Riscos ao patrimônio e o seguro D&O

Andréia Cristina Bezerra Casquet
Diário Comércio, Indústria e Serviços (DCI)
05/05/2017

Liberdade trazida por contratos de indenidade não é irrestrita e encontra vários limites legais

A responsabilização dos administradores, com a possibilidade do comprometimento de seus bens pessoais, impõe uma resistência à aceitação de posições que demandem riscos na tomada de decisões.
Em vista das recentes operações de combate à corrupção e os impactos gerados às empresas e seus administradores, têm sido frequentes os questionamentos a respeito das melhores alternativas à proteção daqueles que ocupam cargos de gestão.

Por isso, muitas discussões têm sido levantadas em torno dos prós e contras na contratação de seguros de responsabilidade civil dos administradores, também conhecidos como seguro D&O, sobretudo no que diz respeito à cobertura oferecida pelas seguradoras.

A questão ganhou relevo em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro de D&O atos de suposto insider trading. Parece intuitivo imaginar que tais condutas não possam ser cobertas pelo D&O. No entanto, muitas empresas questionam se podem oferecer cobertura aos seus administradores, por meio de contratos de indenidade.

A celebração de contratos de indenidade fica sujeita ao Princípio da Autonomia Privada, permitindo-se que as partes tenham ampla liberdade para dispor a respeito de suas cláusulas. No entanto, essa liberdade não é irrestrita e deve encontrar limites nas próprias regras e princípios que afastam a possibilidade de contratação de seguros para determinadas situações, como aquelas discriminadas no julgado do STJ.

Além disso, a possibilidade de oferecer cobertura ampla e irrestrita aos atos praticados pelos administradores acabaria por incentivar a prática de atos ilícitos, gerando a perigosa situação em que se permite a prática de qualquer ato por um indivíduo que já sabe, de antemão, que não assumirá as responsabilidades dele.

Não se descure ainda do preceito geral de que a todo poder deve corresponder uma responsabilidade que lhe assegure. Isso porque o cargo de administrador nada mais é do que um direito-função, atribuído ao titular para a consecução de finalidades precisas. Aliás, o administrador é dotado de poderes que influem na esfera jurídica alheia, mais precisamente, no poder de dispor do patrimônio alheio, o que torna latente o dever de lealdade do seu agente, sobretudo na vertente que implica a responsabilidade como consequência lógica desse poder.

Sou assinante
Sou assinante