Lá vamos nós de novo: mais uma tentativa de tributar dividendos

Jornal do Comércio – Contabilidade

André Gomes

Desde 1996, os dividendos e lucros distribuídos pelas empresas aos sócios e acionistas não são tributados pelo imposto de renda. Nem todos, no entanto, acham que isso deve continuar.

Em vários momentos já se tentou alterar a legislação tributária para reintroduzir a cobrança do imposto de renda sobre os dividendos. Em mais uma tentativa, o Senador Randolfe Rodrigues, do PSOL/AP, apresentou emenda à Medida Provisória n. 670, que tramita no Congresso, propondo a tributação dos dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, e a pessoas jurídicas em geral.

No caso de os beneficiários dos dividendos serem pessoas físicas domiciliadas no Brasil, a proposta prevê a tributação sob uma tabela progressiva própria, a ser aplicada tanto para fins de retenção, quando da distribuição dos dividendos, quanto na declaração de ajuste anual, a uma alíquota máxima de 15%. No caso de os beneficiários dos dividendos serem pessoas jurídicas, independentemente de residentes no Brasil ou no exterior, a tributação pretendida é sob a modalidade de tributação exclusiva na fonte, a alíquota de 15% sobre o total do valor distribuído.

Tal Emenda não foi incluída no relatório final do Senador Eunício Oliveira (PMDB/CE), colocado a votação na Câmara dos Deputados. Mas há promessas, por parte de alguns deputados, de apresentar em breve projetos de lei específicos tratando do tema.

A tributação dos dividendos representa uma dupla tributação econômica da mesma manifestação da capacidade contributiva (aqui, o lucro, que seria tributado tanto na pessoa jurídica que o aufere como na pessoa física que o recebe quando distribuído, sob a forma de dividendos).

Além disso, trata-se de tributar o investimento produtivo. E o que é pior, aquele que está dando certo — e justamente por isso gerando lucro passível de ser distribuído —, apesar de todos os percalços enfrentados, percalços estes muitas vezes gerados pelo próprio Estado.

Não é demais lembrar que a concentração da tributação na renda na pessoa jurídica — afastando-se a tributação dos dividendos por ela distribuídos —, além de melhorar o controle da tributação e, consequentemente, a capacidade de fiscalização do governo, estimula o investimento em atividades que geram renda, promovendo a expansão da economia. Um incremento da tributação sobre a renda — nesse caso identificado com a tributação dos dividendos distribuídos — nada mais faria do que restringir o investimento e reduzir a atividade econômica, quer pela limitação da capacidade de reinvestimento quer pela redução da propensão ao investimento. Diga-se, aliás, que, se, no curto prazo, a tributação dos dividendos pode resultar em um aumento da arrecadação, no médio e longo prazos, poderá resultar em uma menor arrecadação, em função da redução da atividade econômica, numa comprovação empírica da Curva de Laffer. Como efeito colateral, no limite, haverá incentivo à informalização da economia, na medida que o ônus imposto pode inviabilizar pequenas estruturas econômica se formalmente organizadas.

Trata-se, claramente, de uma proposição frontalmente contrária a uma política que visa o crescimento e desenvolvimento do País. Inclusive, já houve manifestações do próprio Secretário da Fazenda informando tratar-se de uma medida que poderia resultar em desinvestimento.

A intensidade com que se reitera as tentativas de se reinstituir a tributação dos dividendos é um alerta para que os congressistas e a sociedade brasileira fiquem atentos, para que tais medidas, que podem ter um efeito bastante negativo para a já combalida economia brasileira, não passem desapercebidas e continuem sendo veementemente rechaçadas.

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