Entre jabutis e urubus: a polêmica do trabalho em domingos e feriados
Na fábula da MP 881, a tentativa de matar o jabuti transformou-o em um imenso urubu.
A tramitação da conversão da MP 881, que propõe medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores, gerou debate intenso sobre diversos temas, especialmente os trabalhistas.
Inserido no contexto das propostas de simplificações procedimentais e de desburocratização das relações jurídicas, o assunto dos domingos e feriados foi apelidado de “jabuti”, especialmente pelos que se opunham ao seu conteúdo. Na pressa em aprovar o texto final e aproveitando brechas abertas pela tensão das negociações e pressões a estas inerentes, o Senado Federal acolheu o requerimento para “considerar não escrito” um trecho da MP que propunha alterações aos artigos 67, 68 e 70 da CLT1, negligenciando o cuidado sistemático do texto final aprovado.
Sim, as alterações tidas por “não escritas” compunham um sistema, quer dentro da MP 881, quer no contexto das normas infralegais (por exemplo a Portaria nº 604/2019 – SEPREVT/ME e outras, atualmente em revisão e consolidação).
Toda a movimentação da última semana deu lugar a discursos imprecisos e algum engodo ao público de trabalhadores e empreendedores. Mas, do ponto de vista prático, pouca coisa mudou em decorrência de tal manobra.
Talvez alguns não tenham percebido, mas o texto final da MP 881 (PLV 17/2019) seguiu revogando: (i) o artigo 319 da CLT, (ii) os dispositivos 6º, 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.101/2000, (iii) os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 605/49 e (iv) a Lei nº4.178/62, que também se referem ao trabalho em domingos, feriados ou dias anteriormente vedados.
A Lei da PLR (Lei nº 10.101/2000), embora tenha expressamente autorizado o trabalho no comércio aos domingos, recomendou a observância do interesse local e permitiu que cada município legislasse sobre o tema (art. 30, I da CF). No particular dos feriados, exigiu sua autorização por “convenção coletiva de trabalho”, que deveria ser harmônica à legislação municipal, se existente.
Já a Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei nº 605/49), igualmente admitia o trabalho em domingos e feriados “em virtude das exigências técnicas das empresas”, determinando, entretanto, o seu pagamento em dobro, salvo folga compensatória. A exceção foi inicialmente vinculada a setores estratégicos como saúde e transporte, mas não se pode descurar a evolução da dinâmica social que, atualmente, especialmente no comércio, confia no trabalho em domingos e feriados, o que faz disso uma exigência à e da área.
O revogado artigo 319 da CLT vedava aos professores a regência de aulas e a aplicação de exames em domingos. Por oportuno, é de se pontuar que o funcionamento de alguns estabelecimentos de ensino em sábados e domingos viabiliza o acesso ao direito fundamental à educação a diversos cidadãos, pois seus cursos (normalmente técnicos ou de preparação para concursos) costumam ser frequentados por aqueles que não têm disponibilidade de tempo nos outros dias da semana.
E, por fim, a Lei nº 4.178/62 proibia expediente externo ou interno nos estabelecimentos de crédito (bancos) aos sábados, o que já era excepcionado em diversas circunstâncias por alguns estabelecimentos. A permissão alinha o setor às práticas internacionais.
Em reflexão, se aos comerciários já não se exige que lei municipal ou CCT discipline o trabalho aos domingos e feriados e se aos professores já não se veda o labor em domingos, tem-se que tais normas específicas, que poderiam ser consideradas mais protetivas, já não existem mais. Na lacuna, se cai no plano das generalidades e, por consequência, nos artigos da CLT, que foram integralmente mantidos pelo Senado Federal e cuja redação remonta ao século passado.
À análise:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
É inequívoco que o funcionamento do comércio, aos domingos e feriados é, atualmente (e no mínimo), uma “conveniência pública” e, a depender do nicho explorado pelo estabelecimento de ensino privado, idem. Sequer as regras protetivas de gênero subsistem à leitura supra: o art. 385 da CLT2, por exemplo, também se abre às “conveniências públicas”.
Disto se pode concluir que está autorizado o trabalho em domingos a comerciários e professores, desde que observada a escala mensal de revezamento3.
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
O artigo submete o trabalho em domingos a uma permissão prévia da autoridade responsável pela regulação da matéria trabalhista no Brasil (atualmente a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia). Esta permissão poderá ser permanente, inclusive, se a atividade for considerada de “conveniência pública”.
Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
O artigo vedava o trabalho em dias feriados e determinava seu pagamento dobrado em caso de não concessão4, ressalvando a existência de autorização prévia da autoridade trabalhista e reportando-se à legislação própria (no caso a Lei nº 605/49), que, agora, também está revogada.
Por fim, aos estabelecimentos bancários foi dada autorização para funcionamento aos sábados, o que levará à necessária revisão do artigo 224 da CLT 5 e cancelamento ou revisão da Súmula 113 do TST6. A dificuldade decorrente da antinomia apontada poderá ser facilmente ultrapassada por negociação coletiva que, inclusive, tem prevalência sobre a legislação desde a Reforma Trabalhista (art. 611-A da CLT).
Moral da história: na Fábula da MP 881, a tentativa de matar o jabuti transformou-o em um imenso urubu. Se é reprovável a prática de embutir em Projeto de Lei ou Medida Provisória matérias alheias ao seu foco, muito mais o é a permissão de resultado inseguro como decorrência de um processo legislativo. O Direito só cumpre sua função de pacificação social quando rege fatos quotidianos de forma objetiva e simples.
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1 Contrariamente ao que se viu em alguns veículos, o direito ao descanso semanal remunerado não seria retirado das garantias básicas dos trabalhadores, assim como o seu pagamento em dobro, a imposição da folga compensatória ou a previsão de sua coincidência com o domingo ao menos uma vez ao mês. Perceba-se (PLV 17/2019): “ Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Art. 68 – Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Parágrafo único: o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas. Art. 70 – O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.”
2 Art. 385 – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
3 Embora sob forte controvérsia, faz-se ressalva ao trabalho das mulheres, para quem a escala deverá ser quinzenal, ao teor do art. 386 da CLT (Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.)
4 É cautelar dizer que a obrigação de pagamento dobrado dos feriados segue obrigatória em face do disposto no no texto do Decreto nº. 27048/49, que regulamenta a Lei nº605/49 que atualmente se encontra em processo de revisão e consolidação. Neste sentido, ver: http://participa.br/profile/secretaria-de-trabalho
5 Que ainda excepciona o sábado da semana laboral dos bancários: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”
6 Coerente com o contexto até então vigente: Súmula 113, TST – BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Advogada e Consultora Trabalhista. Sócia de Souto Correa Advogados. Professora Titular de Direito do Trabalho na PUCRS. Pesquisadora. Pós-Doutora em Direito do Trabalho