STJ: Possibilidade de Inventário e Partilha Extrajudicial com Existência de Testamento

Recentemente, o STJ proferiu importante decisão que afeta diretamente o procedimento de inventário, reforçando um caminho que vem sendo traçado, aos poucos, rumo à desjudicialização. No julgamento, foi analisada a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, ainda que deixado testamento pela pessoa falecida, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam em consenso (REsp n.º 1.951.456/RS). Valorizando a autonomia privada, o movimento de desjudicialização e de adoção de métodos de resolução de conflitos que, de fato, atendam os anseios dos envolvidos, o Tribunal Superior confirmou a viabilidade do prosseguimento do procedimento de inventário, nesses casos, pela via extrajudicial.

Na decisão, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a existência de um contrassenso na legislação, uma vez que o art. 610 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que, havendo testamento ou interessado incapaz, deve-se proceder inventário judicial. Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo indica que, sendo “todos capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública”. Refere também, o art. 2.015 do Código Civil, que estabelece que “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”, bem como o art. 2.016, que dispõe a necessidade de realizar a partilha judicial sempre que os herdeiros divergirem ou um deles for incapaz. Nessa linha, tem-se que, prevalecendo o consenso entre todos os herdeiros, e sendo eles maiores e capazes, não há razão para vedar o procedimento de inventário e partilha extrajudicial.

Esse posicionamento não é novidade para o STJ, que já em 2019 havia decidido no mesmo sentido (REsp 1.808.767/RJ). Ainda que não fosse unânime em seus julgados, os Tribunais Regionais também vêm adotando o mesmo entendimento, autorizando, em sede de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, a realização de inventário extrajudicial (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2130312-98.2021.8.26.0000). A decisão do STJ, portanto, confere segurança aos interessados em endereçar tais questões pela via extrajudicial.

É importante pontuar, contudo, que a possibilidade de realizar o inventário em Tabelionato não exime os herdeiros de levar o testamento à registro junto ao Judiciário, pela Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. Todavia, essa é uma demanda que tende a ser menos complexa, visando o reconhecimento do teor da vontade do falecido para, então, buscar sua implementação na partilha dos bens.

Sob o ponto de vista prático, a opção pelo inventário extrajudicial impacta diretamente os custos envolvidos e, principalmente, o tempo de processamento, sendo endereçado de forma mais célere e objetiva. Assim, o reforço do posicionamento do STJ a fim de permitir a realização de inventário e partilha extrajudicial, ainda que existente testamento, desde que os herdeiros sejam concordes e capazes, reflete os interesses e a dinâmica social atual, viabilizando uma solução jurídica que privilegia o interesse e a vontade dos envolvidos, bem como o emprego de um método adequado de resolução de conflitos, fortalecendo o processo de desjudicialização.

Sou assinante
Sou assinante