Enfim, o Cadastro Ambiental Rural

Informativo
Portal da SARGS (Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul).
Juliana Pretto Stangherlin
Advogada, sócia de Souto Correa Advogados

O Ministério do Meio Ambiente publicou, dia 6 de maio, a Instrução Normativa (IN) nº 02 – que implementa o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – após os produtores rurais esperarem por quase dois anos. O CAR foi criado pelo Código Florestal Federal, em 2012, e tem como objetivo integrar informações ambientais dos imóveis rurais, como a localização de excedentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente (APPs – como as localizadas ao redor de cursos d´água) e da Reserva Legal (percentual do imóvel que possui restrições de uso).
A inscrição no CAR é obrigatória a todas as propriedades rurais e é ela que dá início ao processo de regularização ambiental dos imóveis, a fim de adequá-los à legislação florestal federal vigente. A inscrição deverá ser realizada no prazo de um ano. Em seguida, os proprietários ou possuidores de imóveis com áreas degradadas relativas às APPs, Reserva Legal e outras áreas protegidas por lei poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente. Durante o cumprimento do termo, a aplicação de sanções administrativas referentes às áreas degradadas que geraram tal termo ficará suspensa, caso a degradação tenha ocorrido antes de julho de 2008. O PRA foi regulamentado pelo Decreto Federal 8.235, publicado dia 5 de maio, e deverá ser implantado por todos os estados do País.
A discussão travada no âmbito judicial e cartorário sobre a necessidade de averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, das áreas de Reserva Legal, deve ser encerrada com a implementação do CAR, pois o novo Código Florestal prevê que o registro dessas áreas desobriga a sua averbação na matrícula do imóvel. A Reserva Legal correspondente a 20% da área dos imóveis rurais situados no Rio Grande do Sul, e sua localização deverá ser aprovada pelo órgão estadual competente, após a inclusão do imóvel no CAR.
A implementação do CAR e as novas normativas devem conferir maior segurança jurídica ao desenvolvimento das atividades dos produtores rurais, além de reduzir o custo para regularização ambiental. Dessa forma, fortalecem a atividade agrossilvipastoril – agricultura, pecuária e outras formas de exploração e manejo da fauna e da flora. O CAR também poderá ser uma importante ferramenta para o controle, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento por parte do governo, que contará com um sistema de base de dados para identificar as propriedades rurais em todo o Brasil. Porém, é preciso ficar claro que somente a implementação do CAR não é suficiente para que os objetivos de preservação e recuperação do meio ambiente sejam atingidos. É necessário, também, que o Governo instaure os Programas de Regularização Ambiental – viabilizando a adesão dos inscritos no CAR – e o modo de aquisição de Cotas de Reserva Ambiental – uma das formas de compensação ambiental da área a ser regularizada – entre outros instrumentos previstos na legislação florestal federal. É preciso, ainda, o comprometimento dos proprietários e posseiros de imóveis rurais para fornecer, de modo transparente, os dados ao CAR, assim como para cumprir os programas de regularização.
Vale destacar que a lei prevê diferentes alternativas para a regularização ambiental, como a regeneração, a recuperação e a compensação da área, além da possibilidade de manutenção de atividades agrossilvipastoris e outras na área sob regularização, em determinados casos. É importante que produtores avaliem atentamente essas alternativas e possibilidades, do ponto de vista técnico e jurídico, antes de proporem projeto de regularização e de assinarem o termo de compromisso junto ao órgão ambiental, a fim de prevenir problemas.

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