empregadores, muitas vezes, numa espera de anos pela resolução final de conflitos judiciais intermináveis.
No projeto, esse descalabro tende a ficar resolvido e recebe um tratamento mais racional, ao eliminar a obrigatoriedade de assistência do sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho aos pedidos de demissão e recibos de quitação. Desse modo, a proposta permite que tenham validade as quitações passadas em relação aos pagamentos dos itens constantes no recibo de rescisão, como acontece, de resto, com as manifestações de vontade de todas as pessoas.
Para quem conhece os problemas causados pelo anacronismo da legislação trabalhista, essas propostas são adequadas aos fins a que se destinam. Elas têm um intrínseco sentido modernizante, trazendo a esperança de que os legítimos protagonistas das relações de trabalho no Brasil terão um ambiente mais saudável para trabalhar e produzir, distanciando-se do mundo de conflitos no qual são compelidos a operar atualmente.

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