Correção dos débitos trabalhistas não comporta mais discussão

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O Supremo Tribunal Federal pôs fim à celeuma sobre os critérios para a correção de débitos trabalhistas. Discutia-se se cabia observar a Taxa Referencial (TR) ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
O dispositivo final que soluciona a controvérsia, divulgado em dezembro, estabelece que, até que o Poder Legislativo delibere, os tribunais trabalhistas deverão observar: (i.) o IPCA-E na fase anterior ao início da reclamatória (não correm juros antes da citação judicial); (ii.) a taxa Selic a partir da citação inicial na reclamatória; (iii.) a taxa Selic nos casos suspensos, à espera da decisão do STF; (iv.) a taxa Selic aos processos transitados em julgado, onde não houve definição sobre os índices aplicáveis.
A decisão considerou que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária, de modo que não cabe aplicar outros índices de atualização. Com esse julgamento, de efeito vinculante, a questão não comporta mais discussão. Foram ressalvados apenas os pagamentos e depósitos judiciais já feitos e mantidas as sentenças transitadas em julgado que indicaram expressamente a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês.
Enfim, afastou-se o estado de insegurança que vigorava, causado pela abismal diferença entre os porcentuais de correção da TR e do IPCA-E, que era de 25% ou mais. Além disso, a conjunção dos índices do IPCA-E com uma taxa de juros 1% ao mês gerava valores superiores às aplicações financeiras do mercado, funcionando como um desincentivo para acordos nos processos.
É salutar, portanto, a resolução da controvérsia, que causava insegurança jurídica e gerava desassossego na hora do planejamento financeiro das empresas. Ao fazerem contingenciamentos maiores, por conta da incerteza reinante, as empresas e empregadores em geral retiravam de circulação recursos que são importantes ao desenvolvimento da economia, inclusive para o aumento da oferta de empregos.

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